TJRO - 7000804-21.2023.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2024 23:59.
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14/06/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 08:15
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2024.
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27/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 21:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 07:31
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 05:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2024.
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15/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:54
Expedição de Alvará.
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12/04/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2024 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 02:00
Publicado DECISÃO em 05/04/2024.
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04/04/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 08:24
Conclusos para decisão
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07/03/2024 00:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 20/02/2024.
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19/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
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05/12/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:29
Juntada de Petição de outras peças
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28/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 02:09
Publicado DESPACHO em 28/11/2023.
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27/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:20
em cooperação judiciária
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24/11/2023 07:53
Conclusos para despacho
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24/11/2023 07:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/11/2023 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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09/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2023.
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08/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/11/2023 07:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:23
Decorrido prazo de MARLENE ALVES FERREIRA em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 10:56
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2023.
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17/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:47
Juntada de Certidão
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05/10/2023 05:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 07:26
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 01:56
Publicado SENTENÇA em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000804-21.2023.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: MARLENE ALVES FERREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxlio doença ajuizada por MARLENE ALVES FERREIRA , qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Como fundamento de sua pretensão, alegou preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício acima mencionado.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Na decisão em ID. 91190693 foi deferida a gratuidade processua, sendo determinada a realização de perícia médica para verificação da incapacidade alegada.
O laudo pericial foi acostado no feito (ID 94513749 ).
O INSS apresentou contestação com prejudicial de mérito acerca da necessidade de prévio indeferimento administrativo, da ausência de pedido de prorrogação, da ausência no interesse de agir.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. (ID 95190092 ).
O autor impugnou a contestação requerendo o julgamento do feito e a procedência dos pedidos. (ID 95218767 ) Vieram os autos, concluso. É o necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR - NECESSIDADE PRÉVIO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO, com pedido de prorrogação. É assente na jurisprudência que, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o segurado poderá buscar diretamente o juízo, sem o necessário de formulação de novo pleito administrativo, exceto se o caso depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
O interesse processual ou interesse de agir refere-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante, sendo que, sem a jurisdição, a pretensão não poderá ser satisfeita.
Quando a autarquia estabelece data para alta programada em verdade está dizendo que naquela data o segurado estará apto para o retorno a suas atividades laborais, configurando assim o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
Nesse sentido colaciono os seguintes arestos: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO: ART. 269, II, CPC.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Presente o interesse jurídico do autor na lide, uma vez que na data do ajuizamento da ação o seu benefício de auxílio-doença estava cancelado, em razão da alta médica programada determinada no exame pericial realizado na via administrativa.
Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 2.
A reativação do pagamento do benefício do autor após a propositura da ação exauriu o objeto da lide, ensejando a extinção do processo, com resolução do mérito, com base no art. 269, II, do CPC, como determinado na sentença, e, nesse caso, é devida a condenação da autarquia-ré ao pagamento dos honorários de advogado, por ter sido ela quem deu causa ao ajuizamento da demanda. 3.
Honorários de advogado, a cargo do INSS, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em conformidade com a legislação de regência. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial. (AC 00492718820024013800, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:03/07/2013 PAGINA:1436.) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RESTABELECIMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
ALTA PROGRAMADA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1. À luz da tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240), o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo. 2.
O cancelamento do benefício por incapacidade com base na alta programada é suficiente para a caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se podendo exigir do segurado, como condição de acesso ao Judiciário, que formule novo pleito administrativo. (TRF4 5020082-32.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 23/04/2018) Outro não foi o entendimento do STF no julgamento do RE 631.240: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...).
A despeito das alegações da autarquia, a parte autora juntou aos autos comprovação do requerimento/prorrogação (ID 89744006) , razão pela qual se rejeita a preliminar suscitada.
DA PRESCRIÇÃO A Autarquia Ré, em sua peça contestatória argumentou que o auxílio doença foi cessado em 2007, há mais de cinco anos do ajuizamento da presente demanda, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão de se rever o ato administrativo questionado.
Afasto a alegação da autarquia quanto à ocorrência da prescrição.
Nesse sentido, deve ser consignado que, nas ações acidentárias, não há prescrição do fundo de direito, mas tão somente do direito às prestações não reclamadas no quinquênio anterior à propositura da ação.
Nesse sentido: “Os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida digna e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais.
Apretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário.
Com efeito, a jurisprudência do STJ, emrecentes julgados, consolidou o entendimento de que nos feitos relativos à concessão de benefício, não prescreve o fundo de direito, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação." (AgRg no REsp nº 1.440.611/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe 21/5/2014). “Inicialmente, deve ser deve ser rechaçada a alegação da autarquia de que a ação deveria ser extinta pelo reconhecimento da prescrição do fundo do direito.
Isso porque a jurisprudência é firme no sentido de que a prescrição quinquenal das ações referentes à prestação por acidente do trabalho, prevista no caput do art. 104 da Lei nº 8.213/91, atinge tão somente as prestações vencidas anteriormente a este período, não fulminando o direito de ação propriamente dito.
Tal entendimento encontra respaldo no fato de que o benefício acidentário, ademais de sua função alimentar, é espécie de prestação de trato sucessivo, o que afasta a prescrição do fundo do direito e, consequentemente, da regra prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, podendo o segurado, a qualquer tempo, requerer a concessão do benefício a que entenda fazer jus (..) Por isso é que, mesmo décadas após a ocorrência do acidente, nada impedia que o autor ajuizasse a presente ação postulando a concessão do benefício a que entende fazer jus.” (Apelação/Remessa Necessária nº 1000037-68.2019.8.26.0511 - Rio das Pedras, julgado em 9/11/2020).
Sem prejuízo, observo que houve novo requerimento administrativo efetuado em 20.07.2022 (ID 89744006).
Isto posto, REJEITO as preliminares arguidas.
III - DO MÉRITO Cuida-se de ação previdenciária em que se alega a incapacidade da parte autora para o trabalho, razão pela qual se pleiteia a concessão por invalidez ou auxílio-doença.
Nos termos dos arts. 25, I, 26, II, 42 e 43, todos da Lei 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, excetuados os casos legalmente previstos; c) incapacidade laborativa total (incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade que garanta a subsistência do trabalhador) e permanente (prognóstico negativo de recuperação do segurado); d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença são exigidos os mesmos requisitos, com a ressalva de que a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício das atividades profissionais habituais ou, ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, conforme combinação dos arts. 25, I, 26, II, e 59, todos da Lei 8.213/91.
Qualidade de segurado A questão dos autos, cinge-se na incapacidade do autor dado que o indeferimento do pedido teve como fundamento, que não existe comprovação de incapacidade laborativa. (ID 89744006). Desse modo, sequer foi objeto de impugnação administrativa, a qualidade de segurado da parte autora, o que presume seu reconhecimento.
Incapacidade Para se analisar tal prerrogativa, há de se saber o nível ou se realmente existe a suposta incapacidade, para tanto deve-se usar laudo de médico perito, profissional que goza do conhecimento técnico necessário para se medir o alcance da enfermidade e/ou deficiência que acometeu o segurado.
Quanto a esse tipo de prova leciona Cândido Rangel Dinamarco: A prova pericial é adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz.
O critério central para a admissibilidade desse meio de prova é traçado pelas disposições conjugadas a) do art. 145 do CPC, segundo o qual 'quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito' e b) do art. 335, que autoriza o juiz a valer-se de sua experiência comum e também da eventual experiência técnica razoavelmente acessível a quem não é especializado em assuntos alheios ao direito, mas ressalva os casos em que é de rigor a prova pericial.
Onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das periciais. (in "Instituições de Direito Processual Civil", vol III, 4ª ed., Malheiros: São Paulo, 2004, p.586).
Portanto, o juiz ao se ver confrontado com tal situação, deve se amparar neste tipo de prova, pois se trata de algo robusto e técnico, auferido por profissional àquela área de conhecimento que foge do campo de especialização do magistrado.
A perícia médica realizada apontou que a autora é portadora de: Discopatia degenerativa cervical – M50 e Discopatia degenerativa lombar – M51. Apresenta incapacidade parcial e temporária para a atividade, não havendo que falar em invalidez, visto que o médico perito estipulou prazo de 90 dias para tratamento e reabilitação (ID 94513749 ).
Em que pese o pedido de aposentadoria por invalidez, conforme art. 42, “caput”, da Lei 8.213/91, faz-se necessário a incapacidade total e permanente do segurado, o que não é o caso dos autos, conforme o laudo médico.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, como dito acima, são: a existência de incapacidade laborativa, em grau e intensidade suficientes para impossibilitar o segurado a prover o seu sustento, além de insuscetível de reabilitação; a carência mínima prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91; e a manutenção da qualidade de segurado na época do surgimento da incapacidade.
Logo, não tendo sido constatada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborativas, não há direito a obtenção de aposentadoria por invalidez.
Destarte, pelos aspectos apresentados no laudo, nota-se que a parte autora preenche os requisitos para a percepção de auxílio-doença, já que constatada a incapacidade temporária desta.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. 1.
O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. 2.
Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária. 3.
Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença. 4.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e.
STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II,do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e.
STJ. 7.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8.
Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.(TRF-3 – Ap: 00084473520174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019) (destaquei) Registro, que o INSS vem chamando a atenção para a data da cessação do benefício, pelo motivo de que auxílios doenças por vezes se tornam “aposentadorias por invalidez” já que não tem data para cessação.
Realmente o caráter do auxílio-doença é temporário, pois serve para amparar o segurado que momentaneamente não consiga, por alguma incapacidade física, exercer alguma atividade laborativa que consiga prover-lhe subsistência, porém, é cediço que por vezes até mesmo para o perito que realiza a perícia judicial é difícil avaliar o tempo de recuperação do periciando, sendo que estipular de fato uma data fim ao benefício é inviável.
Logo, visando não tornar o auxílio-doença um benefício permanente, desde já determino que o INSS acompanhe o quadro clínico do autor e/ou proceda, caso necessário, o processo de reabilitação profissional, visando reingresso do autor no mercado de trabalho e fim do auxílio-doença, que poderá ocorrer por meio administrativo desde que respeitado o devido processo legal para tanto.
Esclareço, que tal decisão, visa sobretudo atender os princípios basilares da previdência, obedecendo ao fim para a qual a mesma foi criada, disposto no art. 3º da lei 8212/91, onde se dita que esta tem por objetivo assegurar ao segurado meios indispensáveis de manutenção por incapacidade, que neste caso é temporária, devendo a previdência assistir-lhe tão somente até a data do cessamento desta, sob pena de se desfigurar o objetivo maior da previdência e, desviar a função do dinheiro público, pelo qual esta é mantida.
Termo inicial e final O benefício é devido desde a data apontada no laudo pericial qual seja, 07/03/2022, devendo ser mantido pelo prazo indicado pelo perito como necessário para recuperação, sendo 90 dias após o início da incapacidade. O Superior Tribunal de Justiça – STJ entende: ACIDENTE DE TRABALHO - NEXO CAUSAL - INDÍCIOS SUFICIENTES - PRÉVIO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO - IN DUBIO PRO MISERO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - TERMO FINAL - DATA FIXADA NA PERÍCIA. 1.
As ações acidentárias são moldadas pelos aspectos sociais que visam à proteção do segurado. É como se houvesse nesse campo um ônus imperfeito da prova.
Vale a máxima do in dubio pro misero: havendo controvérsia razoável, opta-se pela versão fática favorável ao autor.
A divergência entre as perícias judicial e administrativa deve ser vista em termos mais amplos.
O "expert", embora tenha negado o nexo etiológico, confirmou que o padecimento persistia desde a suspensão do benefício acidentário.
Indicou, ademais, que as doenças afetavam os ombros, justamente as partes corporais que, por conta de problemas ortopédicos, impediram a continuidade do trabalho e motivaram o primeiro afastamento.
Dúvida que se resolve, ante as boas evidências de que o enquadramento administrativo está mais próximo da realidade da segurada, favoravelmente ao hipossuficiente. 2.
Auxílio-doença fixado a contar do marco arbitrado pelo perito para definição da incapacidade temporária. 3.
Recurso parcialmente provido para alterar o auxílio-doença para a espécie acidentária. (TJ-SC - AC: 03021985020178240016 Capinzal 0302198-50.2017.8.24.0016, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 12/03/2020, Quinta Câmara de Direito Público).
Portanto, diante das provas carreadas aos autos, conceder o restabelecimento do pagamento do auxílio-doença à parte autora pelo prazo fixado na perícia (90 dias) é medida que se impõe.
Frisa-se que, decorrido o prazo acima firmado, a parte autora deverá ser submetida a nova avaliação médica/pericial a fim de constatar se a incapacidade laborativa permanece.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no reconhecimento de que existe incapacidade parcial, bem como pautado na premissa de que há possibilidade de reabilitação do beneficiário para o trabalho, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial a fim de determinar à autarquia ré a conceder o benefício de AUXÍLIO DOENÇA, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, a contar de 07/03/2022 pelo prazo de 90 dias.
Caberá a parte autora, no prazo de 30 dias, anterior a cessação, caso entenda que possui ainda incapacidade, solicitar administrativamente a prorrogação do benefício.
A respeito dos índices legais que recaem sobre os valores da condenação, referente as parcelas retroativas: - com relação aos valores devidos a título de pagamento retroativo, decorrentes das parcelas até 12/2021, incidirá a correção monetária com aplicação do índice do IPCA-E e com juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947 pelo plenário do STF, ressaltando que os juros somente incidirão a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ); - com relação aos valores devidos a título de pagamento retroativo, decorrentes das parcelas a partir de 01/2022, a correção monetária e os juros serão devidos de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021.
O valor do benefício deverá obedecer ao disposto no art. 61 da Lei n. 8.213/91.
Intime-se, com urgência, INSS por meio de sua Procuradoria Federal no estado de Rondônia para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício concedido, sob pena de incorrer em sanções legais.
A correção monetária, aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC/73.
Os juros de mora são fixados em 0,5% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Por consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Diante da singeleza da causa, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta decisão, observando a data da concessão dos efeitos da tutela, consoante os critérios constantes do art. 85, § 3º, § 2º, I do CPC, e em conformidade com o enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que a condenação é de valor certo não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I do CPC).
Sem custas.
Intimem-se.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas.
Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso.
Cumpra-se.
SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 4 de setembro de 2023.
Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
04/09/2023 15:56
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
04/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:56
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
31/08/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2023 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 00:40
Decorrido prazo de WHEKSCLEY COIMBRA VAZ INOCENCIO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 00:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:26
Decorrido prazo de WHEKSCLEY COIMBRA VAZ INOCENCIO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 06:42
Decorrido prazo de MARLENE ALVES FERREIRA em 14/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:50
Decorrido prazo de MARLENE ALVES FERREIRA em 14/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:37
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:34
Decorrido prazo de CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA em 14/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:30
Decorrido prazo de MARLENE ALVES FERREIRA em 14/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:30
Decorrido prazo de CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA em 14/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:29
Publicado DESPACHO em 13/07/2023.
-
17/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000804-21.2023.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: MARLENE ALVES FERREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Neste ato, avoquei os autos para deliberações, uma vez que o Perito designado informou ao juízo nesta data de 7/7/2023 a alteração do local no atendimento onde se realizará a perícia médica nesses autos.
Desse modo, ante a impossibilidade de intimação pessoal da parte autora, em consonância com o entendimento do STJ feito no REsp: 1364911-GO (STJ - 2013/0021553-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/09/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2016), determino a intimação da parte autora via DJE e INSS por sistema Pje.
Além disso, que o Expert promova no antigo local, um aviso com o novo endereço, a saber; no Laboratório Dom Bosco, localizado na Rua 5 de Setembro, nº 4860, B.
Centro, CEP 76930-000, Alvorada do Oeste – RO, bem como, que reforce o contato com as partes pelo numero de telefone constante nos autos. No mais, acerca dos outros termos, cumpra-se a decisão anterior no ID 91190693. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 11 de julho de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito -
11/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 00:16
Decorrido prazo de WHEKSCLEY COIMBRA VAZ INOCENCIO DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 08:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2023 05:49
Publicado DECISÃO em 29/05/2023.
-
26/05/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000804-21.2023.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: MARLENE ALVES FERREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Recebo a emenda para processamento da ação.
Trata-se de ação para restabelecimento de benefício previdenciária auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela antecipada de urgência, movida por MARLENE ALVES FERREIRA, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
A requerente narra que está acometida de dor lombar com abaulamentos discais e protrusões discais em L4-L5S1 CID M51.1, sem capacidade de exercer atividade laborativa, assim, pleiteou o benefício via administrativa, indeferido não consta incapacidade laborativa (ID 89744006, pág. 2). É o relatório.
Defiro a gratuidade da justiça, ante a comprovação da hipossuficiência, conforme restou comprovado por meio do documento que instruíram a inicial (ID's 89744006 e 91120281). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual, deixo de designar audiência de conciliação por tratar-se o réu de ente público federal.
Nos termos da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional da Justiça, visando primar pela celeridade desta ação e oportunidade de acordo entre as partes, motivo pelo qual determino a realização da prova pericial médica antes da citação e apresentação de contestação.
Para tanto, nomeio o médico perito o Dr.
WHEKSCLEY COIMBRA VAZ INOCÊNCIO DA SILVA, CRM 4468/RO, clínico geral com especialização em medicia do trabalho e pós graduado em perícias médicas, que pode ser contatado através do endereço eletrônico [email protected] a fim de que examine o réu.
O prazo para a juntada do laudo pericial é 15 (quinze) dias, a contar da realização do exame técnico. Advirto o perito que, decorrido o prazo sem a apresentação do documento em epígrafe, não haverá pagamento dos honorários periciais.
Em caso de recusa, o(a) médico(a) perito(a) deverá informar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Quanto ao valor dos honorários periciais, em atenção aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelos artigos 25 e 28 da Resolução nº. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal (CJF), bem como à presença de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pela profissional, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização da expert e ao local de sua realização, aliado, ainda, à época em que restou editado o ato normativo acima indicado, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante – de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do (a) perito (a) e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao Poder Público – e, finalmente, às relevantes informações prestadas pelo Juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, fixo os honorários periciais em R$500,00 (quinhentos reais), que deverão ser pagos na forma da Resolução, visto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Justificação a ser informada na requisição de pagamento de honorários médicos periciais: a) Além de todas as especificidades consignadas, justificam-se os honorários enquanto o valor mínimo da tabela do CJF (R$ 200,00) depois de descontados os tributos de IR (27,5%) e ISS (aproximadamente 5%) será reduzido para quantia irrisória e incapaz de remunerar o trabalho complexo que será realizado pelo perito, que comprometerá demasiadamente o tempo de avaliação da parte com exame clínico e avaliará todos os documentos médicos e exames apresentados, além de ter que elaborar laudo respondendo a um elevado número de quesitos. b) Não fosse somente isso, o perito ainda se desloca de sua cidade de residência até esta Comarca para atender exclusivamente às demandas deste juízo, despesa que torna o valor mínimo da tabela do CJF ainda mais inexpressivo frente a demanda que lhe é imposta. c) Ademais, embora o juízo tenha diligenciado exaustivamente na busca de médicos que aceitem realizar as perícias previdenciárias, a recusa em massa é a resposta dos profissionais da região, ainda que fixados os honorários em R$ 500,00.
Com efeito, desde maio de 2017 já foram nomeadas mais de duas dezenas de diferentes médicos da região, de diversas especialidades, tendo a negativa dos profissionais sido a regra desde então, gerando significativo atraso no andamento das ações e onerando ainda mais os processos ao poder judiciário, enquanto é preciso renovar todos os atos processuais inerentes às novas nomeações, resultando em prejuízo à parte que, beneficiária da justiça gratuita, não tem condições de arcar com o pagamento de uma perícia médica judicial. d) Veja-se, inclusive, que uma mera consulta com um médico especialista na região chega a custar valor maior que o ora fixado (R$ 500,00), sendo mais um fator que inviabiliza o interesse dos profissionais em realizem complexas perícias previdenciárias judiciais pelo valor mínimo da tabela do CJF, considerando que já houve médico especialista que condicionou a realização da perícia ao pagamento de honorários não inferiores à R$ 1.500,00.
Os fundamentos supracitados deverão constar na requisição perante o sistema AJG/TRF 1ª Região.
Caso o(a) médico(a) nomeado(a) entenda que a perícia em questão é mais complexa e/ou que o valor ora arbitrado se mostra insuficiente e inadequado para a adequada remuneração do serviço prestado, poderá apresentar manifestação fundamentada a respeito, justificando o pedido de majoração, no prazo de 05 (cinco) dias.
O/A Sr.(ª) Médico(a) Perito(a) deverá responder aos quesitos constantes na Recomendação Conjunta nº 1/2015 (anexos), os quais foram elaborados contemplando todas as situações possíveis de análise.
Determino a CPE que inclua o(a) profissional nomeado(a) junto ao sistema PJe, caso tenha cadastro e INTIME-O(A), via sistema, para que informe se aceita a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias. Para a intimação do(a) médico(a), caso não seja feita pelo sistema, o cartório deverá encaminhar, anexo, esta decisão e o Anexo contendo os quesitos, via e-mail/outro meio adequado.
A perícia será realizada no dia 15/07/2023, às 09h20min, na EstetiClin - Clínica de Estética e Saúde , localizada na Rua José de Alencar, nº 4880, B.
Centro, CEP 76930-000, Alvorada do Oeste - RO, Saliento que cabe ao(à) advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-la da data e do local, independentemente de intimação judicial.
Também é incumbência do(a) causídico(a) informar ao periciando que este deverá levar consigo cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais que porventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-X, tomografias, ressonâncias e outros).
Havendo quesitos idênticos ou visando ao mesmo esclarecimento, o (a) senhor (a) perito (a) fica autorizado (a) a respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias, mas assinalo que todos deverão ser respondidos.
As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da presente decisão, para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (incisos I, II e III, do §1º, do artigo 465 do Código de Processo Civil).
Com a juntada do laudo, independente de nova conclusão, CITE-SE e INTIME-SE o INSS, via sistema Pje, para apresentar proposta de acordo ou contestação e impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a manifestação do INSS, INTIME-SE a parte autora via diário da justiça eletrônico, por intermédio do(a) advogado(a), para manifestação em 15 (quinze) dias, após conclusos para julgamento.
Intime-se o/(a) médico(a) perito(a) pelo sistema PJe ou, no caso de impossibilidade, por e-mail, ou outra forma adequada.
Intime-se autor via DJE e INSS por sistema Pje. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO PERITO VIA SISTEMA PJE/E-MAIL: PERITO: DR.
WHEKSCLEY COIMBRA VAZ INOCÊNCIO DA SILVA, CRM 4468/RO, clínico geral com especialização em medicia do trabalho e pós graduado em perícias médicas, que pode ser contatado através do endereço eletrônico [email protected] a fim de que examine o réu. Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 25 de maio de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
25/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:05
Nomeado perito
-
25/05/2023 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE ALVES FERREIRA.
-
23/05/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 02:55
Publicado DESPACHO em 02/05/2023.
-
28/04/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000804-21.2023.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: MARLENE ALVES FERREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ACÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA proposta por MARLENE ALVES FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
A parte autora requer a gratuidade da justiça.
Contudo, entendo que não há prova de que o pagamento das custas e despesas processuais possa trazer dificuldades financeiras para sua sobrevivência ou de sua família.
A Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, trazia em seu art. 4º que a parte seria beneficiada com a assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não estaria em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e ainda, que presumia-se pobre, até prova em contrário, quem afirmasse essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
No entanto, tal dispositivo foi revogado pela Lei n º 13.105 de 2015, novo Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. (...) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Destaquei. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em que pese o art. 99, § 3º estabelecer a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, a parte final do § 2º, permite ao julgador determinar à parte interessada a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, entretanto, verifico que os documentos carreados inicialmente não comprovam a hipossuficiência alegada pela parte requerente.
Não bastasse isso, é possível determinar a comprovação da necessidade do pretenso beneficiário, tendo em vista o dever de cooperação de todos sujeitos do processo (art. 6º do CPC) e ainda, a própria Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Após a entrada em vigor do CPC/2015, me rendo ao entendimento no sentido de ser necessária a prova da hipossuficiência.
Sendo assim, não basta apenas a declaração de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita, (ID 83972043), visto que foi juntado nos autos a declaração de imposto de renda referente ao de 2020, sendo essencial o documento do ano recorrente.
Posto isso, a título de emenda da inicial, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência por meio de documentos hábeis ou o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição da demanda, com fundamento no art. 290, do CPC.
Decorrido o prazo, conclusos os autos independentemente de manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 26 de abril de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
26/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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