TJRO - 7023157-85.2023.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 12:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 14/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:49
Expedição de Ofício.
-
15/11/2024 00:20
Decorrido prazo de A. TOMASI & CIA. LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:20
Decorrido prazo de LAURA DA SILVA HERRERA em 14/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
29/10/2024 22:41
Publicado DESPACHO em 22/10/2024.
-
21/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 19:45
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2024.
-
19/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:51
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:25
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 00:18
Decorrido prazo de LAURA DA SILVA HERRERA em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:32
Publicado SENTENÇA em 01/07/2024.
-
28/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 00:30
Decorrido prazo de A. TOMASI & CIA. LTDA - ME em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:30
Decorrido prazo de LAURA DA SILVA HERRERA em 04/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:02
Publicado DESPACHO em 22/05/2024.
-
21/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 00:20
Decorrido prazo de A. TOMASI & CIA. LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:17
Decorrido prazo de LAURA DA SILVA HERRERA em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 00:01
Publicado DESPACHO em 16/04/2024.
-
15/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:38
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:56
Juntada de termo de triagem
-
06/11/2023 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/11/2023 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 08:16
Decorrido prazo de LAURA DA SILVA HERRERA em 24/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:11
Decorrido prazo de FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2023.
-
23/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:05
Intimação
-
23/10/2023 09:05
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 01:37
Publicado SENTENÇA em 27/09/2023.
-
26/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/09/2023 16:08
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:32
Juntada de Petição de outras peças
-
01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:42
Publicado DESPACHO em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7023157-85.2023.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Direito de Imagem AUTOR: L.
D.
S.
H. ADVOGADO DO AUTOR: FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ, OAB nº RO1228 REU: A.
TOMASI & CIA.
LTDA - ME ADVOGADO DO REU: LUANNA OLIVEIRA DE LIMA, OAB nº RO9773 Vistos, Intimem-se as partes para esclarecerem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já deverá apresentar seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, com endereço conforme dispõe o art. 450 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, do CPC.
A não apresentação de rol de testemunhas pelas partes no prazo acima (com qualificação e endereço), será interpretado como desistência do pedido de prova oral, não sendo designada a audiência e podendo o feito ser julgado no estado em que se encontra, salvo pendência de alguma diligência.
Havendo requerimento para produção de provas, retorne para decisão saneadora. Do contrário, requerendo julgamento antecipado ou nada manifestando, retorne para julgamento.
Pratique-se o necessário.
Porto Velho, quinta-feira, 31 de agosto de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
31/08/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:44
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 17:02
Juntada de Petição de outras peças
-
21/07/2023 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 14:28
Juntada de Petição de custas
-
30/06/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 07:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2023 13:51
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
27/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:34
Juntada de Petição de juntada de ar
-
31/05/2023 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2023 09:12
Recebidos os autos.
-
25/05/2023 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/05/2023 03:44
Decorrido prazo de LAURA DA SILVA HERRERA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:41
Decorrido prazo de FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:32
Decorrido prazo de A. TOMASI & CIA. LTDA - ME em 23/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:22
Decorrido prazo de LAURA DA SILVA HERRERA em 10/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 04:53
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2023.
-
02/05/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7023157-85.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
S.
H.
Advogado do(a) AUTOR: FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ - RO1228 REU: A.
TOMASI & CIA.
LTDA - ME INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 90101478 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 28/06/2023 08:30 -
28/04/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:13
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
28/04/2023 04:29
Publicado DECISÃO em 02/05/2023.
-
28/04/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7023157-85.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: L.
D.
S.
H.
ADVOGADO DO AUTOR: FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ, OAB nº RO1228 Polo Passivo: A.
TOMASI & CIA.
LTDA - ME REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de "ação de reparação por danos morais com pedido de tutela cautelar antecedente" ajuizada por L.
D.
S.
H., representada por seu genitor, Franco Omar Herrera Alviz, em face de A.
Tomasi & Cia.
Ltda (Supermercado Taí Max), ambas devidamente qualificadas nestes autos.
Em síntese, a parte autora narra que, no dia 20/03/2023, se dirigiu ao estabelecimento da parte ré.
Nesse dia, segundo consta na exordial, estaria chovendo e o chão do local estaria molhado.
A parte requerente aduziu que, por não haver qualquer sinalização no ambiente, haveria caído e se machucado, tendo, por conta disso, necessitado de atendimento.
Dentre outros requerimentos, a parte demandante pugnou, em caráter inicial, pela concessão de tutela cautelar antecedente e a inversão do ônus da prova, ambos com o intuito de que a parte requerida apresente as imagens do estabelecimento no dia e horário do evento ocorrido. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Convém ressaltar que entre os litigantes existe uma relação de consumo, uma vez que a parte demandante, a princípio, se enquadra no conceito de consumidor previsto no do art. 2º, caput do CPC, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor de serviços, disposto no art. 3º, caput, do Estatuto Consumerista, fornecendo serviços no mercado de consumo mediante contraprestação.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional – quanto suas alegações são verossímeis.
Tal conclusão se assenta no fato de que, diante de indícios de que a requerente esteve no local (Num. 89482066 - Pág. 1), de fotografias do espeço, com placa sinalizadora (Num. 89482068 - Pág. 1), bem como cópia de diálogo com a empresa (Num. 89482070 - Pág. 1), entendo que a parte ré terá melhores condições de esclarecer o evento supostamente ocorrido.
Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré apresente cópia das imagens do estabelecimento comercial registradas em 20/03/2023.
No mais, convém pontuar que a tutela de urgência, seja de natureza antecipada ou cautelar, pode ser requerida em caráter antecedente, nos termos do art. 294, parágrafo único, do diploma processual civil, in verbis: "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".
Se pleiteada em caráter antecedente, é preciso seguir o rito previsto no art. 302 do CPC/15, o qual indica que a petição inicial deve conter pelo menos o requerimento da tutela antecipada e a indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Porém, uma vez concedida a tutela de urgência, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.
No caso em tela, não se trata de procedimento antecedente, visto que a parte requerente, a princípio, já realizou os pedidos que faria no processo principal.
Ademais, a tutela cautelar visa assegurar o próprio bem que se pretende ver alcançado ao final da demanda, não se confundindo com questões eminentemente probatórias.
Nesse ponto, impende destacar que a eventual não apresentação das imagens pleiteadas tem consequências apenas processuais, não se referindo, assim, ao direito perseguido propriamente dito.
A ausência de determinada prova pode gerar prejuízo a quem tinha o ônus de produzi-la.
Pelas razões explanadas, REJEITO o pedido de concessão de tutela cautelar formulado pela parte autora.
Determino que a CPE faça a designação de audiência de conciliação, em conformidade com a pauta da CEJUSC.
A ela deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazerem presentes.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para a audiência de conciliação, na forma do artigo 334 CPC, para que, querendo, compareça ao ato processual, acompanhada de advogado ou Defensor Público.
O prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias, a iniciar da data da audiência de tentativa de conciliação, caso frustrada, salvo hipóteses dos incisos II e III do art. 335 do CPC.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Na hipótese de desinteresse na realização de audiência de conciliação, deverá a parte requerida fazê-lo expressamente com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição.
Na hipótese do acima exposta, a CPE poderá cancelar a audiência designada na CEJUSC, independente de nova conclusão, devendo o processo ficar aguardando prazo de resposta do requerido.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (art. 334, 3º, do CPC).
Advirto as partes, também, que, na hipótese de não comparecimento injustificado a tal audiência de conciliação, estarão sujeitas a uma multa equivalente a até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
Havendo contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, intime-se o reconvinte para recolher as custas inicias (cód. 1001.4) sob o valor dado à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e intime-se o reconvindo para apresentar manifestação.
A não apresentação de rol de testemunhas pelas partes no prazo acima (com qualificação e endereço), será interpretado como desistência do pedido de prova oral, não sendo designada a audiência e podendo o feito ser julgado no estado em que se encontra, salvo pendência de alguma diligência.
Na hipótese das partes requererem julgamento antecipado da lide, ou não se manifestarem, retornem os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação para produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento.
PARA USO DA CPE: - Havendo convênio entre o TJRO e a parte requerida para citação eletrônica (lista constante no Sei n. 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial. - Não havendo convênio entre a parte requerida e o TJRO a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento. - Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação. - Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta, quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. - Caso a parte autora requeira novas diligências, já deverá o fazer com o devido recolhimento das custas (cód. 1007).
Sendo beneficiária da gratuidade judiciária deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento não seja exigido. - Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º CPC. - Expeça-se o necessário. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, segunda-feira, 24 de abril de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO NOME: A.
Tomasi & Cia.
Ltda (Supermercado Taí Max) (qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes.
Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados.
FINALIDADE: Citar a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação juntamente com seu advogado ou Defensor Público, bem como para responder a ação no prazo de 15 dias a partir da audiência de conciliação, em caso de desinteresse na realização do ato processual, deverá a parte requerida fazê-lo expressamente com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição. ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
27/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/11/2023 08:20