TJRO - 7014085-11.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 18:20
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2023 00:07
Publicado SENTENÇA em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 PROCESSO: 7014085-11.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: VILMERSON FABIO GOMES, CPF nº *15.***.*75-91, RUA MIGUEL DE CERVANTE ap 103 AEROCLUBE - 76811-003 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: MURYLLO FERRI BASTOS, OAB nº RO7712 EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. Tratando-se de direito disponível e sendo as partes capazes, HOMOLOGO o acordo (id. 91105686) de vontades celebrado entre as partes, que será regido pelas cláusulas e condições indicadas no termo de acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento na alínea “b” do inc.
III do art. 487, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância. Autorizo, se for o caso, a expedição de alvará/expedição de ofício ao órgão pagador nos termos do acordo.
Em caso de não levantamento dos valores, transfira-os para conta centralizadora de titularidade do TJ/RO.
Ante à preclusão lógica esta sentença transitada em julgado nesta data.
Resolvidas eventuais pendências, ARQUIVE-SE. quarta-feira, 31 de maio de 2023 órgão julgador quarta-feira, 31 de maio de 2023 Juiz de direito -
31/05/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:35
Homologada a Transação
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26/05/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 03:04
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:34
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2023 05:04
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2023.
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02/05/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/05/2023 04:58
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2023.
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02/05/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7014085-11.2022.8.22.0001 AUTOR: VILMERSON FABIO GOMES REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, a: I - Cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto à Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil.
II - Apresentar, após decorrido o prazo acima e não efetuado o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento da sentença, conforme disposto no art. 525, do CPC, sob pena de preclusão de seu direito.
ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95).
Porto Velho (RO), 28 de abril de 2023. -
28/04/2023 10:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:48
Recebidos os autos
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14/04/2023 17:59
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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13/04/2023 08:13
Juntada de despacho
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13/01/2023 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/01/2023 09:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/01/2023 19:07
Conclusos para despacho
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07/12/2022 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2022 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:49
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/11/2022 23:59.
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28/10/2022 10:55
Juntada de Petição de recurso
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20/10/2022 15:43
Publicado SENTENÇA em 20/10/2022.
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20/10/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:05
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2022 16:00
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/07/2022 11:57
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2022 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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21/07/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2022.
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24/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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22/03/2022 21:55
Mandado devolvido sorteio
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22/03/2022 21:55
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2022 14:03
Recebidos os autos.
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22/03/2022 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/03/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/03/2022 14:01
Recebidos os autos.
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22/03/2022 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/03/2022 14:01
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2022 14:31
Conclusos para decisão
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02/03/2022 14:30
Audiência Conciliação designada para 22/07/2022 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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02/03/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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