TJRO - 7000156-79.2021.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 09:40
Juntada de Certidão
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15/06/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 00:22
Decorrido prazo de TEREZINHA GESSI DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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03/06/2022 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2022.
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03/06/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/06/2022 23:59.
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02/06/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 09:49
Expedição de Alvará.
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20/04/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 11:34
Expedição de Ofício.
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07/04/2022 09:53
Juntada de Certidão
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07/04/2022 09:49
Processo Desarquivado
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30/03/2022 13:10
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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23/02/2022 14:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2022 23:59.
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10/12/2021 07:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 10:52
Juntada de Certidão
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23/11/2021 10:42
Arquivado Provisoramente
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23/11/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 10:38
Juntada de Certidão
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23/11/2021 10:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2021 13:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2021 23:59.
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13/09/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 03:21
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2021.
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06/08/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/08/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 16:20
Julgado procedente o pedido
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02/07/2021 14:40
Conclusos para despacho
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02/07/2021 00:45
Decorrido prazo de TEREZINHA GESSI DA SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
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09/06/2021 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2021.
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09/06/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 09:09
Juntada de Certidão
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02/06/2021 10:32
Decorrido prazo de EDER APARECIDO BUENO em 27/05/2021 23:59:59.
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01/06/2021 14:59
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2021 00:35
Decorrido prazo de TEREZINHA GESSI DA SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2021.
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05/05/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 15:51
Juntada de Certidão
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26/04/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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22/01/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7000156-79.2021.8.22.0021 AUTOR: TEREZINHA GESSI DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: FAGNER REZENDE, OAB nº RO5607 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Vistos, Recebo a inicial.
Processe-se com AJG.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Determino a realização de perícia médica, designo o dia 23/02/2021, a partir das 14h00min (por ordem de chegada), para avaliação médica que será realizada pelo Dr.
Eder Aparecido Bueno CRM/RO 2110, que ocorrerá na Clínica Pro-life, Rua Helenite Ferreira de Souza, 906 – Trav. 05 – Setor 01, CEP 76.880-000, na Cidade de Buritis/RO, sendo que para tanto fixo, desde já, o valor de R$400,00 (quatrocentos reais), que deverão ser requisitados, por intermédio do sistema AJG, dada a hipossuficiência da parte autora.
A justificativa para arbitramento dos honorários periciais em valor superior ao máximo fixado na Resolução 305/2014, no art. 28, parágrafo único, se baseia na dificuldade em encontrar profissionais médicos à disposição nesta urbe, somado ao fato que a perícia compreende na consulta médica com a análise de outros exames médicos realizados anteriores, bem como na elaboração de laudo médico pormenorizada, ficando a disposição de prestar esclarecimentos quando ocorrem eventuais impugnações e questionamentos dos advogados das partes.
Comunique-o da nomeação através do seu e-mail ou telefone.
O perito médico deverá responder objetivamente aos quesitos formulados pelas partes e por este juízo, devendo entregar o laudo médico, em 30 (trinta) dias.
Saliento que se o perito constatar que o paciente tem direito ao auxílio-doença, deverá fixar o período em que deverá receber o benefício, conforme art. 60, §§8º e 9º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017.
Conste que a perícia tem, por fim, averiguar se a parte autora possui alguma lesão; qual a sua causa; bem como se a mesma é permanente ou temporária e o seu grau de debilidade funcional. (Quesito do Juízo).
Intime-se a parte autora para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão.
Dispensado a intimação da Autarquia, ante a apresentação dos quesitos.
Com a juntada do laudo pericial, CITE-SE a AUTARQUIA, para apresentar contestação, no prazo legal, ou eventual proposta de acordo, se o caso.
Com a reposta da autarquia, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como, no mesmo prazo, sobre o laudo pericial anteriormente encartado, ou, se o caso, sobre eventual proposta de acordo.
Com a aceitação da proposta pela parte autora, tornem os autos conclusos para homologação do acordo e não havendo aceitação, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpridos os atos acima, não havendo pedido de esclarecimento para o perito, requisite-se o pagamento dos honorários à Justiça Federal.
Sobrevindo depósito, expeça-se o necessário para levantamento dos valores em favor do perito nomeado.
Proceda a intimação do Ministério Público, nos casos em que a parte autora, for menor.
Ficam as partes intimadas, via Dje a parte autora e via Pje a Autarquia. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Comunicar o perito médico nomeado que deverá responder objetivamente aos quesitos formulados pelas partes e por este juízo, devendo entregar o laudo médico, em 30 (trinta) dias após a perícia. 2) Intimar a parte requerente, por meio de seu advogado, para comparecer à perícia médica designada acima. 3) Com a juntada do laudo, cite-se a Autarquia.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 20 de janeiro de 2021. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito -
21/01/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 18:23
Outras Decisões
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19/01/2021 16:53
Conclusos para despacho
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19/01/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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