TJRO - 7008127-41.2022.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2024 23:59.
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06/12/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 00:46
Decorrido prazo de HERICA DA SILVA LIMA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:41
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 02:33
Publicado SENTENÇA em 01/12/2023.
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30/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 00:32
Decorrido prazo de HERICA DA SILVA LIMA em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7008127-41.2022.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: HERICA DA SILVA LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: MARTA AUGUSTO FELIZARDO - RO6998, ROSANA DAIANE FELIZARDO DE ASSIS EVANGELISTA - RO10487 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto ao Banco do Brasil, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
20/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 17:00
Expedição de Alvará.
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08/11/2023 08:26
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/11/2023 08:24
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:59
Processo Desarquivado
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18/09/2023 17:04
Decorrido prazo de ROSANA DAIANE FELIZARDO DE ASSIS EVANGELISTA em 08/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:17
Decorrido prazo de HERICA DA SILVA LIMA em 08/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:16
Decorrido prazo de MARTA AUGUSTO FELIZARDO em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:49
Decorrido prazo de ROSANA DAIANE FELIZARDO DE ASSIS EVANGELISTA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:46
Decorrido prazo de HERICA DA SILVA LIMA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:46
Decorrido prazo de MARTA AUGUSTO FELIZARDO em 08/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 01:25
Publicado DECISÃO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7008127-41.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Liminar Valor da causa: R$ 20.604,00 (vinte mil, seiscentos e quatro reais) Parte autora: HERICA DA SILVA LIMA, RUA IARA 2127, - ATÉ 2150/2151 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-526 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ROSANA DAIANE FELIZARDO DE ASSIS EVANGELISTA, OAB nº RO10487, RUA PROJETADA 4147 BOM JESUS - 76874-160 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARTA AUGUSTO FELIZARDO, OAB nº RO6998 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA JOSÉ DE ALENCAR 2094, - DE 1610/1611 A 2317/2318 BAIXA UNIÃO - 76805-860 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO
Vistos. 1- Considerando a não oposição das partes às RPV´S expedidas via sistema EprecWeb, registro a assinatura nesta data. 2- Vindo informação de pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente ou seu patrono, voltando os autos conclusos para extinção.
Ariquemes segunda-feira, 4 de setembro de 2023 às 12:04 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
04/09/2023 12:10
Arquivado Provisoramente
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04/09/2023 12:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/09/2023 11:53
Conclusos para decisão
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29/08/2023 03:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:09
Juntada de Petição de outras peças
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10/08/2023 05:29
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2023.
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09/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2023 23:59.
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15/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 00:28
Decorrido prazo de ROSANA DAIANE FELIZARDO DE ASSIS EVANGELISTA em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 19:16
Juntada de Petição de outras peças
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02/06/2023 09:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2023 00:13
Publicado DECISÃO em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7008127-41.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Liminar Valor da causa: R$ 20.604,00 (vinte mil, seiscentos e quatro reais) Parte autora: HERICA DA SILVA LIMA, RUA IARA 2127, - ATÉ 2150/2151 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-526 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ROSANA DAIANE FELIZARDO DE ASSIS EVANGELISTA, OAB nº RO10487, RUA PROJETADA 4147 BOM JESUS - 76874-160 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARTA AUGUSTO FELIZARDO, OAB nº RO6998 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA JOSÉ DE ALENCAR 2094, - DE 1610/1611 A 2317/2318 BAIXA UNIÃO - 76805-860 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
Vistos. 1- Altere-se a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2 - Fixo honorários em favor do patrono da parte exequente em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I c/c o §7º do mesmo artigo do CPC. 3- Intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo com a verba honorária fixada, em 05 dias. 4- Vindo o cálculo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para, querendo, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, em 30 (trinta) dias (art. 535, CPC), bem como intime-se para que no mesmo prazo informe acerca da existência de eventual débito da parte exequente para compensação dentro das condições estabelecidas no §9º do art. 100 da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores. 5- Decorrido o prazo, caso não haja oferecimento de impugnação à execução, nem informações sobre créditos para compensação, expeça-se requisição de pequeno valor ao órgão competente. 6- Vindo informação de pagamento dos valores requisitados, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente e/ou seu patrono para levantamento das quantias discriminadas nos ofícios e seus acréscimos legais, voltando os autos conclusos para extinção.
Ariquemes quarta-feira, 31 de maio de 2023 às 15:45 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
31/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 11:11
Conclusos para despacho
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31/05/2023 11:11
Processo Desarquivado
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31/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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26/05/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 08:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/05/2023 03:37
Decorrido prazo de MARTA AUGUSTO FELIZARDO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:37
Decorrido prazo de ROSANA DAIANE FELIZARDO DE ASSIS EVANGELISTA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:31
Decorrido prazo de HERICA DA SILVA LIMA em 23/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 04:36
Publicado SENTENÇA em 02/05/2023.
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28/04/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7008127-41.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Liminar Valor da causa: R$ 20.604,00 (vinte mil, seiscentos e quatro reais) Parte autora: HERICA DA SILVA LIMA, RUA IARA 2127, - ATÉ 2150/2151 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-526 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ROSANA DAIANE FELIZARDO DE ASSIS EVANGELISTA, OAB nº RO10487, RUA PROJETADA 4147 BOM JESUS - 76874-160 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARTA AUGUSTO FELIZARDO, OAB nº RO6998 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA JOSÉ DE ALENCAR 2094, - DE 1610/1611 A 2317/2318 BAIXA UNIÃO - 76805-860 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Vistos e examinados. HERICA DA SILVA LIMA ajuizou a presente ação para concessão de benefício da prestação continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alegou a parte autora ser portadora de incapacidade para o trabalho.
Disse que, diante dos impedimentos que a enfermidade lhe acarreta, requereu benefício assistencial, porém decorrido o prazo de análise, não houve decisão administrativa.
Face ao exposto, ajuizou a presente ação requerendo tutela provisória de urgência e a implementação de amparo social desde o requerimento administrativo.
Juntou documentos.
Deferidos os pedidos de gratuidade da justiça e de tutela provisória de urgência, bem como designando-se perícia médica e social.
Laudo médico e social.
A parte requente concordou com os laudos.
O demandado ofertou proposta de acordo, bem como apresentou contestação, aduzindo que a parte requerente não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício em questão.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos.
A parte autora recusou a proposta de acordo e apresentou réplica.
As partes quedaram silentes quanto a especificação de provas. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação para concessão de benefício da prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social, desde o pedido administrativo por ser pessoa portadora de deficiência.
A competência para julgamento é da Justiça Comum, segundo o disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, o qual prevê a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações desta natureza quando propostas em comarca que não seja sede de vara do Juízo Federal, o que ocorre no presente caso.
O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
Depois de aprofundada análise do conjunto probatório, outra não pode ser a solução senão a procedência do pedido da parte autora.
Explica-se.
O art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 preceitua que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivo, entre outros, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A regulamentação do tema está prevista nos artigos 20-21-A da Lei n. 8.742/93, sendo que no art. 20 da Lei n. 8.742/93 consta que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Nessa senda, cita-se os requisitos legais e cumulativos para a concessão do benefício em comento para pessoas com deficiência: Não possuir outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem.
Comprovar a existência de impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais podem impedir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas; e que tais impedimentos sejam por longo prazo, ou seja, com efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
Seja a família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência, observando-se o cálculo da renda mensal per capita inferior à quarta parte do salário-mínimo; considerando-se família a entidade composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Mas é importante ressaltar que o STF, ao julgar a Reclamação n. 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade deste critério legal, permitindo que a hipossuficiência seja analisada levando-se em consideração não apenas o referido objetivo, mas também outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família.
In casu, quanto ao requisito relacionado à renda familiar, o relatório da perícia social constatou situação de vulnerabilidade social a ser tutelada pela concessão do benefício postulado.
Pelo que constou do relatório, a situação de baixa renda é incontroversa, pois a descrição do ambiente onde vive a parte autora, bem como sua rotina, marcada pela clara ausência de renda, não deixam dúvidas de que realmente sobrevivem em condição de hipossuficiência, fazendo jus ao tratamento especial dispensado pela lei.
Já no concernente ao requisito relacionado à deficiência, ou seja, a existência de impedimento de longo prazo, tem-se que a parte autora comprovou o preenchimento da referida condição, pois o laudo pericial constatou a existência de incapacidade de caráter total desde 2020, sendo que o avaliado não necessita de auxílio de terceiro para desempenho de suas atividades de vida diária.
Face ao exposto, considerando a comprovação dos requisitos para o BPC, a procedência do pedido é condição que se impõe, devendo ser implantado desde o requerimento administrativo em 21.12.2021.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado por HERICA DA SILVA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e por essa razão: a) TORNO definitiva a decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência; b) CONDENO o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de prestação continuada previsto na Lei n. 8.742/93, no prazo de 15 dias; c) CONDENO o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (21.12.2021), devendo incidir correção monetária e juros de mora nos termos do manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; d) Isento de custas.
Ante a sucumbência CONDENO a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% do valor total das parcelas vencidas até a presente data, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC; e) Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; f) Decisão não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, I); g) Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais; P.
R.
I.
C.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE NOTIFICAÇÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO /INTIMAÇÃO Espécie B 87 CPF *33.***.*30-53 DIB 21.12.2021 DII 14.12.2020 DIP 01.04.2023 Cidade pagamento Ariquemes - RO Ariquemes quinta-feira, 27 de abril de 2023 às 12:03 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
27/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:03
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 00:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de HERICA DA SILVA LIMA em 11/04/2023 23:59.
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30/03/2023 03:31
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2023.
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30/03/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 19:38
Juntada de Petição de outras peças
-
06/03/2023 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 00:54
Decorrido prazo de SEMDES-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social em 24/01/2023 23:59.
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01/12/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:22
Juntada de Certidão
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01/12/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 07:26
Juntada de Outros documentos
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17/11/2022 11:39
Juntada de Petição de outras peças
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09/11/2022 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2022.
-
09/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 13:08
Juntada de Certidão
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07/11/2022 09:56
Juntada de Certidão
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07/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:05
Juntada de Petição de outras peças
-
25/10/2022 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 11:23
Juntada de Certidão
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14/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARTA AUGUSTO FELIZARDO em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:14
Decorrido prazo de HERICA DA SILVA LIMA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:13
Decorrido prazo de ROSANA DAIANE FELIZARDO DE ASSIS EVANGELISTA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2022 23:59.
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12/09/2022 09:57
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2022 07:28
Juntada de Certidão
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09/09/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 02:16
Publicado DECISÃO em 12/09/2022.
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09/09/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/09/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2022 05:48
Conclusos para despacho
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05/09/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:44
Decorrido prazo de HERICA DA SILVA LIMA em 29/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 06:05
Decorrido prazo de HERICA DA SILVA LIMA em 18/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:27
Decorrido prazo de MARTA AUGUSTO FELIZARDO em 18/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:58
Decorrido prazo de ROSANA DAIANE FELIZARDO DE ASSIS EVANGELISTA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:40
Decorrido prazo de HERICA DA SILVA LIMA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:37
Decorrido prazo de MARTA AUGUSTO FELIZARDO em 27/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:16
Decorrido prazo de ROSANA DAIANE FELIZARDO DE ASSIS EVANGELISTA em 29/06/2022 23:59.
-
25/07/2022 22:57
Decorrido prazo de HERICA DA SILVA LIMA em 18/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:50
Decorrido prazo de ROSANA DAIANE FELIZARDO DE ASSIS EVANGELISTA em 18/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:05
Decorrido prazo de MARTA AUGUSTO FELIZARDO em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:06
Decorrido prazo de ROSANA DAIANE FELIZARDO DE ASSIS EVANGELISTA em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:06
Decorrido prazo de MARTA AUGUSTO FELIZARDO em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:50
Decorrido prazo de HERICA DA SILVA LIMA em 18/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 01:22
Publicado DECISÃO em 15/07/2022.
-
14/07/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2022.
-
06/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 01:22
Publicado DECISÃO em 05/07/2022.
-
04/07/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/07/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2022 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/06/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 13:22
Juntada de Petição de outras peças
-
14/06/2022 01:05
Publicado DECISÃO em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 01:38
Publicado DECISÃO em 03/06/2022.
-
02/06/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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