TJRO - 7000704-64.2022.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2023.
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28/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/09/2023 23:59.
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12/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:51
Expedição de RPV.
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04/07/2023 16:36
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 29/06/2023 23:59.
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16/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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16/06/2023 00:53
Publicado DECISÃO em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/06/2023 09:51
Conclusos para despacho
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06/06/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 03:00
Publicado DECISÃO em 02/05/2023.
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28/04/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7000704-64.2022.8.22.0023 REQUERENTE: DEVANIR ANTONIO DA SILVA, CPF nº *51.***.*76-04 ADVOGADO DO REQUERENTE: FIAMA RAMOS DE SOUZA, OAB nº RO11756 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte executada para, querendo, opor impugnação ao cumprimento de sentença - por escrito - no prazo de 30 (trinta) dias (Artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil).
Advirta-se, desde já, o executado de que eventuais impugnações deverão ser opostas nos próprios autos, bem ainda delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídos com os documentos que se fizerem necessário à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação.
Especificamente acerca dos honorários devidos em execução, faço contar que, conforme decisão do STJ (AREsp 630.235-RS) e STF (RE 501.340 e RE 472.194), restou sedimentado que nas execuções contra a Fazenda Pública, são devidos os honorários nos seguintes termos: a) se o pagamento for por precatório, somente são devidos os honorários dessa fase se houver embargos à execução; b) se o pagamento for por RPV, são devidos os honorários dessa fase independentemente de embargos à execução c) Exceção: a Fazenda Pública não terá que pagar honorários advocatícios caso tenha sido adotada a chamada “execução invertida.” Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, certifique-se nos autos e intime-se o exequente para atualização do débito, incluindo-se o valor dos honorários sucumbenciais desta fase. Após, expeça-se RPV/Precatório.
Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte e/ou advogado, se instrumento de procuração autorizar, para levantamento dos valores (em caso de execução invertida, indevido os honorários da fase de execução).
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporéquarta-feira, 26 de abril de 2023 Fábio Batista da Silva Juiz (a) de Direito REQUERENTE: DEVANIR ANTONIO DA SILVA, CPF nº *51.***.*76-04, AVENIDA MACEIO 5294, APARTAMENTO 06 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA -
26/04/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 13:48
Conclusos para decisão
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14/04/2023 13:32
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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14/04/2023 08:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/04/2023 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 12/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:26
Decorrido prazo de DEVANIR ANTONIO DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:23
Decorrido prazo de FIAMA RAMOS DE SOUZA em 05/04/2023 23:59.
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21/03/2023 11:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/03/2023 01:37
Publicado SENTENÇA em 22/03/2023.
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21/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 10:14
Julgado procedente em parte o pedido
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26/07/2022 09:56
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/06/2022 23:59.
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07/06/2022 13:24
Conclusos para decisão
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04/06/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 17:45
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:04
Publicado DESPACHO em 06/05/2022.
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05/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 17:08
Outras Decisões
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14/04/2022 18:43
Conclusos para despacho
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14/04/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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