TJRO - 7004157-79.2022.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 19:28
Juntada de Petição de outras peças
-
03/04/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:12
Publicado INTIMAÇÃO em 03/04/2024.
-
02/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:34
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:33
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 11:23
Juntada de Petição de outras peças
-
11/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2024.
-
08/03/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:22
Expedição de Alvará.
-
07/03/2024 08:34
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2024 10:19
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 06:37
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 16:37
Juntada de Petição de outras peças
-
15/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2023.
-
14/12/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 06:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 00:14
Decorrido prazo de JARDENYS KATIA BUARQUE DE GUSMAO TAVARES em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 21:11
Juntada de Petição de outras peças
-
05/12/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2023.
-
04/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:29
Publicado SENTENÇA em 21/11/2023.
-
20/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:46
Homologada a Transação
-
14/11/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 04:59
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2023.
-
07/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 07:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
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08/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7004157-79.2022.8.22.0019 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCY MENDES LEAL DOMINGUES Advogado do(a) REQUERENTE: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO0006279A REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do alvará expedido via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto ao Banco do Brasil, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
27/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:11
Expedição de Alvará.
-
07/07/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:35
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 21:44
Juntada de Petição de outras peças
-
02/05/2023 12:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2023 02:59
Publicado INTIMAÇÃO em 02/05/2023.
-
28/04/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7004157-79.2022.8.22.0019 AUTOR: LUCY MENDES LEAL DOMINGUES, LINHA C 5, GLEBA 2, KM 50 LOTE 102, PA CEDRO JEQUITIBÁ ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CARINE MARIA BARELLA RAMOS, OAB nº RO6279A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente proposta por LUCY MENDES LEAL DOMINGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
O Requerido apresentou proposta de acordo (ID. 89533065).
A parte Autora informou a aceitação da proposta (ID. 89779908).
Nessas condições, vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que o instrumento está regularizado, o objeto é lícito e as partes capazes, sem aparente vício de vontade na formalização e efetivação da transação, não há razão para não proceder na homologação do acordo que regerá a relação entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre LUCY MENDES LEAL DOMINGUES e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que surtam os efeitos legais da transação que se regerá pelas cláusulas nele estabelecidas, e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Custas finais dispensadas com fulcro no artigo 90, §3° do CPC.
A sentença transitará em julgado na data da publicação, considerando que o acordo importa em renúncia tácita ao prazo recursal, nos termos do artigo 1.000 do CPC.
P.R.I.
Sem prejuízo das determinações acima: Intime-se o INSS para implementar o benefício em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência.
Em caso de descumprimento do comando judicial, FIXO multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sem prejuízo de nova majoração.
Quanto aos valores atrasados, intime-se o autor, através de seu procurador, para apresentar planilha de cálculo dos valores, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se o INSS para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo ou não havendo impugnação, conclusos para deliberação.
Pratique-se o necessário.
Machadinho D'Oeste/RO, 26 de abril de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito -
26/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:34
Homologada a Transação
-
25/04/2023 12:36
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2023 04:19
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2023.
-
13/03/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:34
Desentranhado o documento
-
10/03/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 16:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/02/2023 21:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2022.
-
17/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/11/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/11/2022 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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