TJRO - 0802307-07.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 19:36
Decorrido prazo de FRANCIMAR FELIPE DE FREITAS em 17/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:41
Decorrido prazo de FRANCIMAR FELIPE DE FREITAS em 17/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:40
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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10/09/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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27/07/2021 09:15
Arquivado Definitivamente
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27/07/2021 09:15
Juntada de Decisão
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18/05/2021 08:20
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 16/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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06/04/2021 00:00
Decorrido prazo de FRANCIMAR FELIPE DE FREITAS em 05/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 13:07
Expedição de Certidão.
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30/03/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2021.
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30/03/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/03/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Eurico Montenegro Júnior
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25/03/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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24/03/2021 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 11:56
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 02:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 03/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 23:31
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 02/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2021 19:50
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 15/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 15:05
Expedição de Certidão.
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20/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 0802307-07.2020.8.22.0000 - RECURSO ESPECIAL Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 20/04/2020 13:55:16 Polo Ativo: FRANCIMAR FELIPE DE FREITAS Polo Passivo: MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivo legal violado o artigo 118, §2º e 143, ambos da Lei de Execuções Penais, que dispõe, respectivamente, a respeito da realização de audiência de justificação na hipótese de regressão de regime de cumprimento de pena e revogação de livramento condicional.
O recorrente alega, em síntese, violação ao o artigo 118, §2º da Lei de Execuções Penais, sustentando nulidade da decisão por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois reconhecida a prática de falta grave, com a regressão de regime sem a realização de prévia audiência de justificação.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, é pela não admissão e no mérito por seu desprovimento do recurso.
Examinados, decido.
Em relação à violação ao artigo 143, da Lei de Execuções Penais, o recorrente não discorreu como incidiu tal ofensa, logo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Na espécie, com relação à violação ao artigo 118, §2º da Lei de Execuções Penais, verifica-se que o tema debatido no acórdão refere-se à de conversão de pena em razão da incompatibilidade no cumprimento simultâneo da pena restritiva de direitos com a privativa de liberdade decorrente de condenação superveniente, concluindo o Tribunal, portanto, pela dispensa da realização da audiência de justificação, tendo em vista não se confundir com a hipótese de regressão por reconhecimento de falta grave decorrente de indisciplina do apenado.
Logo, a decisão recorrida se firmou em fundamentos não atacados pelo recorrente, os quais, por si sós, são capazes de manter a conclusão do julgado quanto ao ponto.
Destarte, inviável o conhecimento do recurso especial ante a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal.
Para ilustrar, cito o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
ERRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PARTE INDUZIDA A ERRO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1566114/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020) (grifo nosso) Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 15 de janeiro de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
19/01/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
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15/01/2021 13:32
Recurso Especial não admitido
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06/01/2021 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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06/01/2021 08:49
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08023070720208220000.pdf
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07/12/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 23:10
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2020 00:01
Decorrido prazo de FRANCIMAR FELIPE DE FREITAS em 23/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 08:16
Expedição de #Não preenchido#.
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15/10/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/10/2020.
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15/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 09:09
Conhecido o recurso de FRANCIMAR FELIPE DE FREITAS (AGRAVANTE) e não-provido.
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17/09/2020 09:44
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2020 09:41
Expedição de Ofício.
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17/09/2020 09:30
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2020 00:10
Deliberado em sessão
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14/09/2020 20:46
Incluído em pauta para 16/09/2020 08:30:00 Plenário I _Proc. Des. Osny Claro de Oliveira.
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11/09/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 12:45
Pedido de inclusão em pauta
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09/09/2020 17:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2020 11:43
Pedido de inclusão em pauta
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28/04/2020 09:54
Conclusos para decisão
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27/04/2020 08:50
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08023070720208220000.pdf
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20/04/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 15:00
Juntada de termo de triagem
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20/04/2020 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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