TJRO - 7012469-64.2023.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo de LUCCAS SALVAGNI QUEIROZ SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2025 02:06
Publicado SENTENÇA em 12/06/2025.
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11/06/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 21:59
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 01:46
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:31
Juntada de Petição de alegações finais
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27/01/2025 20:41
Juntada de Petição de outras peças
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22/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 00:54
Publicado DECISÃO em 13/01/2025.
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10/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 12:33
Conclusos para decisão
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24/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCCAS SALVAGNI QUEIROZ SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 23:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2023 20:38
Juntada de Petição de outras peças
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09/10/2023 03:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:41
Conclusos para decisão
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22/09/2023 00:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:31
Decorrido prazo de ROBERTA SALVAGNI DE QUEIROZ em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:31
Decorrido prazo de DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:29
Decorrido prazo de LUCCAS SALVAGNI QUEIROZ SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 01:30
Publicado DESPACHO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7012469-64.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: LUCCAS SALVAGNI QUEIROZ SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA SALVAGNI DE QUEIROZ, OAB nº PR116787, DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº AP1574 REU: INSTITUTO JOAO NEORICO, Bradesco Seguros S/A ADVOGADOS DOS REU: TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239, PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BRADESCO SEGUROS S/A Valor da causa: R$ 150.000,00 DESPACHO Para saneamento do processo, com a delimitação dos pontos controvertidos e definição das provas a serem produzidas, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, de forma pormenorizada e justificada, em 10 (dez) dias, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Atentem as partes que, se não for justificada a necessidade de produção da prova especificada, o processo será julgado no estado em que se encontra, indeferindo-se a prova eventualmente indicada.
Intimem-se. Porto Velho, 4 de setembro de 2023.
Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
04/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 21:51
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 08:59
Conclusos para decisão
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02/08/2023 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 08:22
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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28/07/2023 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 08:26
Juntada de Petição de juntada de ar
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24/07/2023 06:22
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:31
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/07/2023 23:59.
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18/07/2023 09:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2023 00:24
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/07/2023 23:59.
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10/07/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 21:08
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2023 13:12
Juntada de Petição de outras peças
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22/06/2023 13:45
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2023 15:31
Recebidos os autos.
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21/06/2023 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/06/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/06/2023 00:18
Publicado CITAÇÃO em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 00:15
Publicado CITAÇÃO em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7012469-64.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCCAS SALVAGNI QUEIROZ SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - AP1574 REU: BRADESCO SEGUROS S/A, INSTITUTO JOAO NEORICOAdvogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 CERTIDÃO- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, nos termos do Provimento 018/2020-CG, foi designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência, ficando os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 31/07/2023 08:00 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Deverá buscar orientação, em caso de dúvidas sobre audiência, nos telefones (69) 3309-7259 ou (69) 99901-8281 assim que receber a intimação (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG) -
20/06/2023 12:59
Recebidos os autos.
-
20/06/2023 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:09
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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15/06/2023 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/06/2023 08:46
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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06/06/2023 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:51
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:40
Decorrido prazo de LUCCAS SALVAGNI QUEIROZ SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:37
Decorrido prazo de DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
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28/04/2023 12:21
Juntada de Certidão
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28/04/2023 12:09
Recebidos os autos.
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28/04/2023 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/04/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:00
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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28/04/2023 04:36
Publicado DECISÃO em 02/05/2023.
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28/04/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7012469-64.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: LUCCAS SALVAGNI QUEIROZ SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº AP1574 REU: INSTITUTO JOAO NEORICO, Bradesco Seguros S/A ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA BRADESCO SEGUROS S/A Valor da Causa: R$ 150.000,00 Data da distribuição: 05/03/2023 DECISÃO DEFIRO a gratuidade da justiça à parte requerente.
LUCCAS SALVAGNI QUEIROZ SANTOS ajuizou ação cominatória cumulada com reparação de danos contra BRADESCO SEGUROS e INSTITUTO JOÃO NEORICO (FARO), todos qualificados no processo, pretendendo seja a parte requerida compelida a pagar montante securitário e condenada ao pagamento de indenização por dano moral.
Alega que é filho de MOISÉS, o qual realizou a adesão de apólice de seguro de vida coletivo perante o BRADESCO, conforme contrato n. 858440 e no valor de R$ 100.000,00.
Afirma que, em 05/04/2015, MOISÉS faleceu e, desde então, diligencia perante a referida parte objetivando o recebimento do referido valor. Narra que ao assim proceder, noticiou que a apólice contratada por seu genitor, era decorrente de negócio jurídico realizado com o BRADESCO e a FARO e, de acordo com a proposta, a cobertura securitária envolvia morte acidental no valor de R$ 100.000,00.
Relata que comunicou o óbito de seu genitor à seguradora, bem como requereu o pagamento da indenização securitária para qual faz jus, todavia, a seguradora informou a respeito da impossibilidade quanto ao recebimento da indenização securitária eis que a morte de seu genitor decorreu de causa natural e além disso, o contrato não estava vigente ao tempo do óbito, vez que não houve renovação da matrícula no semestre 01/2014.
Sustenta que as justificativas apresentadas, contudo, não devem prosperar, já que a causa da morte de seu genitor (choque séptico pós operatório) não se manteve na linha natural do desdobramento cirúrgico e, portanto, é fator externo e alheio não devendo ser considerada causa natural.
Salienta que a não renovação da matrícula no semestre 01/2014, tampouco é motivo hábil a justificar o não pagamento do montante securitário, vez que à época não houve prévia notificação ao beneficiário MOISÉS a tal respeito e, além disso, ante a constatação de divergência entre os números das apólices informadas pelo BRADESCO e pela FARO.
Tece, por fim, considerações a respeito da necessidade em se deferir tutela de urgência.
Requer, por isso, seja deferida tutela de urgência para compelir as partes requeridas ao pagamento do montante securitário (R$ 100.000,00).
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela pleiteada; sejam as partes requeridas compelidas ao pagamento do valor constante da apólice e, por fim, condenadas ao pagamento de indenização por dano moral (R$ 50.000,00).
Apresentou documentos. É a síntese necessária.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência encontra fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e, para sua concessão, deve ser analisada a presença dos pressupostos estabelecidos no referido dispositivo, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise perfunctória, própria desta fase processual, evidencia-se ausente a probabilidade do direito.
Isto porque, o documento apresentado pela parte requerente (ID n. 87890111 - p. 4) indica que, ao tempo do óbito de seu genitor (05/04/2015), não havia apólice vigente já que aquele não renovou a matrícula no semestre 01/2014. Além disso, a pretensão quanto ao pagamento do montante securitário, formulado em sede de tutela de urgência, não merece deferimento, pois se trata de pedido afeto ao próprio mérito da ação, devendo ser realizada a oitiva das partes adversas. Assim, em análise perfunctória, evidencia-se a ausência quanto a probabilidade do direito invocado pela requerente de modo que, por consequência, a presença concomitante dos sobreditos requisitos não se revelam presentes e, portando, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada pela requerente. De acordo com o §4º, inciso I do art. 334 do Código de processo civil, a audiência de conciliação não será realizada apenas na hipótese em que haja desinteresse tanto da parte requerente, quanto da parte requerida.
Designo audiência de conciliação a ser realizada pelo conciliador da CEJUSC.
As audiências serão realizadas por vídeo conferência através de WhatsApp, Meet ou outro aplicativo.
Havendo interesse quanto a realização do ato em sua modalidade presencial, as partes deverão apresentar requerimento neste sentido.
A Central promoverá os atos necessários ao agendamento da audiência e intimação das partes.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (art. 334, 3º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência acima, acompanhada de advogado.
Considerando o Ato Conjunto n. 023/2020-PR-CJG do Tribunal de Justiça de Rondônia, a citação da requerida BRADESCO será realizada por meio eletrônico, nos termos do inciso V do art. 246 do CPC.
Considerando que a parte requerida INSTITUTO JOÃO NEORICO (FARO) não está cadastrada no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), nos termos do §2º do art. 1º da Lei Estadual n. 4.912/2020, deve arcar com as despesas necessárias à sua citação, a ser recolhido mediante boleto bancário, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa.
Desta forma expeça-se o boleto necessário ao pagamento da diligência e, com o instrumento de citação, encaminhe-se à parte requerida INSTITUTO JOÃO NEORICO (FARO), para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa.
O prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação, caso frustradas as tentativas de acordo, salvo hipóteses dos incisos II e III do art. 335 do CPC.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
No caso de não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, por qualquer das partes, o faltoso estará sujeito à multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º do CPC.
Obs. 1: A apresentação de contestação antes da audiência de conciliação não exime a aplicação da multa, caso a parte requerida não compareça à solenidade.
Obs. 2: A petição inicial e documentos que a instruem poderão ser consultados no sitio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam.
CÓPIA DESTE SERVE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO.
Dados para cumprimento: Parte requerida sem cadastro no PJe: Parte requerida: INSTITUTO JOAO NEORICO (FARO) ENDEREÇO: BR 364, km 6,5, s/n,CEP n. 76815-800 em Porto Velho/RO. Porto Velho, 27 de abril de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
27/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCCAS SALVAGNI QUEIROZ SANTOS.
-
27/04/2023 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 31/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:22
Publicado DESPACHO em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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