TJRO - 7000800-81.2023.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:43
Publicado SENTENÇA em 15/03/2024.
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14/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 00:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 29/02/2024.
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28/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 08:50
Expedição de Alvará.
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22/02/2024 12:32
Processo Desarquivado
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22/02/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2024 16:07
Arquivado Provisoramente
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15/02/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 01:24
Publicado DECISÃO em 12/01/2024.
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11/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/12/2023 12:14
Conclusos para decisão
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12/12/2023 00:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2023 23:59.
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28/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 02:10
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2023.
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24/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:21
Juntada de Certidão
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24/11/2023 07:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/11/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/11/2023 23:59.
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02/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 02:09
Publicado DESPACHO em 29/09/2023.
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28/09/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:29
Conclusos para despacho
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27/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2023.
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22/09/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/09/2023 14:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2023 23:59.
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25/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:28
Juntada de Certidão
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25/07/2023 05:47
Publicado SENTENÇA em 26/07/2023.
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25/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:24
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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21/07/2023 18:34
Conclusos para decisão
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18/07/2023 16:06
Juntada de Petição de outras peças
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17/07/2023 05:11
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2023.
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17/07/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 00:22
Decorrido prazo de WHEKSCLEY COIMBRA VAZ INOCENCIO DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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23/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:16
Decorrido prazo de WHEKSCLEY COIMBRA VAZ INOCENCIO DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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03/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 03:03
Publicado DECISÃO em 02/05/2023.
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28/04/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000800-81.2023.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: APARECIDO DA SILVA LIMA, LINHA 58, LOTE 50, GLEBA 02 S/N, SITIO ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288, DAIENY PIRES DE JESUS, OAB nº RO11145 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., RUA RIO MADEIRA 2707, - DE 2671 A 2867 - LADO ÍMPAR EMBRATEL - 76820-763 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciária auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela antecipada de urgência, movida por APARECIDO DA SILVA LIMA , em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
O requerente narra que está acometimento de patologias incapacitantes e de alta gravidade, sem capacidade de exercer atividade laborativa, pleiteou o benefício via administrativa, indeferido em decorrência da de qualidade de segurado (id 89735208). É o relatório.
Quanto ao pedido de tutela da parte Autora reivindica que a Autarquia Requerida seja compelida a promover a imediata implementação do Auxílio Doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez.
Analisando sumariamente a prova carreada aos autos e a argumentação trazida na inicial, verifica-se que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não restou bem caracterizado na hipótese, visto que apesar dos fatos narrados na inicial e os documentos anexados aos autos, não logrou êxito perante a Autarquia Ré, conforme demonstrado a decisão indicada supra. De outro lado, a plausibilidade da argumentação e a probabilidade do direito, ao menos nesta análise sumária, não é suficiente para subsidiar o pleito de urgência, pois não existe nos autos provas robustas que autorizem, com base nos documentos trazidos na exordial, o deferimento do pleito em caráter antecipatório, sendo necessária ao caso em apreço a dilação probatória para melhor subsidiar eventual deferimento do pedido.
Destaca-se, ainda, que o pagamento antecipado de prestações pecuniárias de natureza previdenciária, sem qualquer garantia concreta de cabal e imediato ressarcimento, expõe o patrimônio público a evidente risco de dano irreparável, por ser praticamente irreversível e, assim, carece de amparo legal.
Assim, verifica-se a necessidade de contraditório, análise da incapacidade do autor e demais requisitos para concessão do benefício pretendido.
Nesse sentido, corroboro dos seguintes entendimentos dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO DO INSS.
PROVIMENTO. 1.
Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida tutela de urgência em pedido de concessão de auxílio-doença. 2.
Na hipótese dos autos, necessária a instrução processual para a devida complementação probatória da alegada incapacidade da parte agravante, mormente perícia médica judicial (TRF-4 - AG: 50417293920184040000 5041729-39.2018.4.04.0000, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 26/02/2019, QUINTA TURMA). PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONFLITO ENTRE LAUDOS.
PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela (atual tutela provisória de urgência) somente poderá ser concedida quando, mediante a existência de prova inequívoca, se convença o juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 do NCPC). 2.
O benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por lei, fica incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual. A Lei 8.213/91, em seu art. 62, informa, ainda, que o segurado não perderá o direito ao benefício até ser dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. 3.
A garantia do benefício, nos moldes pretendidos pela parte autora, depende da comprovação por junta médica oficial do mal que a acomete. 4.
In casu, o feito carece de dilação probatória, uma vez que não foi realizada perícia médica no juízo processante.
Além disso, os elementos acostados aos autos não se revestem de prova inequívoca a comprovar, de plano, a incapacidade laboral da parte autora. 5.
A existência de conflito entre a conclusão da perícia médica realizada pela autarquia previdenciária e de outros laudos particulares quanto à capacidade laborativa da parte autora afasta a prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, uma vez que a solução da controvérsia, nesse caso, reclama produção de prova pericial.
Precedentes. 6.
Decisão de indeferimento da antecipação de tutela mantida. 7.
Agravo de Instrumento desprovido. (AG 0031709-63.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/11/2020 PAG.). Ao teor do exposto, INDEFIRO O ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA pelo Requerente, com supedâneo na fundamentação acima.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual, deixo de designar audiência de conciliação por tratar-se o réu de ente público federal.
Nos termos da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional da Justiça, visando primar pela celeridade desta ação e oportunidade de acordo entre as partes, motivo pelo qual determino a realização da prova pericial médica antes da citação e apresentação de contestação.
Para tanto, nomeio o médico perito o Dr.
WHEKSCLEY COIMBRA VAZ INOCÊNCIO DA SILVA, CRM 4468/RO, clínico geral com especialização em medicia do trabalho e pós graduado em perícias médicas, que pode ser contatado através do endereço eletrônico [email protected] a fim de que examine o réu.
O prazo para a juntada do laudo pericial é 15 (quinze) dias, a contar da realização do exame técnico. Advirto o perito que, decorrido o prazo sem a apresentação do documento em epígrafe, não haverá pagamento dos honorários periciais.
Em caso de recusa, o(a) médico(a) perito(a) deverá informar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Quanto ao valor dos honorários periciais, em atenção aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelos artigos 25 e 28 da Resolução nº. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal (CJF), bem como à presença de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pela profissional, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização da expert e ao local de sua realização, aliado, ainda, à época em que restou editado o ato normativo acima indicado, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante – de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do (a) perito (a) e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao Poder Público – e, finalmente, às relevantes informações prestadas pelo Juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, fixo os honorários periciais em R$500,00 (quinhentos reais), que deverão ser pagos na forma da Resolução, visto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Justificação a ser informada na requisição de pagamento de honorários médicos periciais: a) Além de todas as especificidades consignadas, justificam-se os honorários enquanto o valor mínimo da tabela do CJF (R$ 200,00) depois de descontados os tributos de IR (27,5%) e ISS (aproximadamente 5%) será reduzido para quantia irrisória e incapaz de remunerar o trabalho complexo que será realizado pelo perito, que comprometerá demasiadamente o tempo de avaliação da parte com exame clínico e avaliará todos os documentos médicos e exames apresentados, além de ter que elaborar laudo respondendo a um elevado número de quesitos. b) Não fosse somente isso, o perito ainda se desloca de sua cidade de residência até esta Comarca para atender exclusivamente às demandas deste juízo, despesa que torna o valor mínimo da tabela do CJF ainda mais inexpressivo frente a demanda que lhe é imposta. c) Ademais, embora o juízo tenha diligenciado exaustivamente na busca de médicos que aceitem realizar as perícias previdenciárias, a recusa em massa é a resposta dos profissionais da região, ainda que fixados os honorários em R$ 500,00.
Com efeito, desde maio de 2017 já foram nomeadas mais de duas dezenas de diferentes médicos da região, de diversas especialidades, tendo a negativa dos profissionais sido a regra desde então, gerando significativo atraso no andamento das ações e onerando ainda mais os processos ao poder judiciário, enquanto é preciso renovar todos os atos processuais inerentes às novas nomeações, resultando em prejuízo à parte que, beneficiária da justiça gratuita, não tem condições de arcar com o pagamento de uma perícia médica judicial. d) Veja-se, inclusive, que uma mera consulta com um médico especialista na região chega a custar valor maior que o ora fixado (R$ 500,00), sendo mais um fator que inviabiliza o interesse dos profissionais em realizem complexas perícias previdenciárias judiciais pelo valor mínimo da tabela do CJF, considerando que já houve médico especialista que condicionou a realização da perícia ao pagamento de honorários não inferiores à R$ 1.500,00.
Os fundamentos supracitados deverão constar na requisição perante o sistema AJG/TRF 1ª Região.
Caso o(a) médico(a) nomeado(a) entenda que a perícia em questão é mais complexa e/ou que o valor ora arbitrado se mostra insuficiente e inadequado para a adequada remuneração do serviço prestado, poderá apresentar manifestação fundamentada a respeito, justificando o pedido de majoração, no prazo de 05 (cinco) dias.
O/A Sr.(ª) Médico(a) Perito(a) deverá responder aos quesitos constantes na Recomendação Conjunta nº 1/2015 (anexos), os quais foram elaborados contemplando todas as situações possíveis de análise.
Determino a CPE que inclua o(a) profissional nomeado(a) junto ao sistema PJe, caso tenha cadastro e INTIME-O(A), via sistema, para que informe se aceita a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias. Para a intimação do(a) médico(a), caso não seja feita pelo sistema, o cartório deverá encaminhar, anexo, esta decisão e o Anexo contendo os quesitos, via e-mail/outro meio adequado.
A perícia será realizada no dia 03/06/2023, às 11h00min, na EstetiClin - Clínica de Estética e Saúde , localizada na Rua José de Alencar, nº 4880, B.
Centro, CEP 76930-000, Alvorada do Oeste - RO, Saliento que cabe ao(à) advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-la da data e do local, independentemente de intimação judicial.
Também é incumbência do(a) causídico(a) informar ao periciando que este deverá levar consigo cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais que porventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-X, tomografias, ressonâncias e outros).
Havendo quesitos idênticos ou visando ao mesmo esclarecimento, o (a) senhor (a) perito (a) fica autorizado (a) a respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias, mas assinalo que todos deverão ser respondidos.
As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da presente decisão, para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (incisos I, II e III, do §1º, do artigo 465 do Código de Processo Civil).
Com a juntada do laudo, independente de nova conclusão, CITE-SE e INTIME-SE o INSS, via sistema Pje, para apresentar proposta de acordo ou contestação e impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a manifestação do INSS, INTIME-SE a parte autora via diário da justiça eletrônico, por intermédio do(a) advogado(a), para manifestação em 15 (quinze) dias, após conclusos para julgamento.
Intime-se o/(a) médico(a) perito(a) pelo sistema PJe ou, no caso de impossibilidade, por e-mail, ou outra forma adequada.
Intime-se autor via DJE e INSS por sistema Pje. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO PERITO VIA SISTEMA PJE/E-MAIL: PERITO: Dr.
WHEKSCLEY COIMBRA VAZ INOCÊNCIO DA SILVA, CRM 4468/RO, clínico geral com especialização em medicia do trabalho e pós graduado em perícias médicas, que pode ser contatado através do endereço eletrônico [email protected] a fim de que examine o réu. Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 26 de abril de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
26/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a APARECIDO DA SILVA LIMA.
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26/04/2023 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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