TJRO - 7026177-84.2023.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/07/2025 03:00
Publicado DECISÃO em 22/07/2025.
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21/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:45
Determinada diligência
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21/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
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19/07/2025 00:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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04/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:50
Juntada de termo de triagem
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13/12/2024 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 01:31
Decorrido prazo de JASSON MORAIS FERREIRA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
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12/11/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 20:14
Decorrido prazo de JASSON MORAIS FERREIRA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:52
Decorrido prazo de JASSON MORAIS FERREIRA em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 01:59
Publicado DECISÃO em 09/10/2024.
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08/10/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 07:29
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:39
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:03
Processo Desarquivado
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07/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:50
Decorrido prazo de AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:46
Decorrido prazo de AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:17
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:17
Expedição de Alvará.
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17/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
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11/06/2024 01:01
Decorrido prazo de JASSON MORAIS FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO CUADAL SOARES em 10/06/2024 23:59.
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30/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 01:29
Publicado DECISÃO em 30/05/2024.
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29/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 12:35
Conclusos para despacho
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17/05/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO PAULO CUADAL SOARES em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:57
Juntada de Certidão
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27/04/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO CUADAL SOARES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:32
Decorrido prazo de JASSON MORAIS FERREIRA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:28
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 02:01
Publicado DECISÃO em 18/04/2024.
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17/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 19:28
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2024 07:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:10
Conclusos para decisão
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02/04/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2024.
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22/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:09
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:32
Juntada de termo de triagem
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08/03/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 07/02/2024 23:59.
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08/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO CUADAL SOARES em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:34
Intimação
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13/12/2023 15:33
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 02:03
Publicado SENTENÇA em 21/11/2023.
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20/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:47
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 11:28
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 16/10/2023.
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14/10/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 06:56
Intimação
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14/10/2023 06:56
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:42
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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23/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/08/2023 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/08/2023 09:45
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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15/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 00:48
Decorrido prazo de JASSON MORAIS FERREIRA em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2023.
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27/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2023 10:39
Recebidos os autos.
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26/07/2023 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:34
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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26/07/2023 10:33
Recebidos os autos.
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26/07/2023 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/07/2023 10:32
Juntada de outras peças
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16/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 03:45
Decorrido prazo de JASSON MORAIS FERREIRA em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 01:31
Publicado DESPACHO em 23/05/2023.
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22/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7026177-84.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: JASSON MORAIS FERREIRA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor: R$ 44.974,39 DESPACHO Presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial.
Trata-se de ação que objetiva a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez. 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita, comprovado a hipossuficiência da parte autora, vez que esta juntou cópia da sua CTPS que demonstra receber menos de 2 salários mínimos. 2.
Verifica-se que os documentos que embasam o pedido indicam a existência de doença, no entanto, se faz necessária análise técnica aprofundada para a formação da convicção do juízo para determinação de extensão, consequências e existência de eventuais limitações para o trabalho.
Tratando-se de benefício assistencial, deve ainda a parte requerente preencher os requisitos previstos no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/83. 3.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridades processuais e efetividade, bem ainda considerando o teor das Recomendações Conjuntas n. 01, de 15.12.2015 e n. 04, de 17.05.2012, ambas do CNJ, foi realizada reunião entre a Corregedoria de Justiça do Eg. TJ/RO e o INSS para padronizar fluxo de processos sobre o objeto desta ação, sendo aberto SEI sob o n. 0002680-60.2017.8.22.8800, razão pela qual o fluxo processual ocorrerá conforme alinhavado pelas instituições. 4.
Neste tipo de demanda, torna-se necessária a realização de perícia médica para aferir o grau e nível de incapacidade laborativa da parte autora, pois para julgar o processo com presteza basta à certeza da condição favorável ou não da parte autora para exercer suas atividades laborais. 5.
Somente prova médico pericial poderá estabelecer as condições de saúde da parte autora e se eventualmente se encontra incapacitada para exercer sua atividade laboral, razão pela qual determino a realização de perícia médica, a ser implementada em sistema de mutirão. 6.
Cite-se a parte requerida para, nos termos do art. 334 do CPC, comparecer à audiência de conciliação/perícia, em sistema de Mutirão, que ocorrerá no CEJUSC – Centro Judiciário de solução de Conflitos e Cidadania, presencialmente ou por vídeoconferência considerando o Ato Conjunto nº 009/2020 - PR-CGJ e o Provimento da Corregedoria nº 18/2020, que deverá ser certificado nos autos a modalidade.
As partes deverão comparecer, acompanhadas por seus patronos (art. 334, §9º), oportunidade em que será realizada a perícia concomitantemente à audiência conciliatória.
Endereço do CEJUSC: Av.
Pinheiro Machado, 777, Olaria, em Porto Velho (RO).
Observação: Para acesso ao prédio do Fórum César Montenegro é necessário apresentar comprovante de vacinação contra COVID-19, exceto aos não vacinados com a primeira dose em virtude da faixa etária ou que apresentarem atestado médico de contra indicação da vacinação.
NÃO SERÁ ADMITIDA A ENTRADA NO PRÉDIO DE QUEM NÃO APRESENTAR O COMPROVANTE DE VACINAÇÃO.
A CPE: Agende-se data para a audiência e perícia, utilizando o sistema automático do PJe.
Depois, certifique-se, intimando-se a parte autora via sistema eletrônico ou DJe, e encaminhando como anexo à parte requerida. 7.
A perícia será realizada pelo perito designado por este juízo, o médico JOÃO PAULO CUADAL SOARES (poderá ser substituído pelos médicos ANTONIO CIPRIANO GURGEL AMARAL JUNIOR OU HEMANOEL FERNANDO DOS ANJOS FERRO), que, para a realização de perícia em regime de mutirão, fixo a verba pericial em R$ 600,00 (seiscentos reais), que deverá ser custeado integralmente pela requerida, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. 8.
Na sala de perícia permanecerão os médicos (peritos e assistentes) e o requerente a ser periciado.
No momento do exame, em respeito à privacidade da parte, os peritos poderão realizá-lo somente na presença dos demais médicos.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias, bem como apresentação de quesitos, desde que já não o tenham feito anteriormente nos autos. 9.
A verba pericial deverá ser depositada pela autarquia ré, no prazo de até dez dias da intimação da data da audiência, comprovando o depósito judicial diretamente no processo. Eventual depósito de verba pericial existente nos autos será devolvida à requerida, mediante alvará de transferência, se não for realizada a perícia.
Concretizada a perícia, fica desde já autorizada a entrega de seus honorários ao perito mediante alvará ou transferência. 10.
Deverá o autor comparecer para realização de perícia, com todos os documentos e laudos médicos realizados. 11.
Caberá ao advogado comunicar ao respectivo autor/cliente a data da conciliação e perícia.
No caso de não comparecimento do autor, sem justificativa legal, os autos serão extintos sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto de constituição válido e regular do processo. 12.
Comunique-se ao perito quanto às datas.
Comunique-se o INSS os processos incluídos no Mutirão. 13.
Após a realização da perícia, intime-se a parte requerida para apresentar contestação e manifestar-se acerca do laudo pericial no mesmo prazo. 14.
Este despacho servirá como carta/mandado, assim, neste ato, vossa senhoria está sendo citada para comparecer à audiência, ficando advertidas as partes que o não comparecimento na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º).
Adverte-se a parte requerida que, se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015).
A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). 15. Ao juízo, o perito deverá esclarecer, nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/CNJ, de 15/12/2015, os seguintes quesitos: I – Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia a) Queixa(s) que o(a) periciando(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença(s), lesão(ões) ou deficiência(s) diagnosticada(s) por ocasião da perícia (com CID). c) Causa(s) provável(is) da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia(s) ou lesão(ões) decorre(m) do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia(s) ou les(ões) decorre(m) de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia(s) ou les(ões) torna(m) o(a) periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o (a) periciando(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessão do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos foram considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. II – Quesitos específicos: auxílio-acidente a) O(a) periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual(is)? b) Se houver lesão(ões) ou perturbação(ões) funcional(is), decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A(s) sequela(s) ou lesão(ões) porventura verificada(s) se enquadra(m) em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Intimem-se.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
Porto Velho - RO, 19 de maio de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz de Direito Serve cópia deste despacho como carta/mandado/ofício.
Intimação de: Autor: AUTOR: JASSON MORAIS FERREIRA, RUA NOVA IORQUE 5088, - DE 4788/4789 AO FIM COHAB - 76807-816 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL , , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
19/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 08:10
Conclusos para despacho
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28/04/2023 04:30
Publicado DECISÃO em 02/05/2023.
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28/04/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho PROCESSO N. 7026177-84.2023.8.22.0001 AUTOR: JASSON MORAIS FERREIRA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Nos termos do artigo 97 do COJE, inciso II compete a Vara de Fazenda Pública julgar as causas de interesse da Fazenda Pública do Estado, do Município de Porto Velho, entidades autárquicas, empresas públicas, estaduais e dos municípios da Comarca de Porto Velho.
Desta forma, não se enquadrando a requerida em nenhuma das competências fazendárias, declina-se a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Velho Redistribua-se, com a urgência que a medida requer.
Intime-se.
Cumpra-se.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Porto Velho/RO, 27 de abril de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
27/04/2023 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:56
Declarada incompetência
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27/04/2023 09:30
Conclusos para despacho
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27/04/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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