TJRO - 7040501-16.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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26/05/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 00:36
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:36
Decorrido prazo de HERCILIA GAMA DA SILVA E SOUZA em 23/05/2023 23:59.
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28/04/2023 02:42
Publicado INTIMAÇÃO em 02/05/2023.
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28/04/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7040501-16.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des.
ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA substituído por AUDARZEAN SANTANA DA SILVA Data distribuição: 30/09/2022 11:11:12 Data julgamento: 17/02/2023 Polo Ativo: HERCILIA GAMA DA SILVA E SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA - RO4733-A, CLAUDECY CAVALCANTE FEITOSA - RO3257-A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-A RELATÓRIO Relatório Dispensado nos termos da Lei 9099/95.
VOTO Os embargos são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Assim, não há como admitir os embargos para efeito de prequestionamento quando, na verdade, a parte pretende rediscutir a matéria constante do acórdão.
Inexistindo quaisquer dos vícios apontados no art. 48 da Lei 9.2099/95 c/c o art. 1.022, do novo CPC, não há que se falar em provimento dos embargos de declaração.
Em face do exposto, VOTO no sentido de NÃO ACOLHER os embargos de declaração. É como voto.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS APONTADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 15 de Fevereiro de 2023 Desembargador ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA substituído por AUDARZEAN SANTANA DA SILVA RELATOR -
27/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2023 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 13:33
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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19/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2022 00:04
Decorrido prazo de TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:04
Decorrido prazo de HERCILIA GAMA DA SILVA E SOUZA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:04
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:04
Decorrido prazo de CLAUDECY CAVALCANTE FEITOSA em 13/12/2022 23:59.
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08/12/2022 17:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2022 13:08
Conclusos para decisão
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07/12/2022 08:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:11
Publicado ACÓRDÃO em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/11/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 23:06
Conhecido o recurso de HERCILIA GAMA DA SILVA E SOUZA - CPF: *06.***.*90-15 (RECORRENTE) e provido
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10/11/2022 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2022 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2022 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2022 12:13
Conclusos para decisão
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30/09/2022 11:11
Recebidos os autos
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30/09/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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