TJRO - 7002974-03.2022.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 10:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 10:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/07/2023 10:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:40
Decorrido prazo de CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA em 21/06/2023 23:59.
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26/05/2023 04:32
Publicado SENTENÇA em 29/05/2023.
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26/05/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7002974-03.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 16.968,00 Parte autora: MARIA APARECIDA DE SOUZA, CPF nº *37.***.*84-04 Advogado: CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA, OAB nº SP126707 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA APARECIDA DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Recebida a inicial, houve deferimento da gratuidade da justiça, indeferimento da tutela de urgência e designação de perícia médica (ID. 76741369).
Laudo pericial juntado ao ID. 79124345.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 80697597), cuja réplica fora acostada ao (ID. 81576392).
O autor foi intimado para produzir provas porém não se manifestou.
Convertido o julgamento em diligência para que o autor trouxesse aos autos o comunicado de decisão do benefício (ID. 87130980).
O requerente noticiou a concessão administrativa do benefício (ID. 90548791).
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Após tramitação regular do feito, foi informado pela parte autora que o INSS concedeu administrativamente o benefício pretendido (ID. 90548791).
Logo, considerando o recebimento do benefício pleiteado, constata-se a total e absoluta perda superveniente do objeto da presente ação, o que deve ser formalmente reconhecido, através da extinção do feito sem análise do mérito.
III - DISPOSITIVO Assim, sem mais delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com apoio no art. 485, inciso IV e §3º, do Código Processo Civil, em razão da completa perda do objeto da ação.
Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, caput e parágrafo 2° do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, conforme art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. 1) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2) De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. 3) Encaminhe-se ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais, caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 24 de maio de 2023 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA, CPF nº *37.***.*84-04, RUA: PEQUI 5810 JATOBÁ II - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
24/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 07:58
Conclusos para despacho
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05/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 04:13
Publicado INTIMAÇÃO em 02/05/2023.
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28/04/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7002974-03.2022.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA - RO4227 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
27/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 08:10
Decorrido prazo de CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 02:13
Publicado DESPACHO em 30/03/2023.
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29/03/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/03/2023 09:47
Conclusos para despacho
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13/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 01:55
Publicado DESPACHO em 16/02/2023.
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15/02/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2022 18:15
Conclusos para despacho
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23/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 02:28
Publicado DECISÃO em 22/11/2022.
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21/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/10/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 13:22
Juntada de Certidão
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07/10/2022 14:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2022 23:59.
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21/09/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA em 20/09/2022 23:59.
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12/09/2022 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2022.
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12/09/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2022.
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18/08/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:04
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 11:32
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 04/08/2022 23:59.
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01/08/2022 03:14
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2022.
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01/08/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 08:27
Juntada de Certidão
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04/06/2022 05:16
Decorrido prazo de CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 04:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA em 03/06/2022 23:59.
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12/05/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 01:34
Publicado DECISÃO em 13/05/2022.
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12/05/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/05/2022 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/05/2022 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2022 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2022 09:58
Conclusos para decisão
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29/04/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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