TJRO - 7025676-33.2023.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 04:53
Decorrido prazo de ROSANGELA MOREIRA FERREIRA MELO em 10/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:24
Decorrido prazo de ROSANGELA MOREIRA FERREIRA MELO em 10/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:24
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:16
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:45
Decorrido prazo de ROSANGELA MOREIRA FERREIRA MELO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:41
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 10/07/2023 23:59.
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24/06/2023 00:34
Decorrido prazo de ROSANGELA MOREIRA FERREIRA MELO em 23/06/2023 23:59.
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19/06/2023 07:23
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 02:15
Publicado SENTENÇA em 19/06/2023.
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16/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:39
Extinto o processo por desistência
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12/06/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 18:38
Mandado devolvido sorteio
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04/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ROSANGELA MOREIRA FERREIRA MELO em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 07:37
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 02:59
Publicado DESPACHO em 02/05/2023.
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28/04/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7025676-33.2023.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: ROSANGELA MOREIRA FERREIRA MELO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei 911/1969.
Sabe-se que com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), extinguiram-se as ações cautelares.
No caso dos autos, embora trate-se de procedimento especial do Decreto-Lei 911/1969, aplica-se concomitantemente aos requisitos específicos do artigo 3º do aludido Decreto, também os requisitos legais para concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (SATISFATIVA/ANTECIPADA), prevista no artigo 300 do NCPC, quais sejam: risco de dano, probabilidade do direito e reversibilidade da medida.
A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência evidencia-se pela Cédula de Crédito Bancário devidamente assinado pela parte ré e a notificação informando a respeito do inadimplemento da obrigação.
De outro lado, o perigo de dano decorre da prejudicialidade na depreciação do veículo caso haja demora na restituição do mesmo à posse do requerente.
Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que, caso o requerido purgue a mora no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do cumprimento desta medida (Resp 1.148.622 / DF), lhe será devolvido o veículo 1- Ante o exposto, distribua-se o mandado determinando liminarmente a BUSCA, APREENSÃO, VISTORIA e AVALIAÇÃO do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante na inicial e contrato, depositando-se o bem em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada.
O ato processual deverá obedecer ao disposto no art. 212, §2º do CPC. 2- Executada a liminar, o requerido terá 5 dias para quitar integralmente o contrato, contado do cumprimento do mandado e não de sua juntada aos autos (REsp 1.148.622 / DF).
Caso o requerido não efetue o pagamento integral, inclusive das custas processuais, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 3- Efetuado o pagamento, o autor deverá restituir o veículo à parte ré, comprovando nos autos. 4- No prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado de citação (REsp 1321052 / MG), a parte devedora fiduciante poderá apresentar contestação, atentando-se ao disposto no art. 231, II do CPC. SERVE COMO CARTA/ MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Não tendo condições de constituir advogado a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Rua Padre Chiquinho, n. 913, Pedrinhas, nesta.
REU: ROSANGELA MOREIRA FERREIRA MELO DADOS DO VEÍCULO: MODELO: CG 160 TITAN, MARCA: 02 - HONDA, CHASSIS: 9C2KC2210HR030534, ANO MODELO: 2017/2017, COR: VERMELHA, PLACA: NCU9F13, RENAVAN: *11.***.*84-24. Porto Velho 26 de abril de 2023 Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
26/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:20
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2023 15:30
Conclusos para decisão
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25/04/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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