TJRO - 7002472-82.2022.8.22.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ouro Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 18:50
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de IVETE RITA BAZZI BRAYE em 16/05/2023 23:59.
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28/04/2023 02:46
Publicado INTIMAÇÃO em 02/05/2023.
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28/04/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3416-1710 e-mail: [email protected] Processo : 7002472-82.2022.8.22.0004 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JULIANA BAZZI BRAYER e outros Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL - RO8923, KARIMA FACCIOLI CARAM - RO0003460A, EDER MIGUEL CARAM - RO5368 Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL - RO8923, KARIMA FACCIOLI CARAM - RO0003460A, EDER MIGUEL CARAM - RO5368 REQUERIDO: IVETE RITA BAZZI BRAYE 3ª PUBLICAÇÃO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: IVETE RITA BAZZI BRAYE Endereço: RUA PORTO ALEGRE, 2685, SETOR II, Mirante da Serra - RO - CEP: 76926-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que JULIANA BAZZI BRAYER e outros, requer a decretação de Curatela de IVETE RITA BAZZI BRAYE , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “
Vistos.
Trata-se de ação de ação de substituição de curatela proposta por JULIANA BAZZI BRAYER e CLEUCIR ANTÔNIO BAZZI em face de IVETE RITA BAZZI.
Em síntese, pretende a substituição da curatela exercida por Cleucir em favor da interditada Ivete.
Alega o requerente que desde 27/03/2006 é curador de sua irmã Ivete, contudo, atualmente sua filha Juliana, ora requerente, vem exercendo os cuidado para com sua genitora, ora interdita, motivo pelo qual pretendem a modificação da curatela.
Juntaram documentos.
Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à modificação da curatela (ID n. 78753506). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Registre-se inicialmente que neste caso não se discute a possibilidade ou não de interdição/curadoria, porquanto já houve decisão nesse sentido, sendo o caso de mera modificação de curador, não se aplicando ao caso o art. 751 do CPC.
Por tal motivo, entendo desnecessária a realização de estudo social ou perícia no caso em apreço.
Tão indispensável é a curatela, que a mesma já foi concedida nos autos de n. 004.06.000619-0 (número antigo), destinando-se o presente feito apenas à modificação do curador.
Constatado que diante dos fatos narrados na inicial, a parte autora Juliana, na condição de sua filha mostra-se a pessoa mais capaz para exercer a função de curadora, nos termos do art. 1.775 do CC, não sendo observado elementos que desaconselhem a modificação ora pretendida.
Consigno que, aplica-se à curatela as regras da tutela (artigo 1.774 do CC), de modo que, se o interditado for possuidor ou proprietário de imóveis ou móveis, não poderão estes ser vendidos pelo curador, nem tampouco poderá ele retirar valores existentes em instituição bancária, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754 do CC).
Imperioso registrar, por derradeiro, que não poderá o curador contrair dívidas em nome da interditada, inclusive para abatimento direto em seu benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial.
Ante o exposto e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores e decreto a substituição da curatela IVETE RITA BAZZI, nomeando JULIANA BAZZI BRAYER como sua curadora, a fim de que surtam os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes e, por consequência, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Dispenso a especificação de hipoteca e prestação de contas, uma vez que não há notícia de patrimônio nos autos.
Expeça-se Termo de Curatela de JULIANA BAZZI BRAYER como curadora de IVETE RITA BAZZI.
Em atenção ao art. 755 § 3º do CPC inscreva-se a substituição do curador no registro de pessoas naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e novo curador.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, diante da natureza da causa.
Ciência ao MP.
Com o trânsito em julgado, após o cumprimento integral das determinações, arquivem-se.
Publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se.Ouro Preto do Oeste, 24 de agosto de 2022.
Joao Valerio Silva Neto, Juiz de Direito" Sede do Juízo: Fórum Cível, Av.
Daniel Comboni, 1480, 1º Andar.
Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.Tel.: (69) 3416-1710. e-mail: [email protected] Ouro Preto do Oeste (RO), 26 de abril de 2023 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
26/04/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:28
Decorrido prazo de IVETE RITA BAZZI BRAYE em 30/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 20:38
Decorrido prazo de IVETE RITA BAZZI BRAYE em 07/02/2023 23:59.
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13/01/2023 00:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/01/2023 18:00
Juntada de Certidão
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11/01/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 00:20
Decorrido prazo de JULIANA BAZZI BRAYER em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 00:18
Decorrido prazo de CLEUCIR ANTONIO BAZZI em 29/11/2022 23:59.
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21/11/2022 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2022.
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21/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/11/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:08
Expedição de Termo de Compromisso.
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20/09/2022 00:41
Decorrido prazo de IVETE RITA BAZZI BRAYE em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:41
Decorrido prazo de JULIANA BAZZI BRAYER em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:36
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:36
Decorrido prazo de KARIMA FACCIOLI CARAM em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:33
Decorrido prazo de EDER MIGUEL CARAM em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:33
Decorrido prazo de CLEUCIR ANTONIO BAZZI em 19/09/2022 23:59.
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05/09/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 01:22
Publicado SENTENÇA em 26/08/2022.
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25/08/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:10
Julgado procedente o pedido
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02/08/2022 03:17
Decorrido prazo de KARIMA FACCIOLI CARAM em 20/07/2022 23:59.
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26/07/2022 16:51
Decorrido prazo de JULIANA BAZZI BRAYER em 20/07/2022 23:59.
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26/07/2022 16:44
Decorrido prazo de CLEUCIR ANTONIO BAZZI em 20/07/2022 23:59.
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26/07/2022 16:06
Decorrido prazo de EDER MIGUEL CARAM em 20/07/2022 23:59.
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25/07/2022 20:01
Decorrido prazo de KARIMA FACCIOLI CARAM em 20/07/2022 23:59.
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25/07/2022 15:19
Decorrido prazo de IVETE RITA BAZZI BRAYE em 20/07/2022 23:59.
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25/07/2022 15:17
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL em 20/07/2022 23:59.
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18/07/2022 17:35
Conclusos para despacho
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28/06/2022 14:06
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 01:00
Publicado DESPACHO em 24/06/2022.
-
23/06/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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