TJRO - 0000905-96.2012.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 10:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/06/2023 07:23
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI em 27/06/2023 23:59.
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25/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
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24/05/2023 03:45
Decorrido prazo de Jose Carlos de Souza em 23/05/2023 23:59.
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28/04/2023 02:59
Publicado SENTENÇA em 02/05/2023.
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28/04/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 0000905-96.2012.8.22.0001 EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI EXECUTADO: JOSE CARLOS DE SOUZA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de execução fiscal que a PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI propôs contra JOSE CARLOS DE SOUZA para cobrança do crédito tributário descrito na CDA n.1591/2011.
O processo tramita desde 2012 e não há citação válida. Instada para se manifestar acerca da prescrição, o Município manteve-se silente. É o breve relatório.
Decido.
Em execução fiscal, a prescrição intercorrente está preconizada no art. 40 da Lei 6.830/80, nos seguintes termos: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).
Infere-se, assim, que decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir do término da suspensão de um ano determinada pelo magistrado extingue-se o direito do credor pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Frise-se que o STJ pacificou, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente a partir da ciência quanto à não localização da parte ou de seus bens penhoráveis. A propósito, confira-se as teses aprovadas no referido julgado de 12/09/2018 (REsp n. 1.340.553/RS).
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgamento em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (g.n.) Tratando-se de julgamento de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, a tese firmada pelo Tribunal Superior deverá ser aplicada pelos Tribunais e juízes de primeiro grau, consoante determina o art. 1.040 do CPC/2015.
Vejamos: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Desta feita, sendo certo que a tese firmada deve ser aplicada por este Juízo, passa-se a análise dos autos.
A execução fiscal foi ajuizada em 26/01/2012. O Mandado de citação retornou infrutífero em 27/08/12 (ID 16637228 - Pág. 11).
A credora tomou ciência em 19/04/2013, data que deve ser considerada como termo inicial da prescrição intercorrente, uma vez que se trata de ciência inequívoca da credora quanto à não localização da devedora. Imperioso destacar que inexiste, nos autos, causa de interrupção do prazo prescricional, mormente por que até a presente data não realizou a citação do devedor.
A prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF se trata de modalidade de prescrição cujo reconhecimento deve ser declarado, não como sanção à Exequente por sua inércia, mas em razão do ordenamento jurídico vedar o prolongamento das relações jurídicas ad eternum, inclusive quanto aos créditos tributários dos Entes Públicos. A intenção é proteger a segurança jurídica, evitando que as relações jurídicas da sociedade perdurem por tempo indeterminado.
Trata-se de interpretação consentânea com o princípio da duração razoável do processo, previsto tanto na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII), como na atual legislação processual (art. 4º, NCPC). É certo que a norma prevista no CPC, inclusive, deixa claro que a razoável duração do processo se aplica, inclusive, em relação às atividades satisfativas.
Assim, conclui-se que decorreu prazo superior a cinco anos sem a localização da parte, motivo por que deve ser declarada a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/80 e, consequentemente, extinta a demanda executiva fiscal.
Ante o exposto, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução fiscal, nos termos da fundamentação supra.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o julgado se ampara em tese firmada em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 496, §4º, II do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
C. Porto Velho-RO, 26 de abril de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
26/04/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:27
Declarada decadência ou prescrição
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25/10/2022 12:37
Conclusos para despacho
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24/10/2022 12:35
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI em 18/10/2022 23:59.
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29/09/2022 11:17
Decorrido prazo de Jose Carlos de Souza em 28/09/2022 23:59.
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26/09/2022 01:55
Publicado DESPACHO em 27/09/2022.
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26/09/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 07:20
Conclusos para despacho
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26/07/2022 07:20
Processo Desarquivado
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20/07/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2019 10:07
Arquivado Provisoriamente
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07/03/2019 11:16
Juntada de Petição de expediente
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08/04/2018 04:59
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI em 06/04/2018 23:59:59.
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12/03/2018 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2018 15:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2018 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2018 10:24
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2012
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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