TJRO - 7055454-19.2021.8.22.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:14
Decorrido prazo de BENEDITO ANTONIO ALVES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:12
Decorrido prazo de ONEIDE DE SOUZA BARROSO em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:13
Publicado DECISÃO em 02/09/2024.
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30/08/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:42
Determinado o arquivamento
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29/08/2024 06:57
Conclusos para despacho
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23/08/2024 00:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 14/08/2024.
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13/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:28
Decorrido prazo de BENEDITO ANTONIO ALVES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ONEIDE DE SOUZA BARROSO em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 01:39
Publicado DESPACHO em 10/07/2024.
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09/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 07:13
Conclusos para decisão
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08/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2024.
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01/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2024.
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20/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ONEIDE DE SOUZA BARROSO em 18/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 02:15
Publicado DESPACHO em 22/05/2024.
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21/05/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 07:56
Conclusos para despacho
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21/05/2024 00:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2024.
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09/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 01:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2024.
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26/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ONEIDE DE SOUZA BARROSO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 25/04/2024 23:59.
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13/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 01:38
Publicado DECISÃO em 03/04/2024.
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02/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 07:56
Conclusos para decisão
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27/03/2024 00:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2024.
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15/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ONEIDE DE SOUZA BARROSO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:25
Decorrido prazo de IHGOR JEAN REGO em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 00:23
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
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21/02/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 05:07
Publicado DESPACHO em 21/02/2024.
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20/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:59
Conclusos para decisão
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25/01/2024 10:55
Juntada de Petição de custas
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18/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2023.
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16/12/2023 03:24
Decorrido prazo de IHGOR JEAN REGO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:23
Decorrido prazo de ONEIDE DE SOUZA BARROSO em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:35
Publicado DESPACHO em 23/11/2023.
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22/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:48
Conclusos para decisão
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28/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2023.
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19/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 00:39
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 00:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:05
Expedição de Ofício.
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26/06/2023 09:49
Juntada de Petição de custas
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26/06/2023 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 00:23
Decorrido prazo de ONEIDE DE SOUZA BARROSO em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 04:13
Publicado DECISÃO em 07/06/2023.
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06/06/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7055454-19.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Arras ou Sinal, Fornecimento de Água REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO REQUERENTE: CARLOS EDUARDO ROUMIE DE SOUZA, OAB nº RO6401, IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD REQUERIDO: ONEIDE DE SOUZA BARROSO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O
Vistos. 1.
O exequente postulou pela expedição de ofício a CEF para localizar FGTS do executado, com o fito de penhora.
Indefiro a medida, eis que a possibilidade de penhora de FGTS dar-se-á somente em caso de execução de alimentos, precedente do TJRO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PENHORA DO FGTS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
A penhora do saldo existente em conta do FGTS do devedor somente é possível nos casos de execução de alimentos.
Embora os honorários advocatícios tenham natureza alimentar, é incabível a constrição do FGTS para sua satisfação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo n.º 0803783-22.2016.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 28/03/2017. 2.
Indefiro a inclusão do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito, dado que, a exequente poderá realizar diretamente a tarefa.
Não cabendo imputar tal ônus ao judiciário. 3. Indefiro à medida de suspensão de cartões de crédito, dado que afronta preceito constitucional como dignidade da pessoa humana, fundamento da Carta Política, art. 1º, III. 4.
No que tange as demais medidas, foram esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens para penhora, mesmo já tendo sido intimado os executados.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Assim, não tendo a parte executada manifestado ou procurado, de alguma forma, quitar o respectivo débito, o exequente pede a suspensão da CNH e apreensão dos passaportes, como forma de coação para proceder ao pagamento do débito, espécie de técnica executiva indireta ou meio executivo alternativo.
O Código de Processo Civil/15 incumbiu ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (artigo 139, IV).
Assim, dentre os poderes-deveres do magistrado, disponibilizou meios para tornar eficiente e eficaz a tutela jurisdicional no sentido de efetivamente o vencedor da demanda possa obter o numerário, bem ou direito por ele reclamado.
Como diversas diligências foram realizadas para localização de bens da executada, arrastando-se esta execução há longa data, sem a satisfação da obrigação, vislumbra-se que medidas mais efetivas e coercitivas são necessárias.
A tutela específica de suspensão da CNH da executada, pedido pelo exequente, é bem factível, uma vez que não veda a possibilidade do executado subsistir em outras funções ou serviços.
Ademais, em sede da ADI 5941, o Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 09/02/2023, declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º e 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
STF.
Plenário.
ADI 5941/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 (Info 1082). 5.
Em razão do exposto: DEFIRO a suspensão da CNH da EXECUTADA: ONEIDE DE SOUZA BARROSO - CPF: *60.***.*93-20 Oficie-se à CIRETRAN. 6.
Recolha a parte exequente as custas para realização da diligência, correspondente a R$20,24, conforme o regimento de custas do Tribunal deste Estado, delineado pela Lei Estadual n.º 3.896 e sua atualização para o ano de 2023, emitida através do Provimento da Corregedoria sob o n.º 017/2022, publicado no Diário da Justiça n.º 233 de 15/12/2022.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. 7.
Recolhidas as custas, expeça-se a comunicação necessária, dando-se preferências para encaminhamentos eletrônicos como e-mail ou malote digital. 8.
Recolha-se a taxa de R$20,24, para que a juízo consulte o PrevJud para verificar se a executada possui vínculo empregatício.
Recolhida a taxa, concluso para a Decisão Jud's. 9.
Sobrevindo resposta do PrevJud, manifeste-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias, com medida útil e hábil para prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Ressalto que o desarquivamento dos autos dar-se-á por simples petição, sem cobrança adicional.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, 5 de junho de 2023 Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz (a) de Direito -
05/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2023 03:40
Decorrido prazo de IHGOR JEAN REGO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:37
Decorrido prazo de ONEIDE DE SOUZA BARROSO em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 10:06
Conclusos para decisão
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18/05/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 04:39
Publicado DESPACHO em 02/05/2023.
-
28/04/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7055454-19.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Arras ou Sinal, Fornecimento de Água REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO REQUERENTE: IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD REQUERIDO: ONEIDE DE SOUZA BARROSO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
Vistos. Realizada a consulta no sistema SNIPER, esta restou infrutífera.
Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do resultado da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias. Segue, em anexo, o detalhamento da consulta. Intimem-se. Porto Velho/RO, 27 de abril de 2023 . Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
27/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de ONEIDE DE SOUZA BARROSO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:37
Decorrido prazo de IHGOR JEAN REGO em 02/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 02:13
Publicado DESPACHO em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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29/11/2022 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:11
Mandado devolvido dependência
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25/11/2022 12:11
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:55
Decorrido prazo de ONEIDE DE SOUZA BARROSO em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 08:40
Juntada de Petição de juntada de ar
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03/08/2022 11:18
Juntada de Petição de outras peças
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15/07/2022 11:55
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 10:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2022 02:02
Publicado DESPACHO em 22/06/2022.
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21/06/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 12:44
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
28/05/2022 00:41
Decorrido prazo de ONEIDE DE SOUZA BARROSO em 27/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 12:53
Juntada de Petição de juntada de ar
-
28/04/2022 14:34
Decorrido prazo de ONEIDE DE SOUZA BARROSO em 09/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:23
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES LEITE em 09/03/2022 23:59.
-
13/04/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 11:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/02/2022 01:24
Publicado SENTENÇA em 14/02/2022.
-
11/02/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:58
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2022 12:03
Decorrido prazo de ONEIDE DE SOUZA BARROSO em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 10:54
Conclusos para julgamento
-
08/12/2021 08:55
Juntada de Petição de custas
-
02/12/2021 01:32
Publicado DESPACHO em 03/12/2021.
-
02/12/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 13:24
Outras Decisões
-
01/12/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/12/2021 11:04
Audiência Conciliação não-realizada para 01/12/2021 10:30 Porto Velho - 8ª Vara Cível.
-
30/11/2021 12:49
Juntada de Petição de outras peças
-
24/11/2021 21:31
Mandado devolvido sorteio
-
24/11/2021 21:31
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2021 00:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOSTOS DE RONDÔNIA - CAERD em 27/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 00:16
Decorrido prazo de ONEIDE DE SOUZA BARROSO em 25/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 00:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOSTOS DE RONDÔNIA - CAERD em 21/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2021.
-
19/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 07:22
Recebidos os autos.
-
18/10/2021 07:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/10/2021 07:21
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 07:18
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 07:18
Audiência Conciliação designada para 01/12/2021 10:30 Porto Velho - 8ª Vara Cível.
-
18/10/2021 07:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/10/2021 07:17
Recebidos os autos.
-
18/10/2021 07:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/10/2021 11:54
Juntada de Petição de custas
-
30/09/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 01:30
Publicado DESPACHO em 01/10/2021.
-
30/09/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 12:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COMPANHIA DE ÃGUAS E ESGOSTOS DE RONDÃNIA - CAERD.
-
29/09/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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