TJRO - 7015833-78.2022.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 17:07
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 30/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:07
Decorrido prazo de INAYARA ZEMUNER DA SILVA PFANNEMULLER GUIMARAES em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:26
Decorrido prazo de INAYARA ZEMUNER DA SILVA PFANNEMULLER GUIMARAES em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA COSTA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:18
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:47
Publicado SENTENÇA em 29/06/2023.
-
28/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7015833-78.2022.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTE: I.
Z.
D.
S.
P.
G.
ADVOGADO DO REQUERENTE: RODRIGO DE SOUZA COSTA, OAB nº RO8656 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Valor da Causa: R$ 10.000,00 Data da distribuição: 09/03/2022 SENTENÇA Ante o cumprimento da obrigação, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo movido por I.
Z.
D.
S.
P.
G. contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., ambos qualificados no processo e, em consequência, DETERMINO o seu arquivamento.
Expeço alvará em favor da parte exequente, em nome de seu advogado, para levantamento do valor constante na conta judicial n. 2848/040/01816119-2.
Para saque do valor, o beneficiário deverá comparecer à agência bancária portando documento de identificação pessoal/profissional e informando o número do processo.
Considerando a recente implantação do sistema de alvarás eletrônicos, aguarde-se o prazo de até 7 (sete) dias para liberação da ordem.
Custas finais já foram recolhidas, assim, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho, 26 de junho de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito -
26/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/06/2023 09:00
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
01/06/2023 01:28
Publicado NOTIFICAÇÃO em 02/06/2023.
-
01/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7015833-78.2022.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
Z.
D.
S.
P.
G.
Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA COSTA - RO8656 REU: AZUL LINHAS AERAS Advogados do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais INICIAIS E FINAIS.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
31/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/05/2023 03:41
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:37
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:36
Decorrido prazo de INAYARA ZEMUNER DA SILVA PFANNEMULLER GUIMARAES em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA COSTA em 23/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 04:40
Publicado SENTENÇA em 02/05/2023.
-
28/04/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7015833-78.2022.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: I.
Z.
D.
S.
P.
G.
ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO DE SOUZA COSTA, OAB nº RO8656 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Valor da Causa: R$ 10.000,00 Data da distribuição: 09/03/2022 SENTENÇA I – RELATÓRIO INAYARA ZEMUNER DA SILVA PFANNEMULLER GUIMARÃES menor, representada por sua genitora CRISTIANE ZEMUNER DA SILVA GUIMARÃES ajuizou ação de danos contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, todas as partes qualificadas no processo, pretendendo a condenação da requerida ao pagamento de indenização de danos morais.
Alega que adquiriu da empresa requerida passagem aérea consistente no trecho saindo de Curitiba/PR, no dia 28/01/2022 às 10h:45min, com conexões em Campinas/SP e Cuiabá/MT, e destino final Porto Velho/RO às 01h:10min do dia 29/01/2022.
Sustenta que seu voo da conexão Campinas/SP – Cuiabá/MT foi cancelado e remarcado para o dia seguinte dia 29/01/2022 com saída de Campinas/SP às 11h:20min, agora com conexão de 07 horas em Manaus/AM e chegada ao destino final, Porto Velho/RO às 21h:30min, portanto ao destino com mais de 20 horas de atraso.
Afirma que não recebeu assistência, e que tais infortúnios lhe causaram danos.
Requereu a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Apresentou documentos.
Recebida a petição inicial, foi deferida a gratuidade de justiça, designou-se audiência de conciliação e, por fim, a citação da parte requerida foi determinada (ID n. 74064461).
Realizada a audiência de conciliação, as propostas conciliatórias restaram inexitosas (ID n. 81856734).
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID n. 82761102) na qual arguiu excludente de responsabilidade em virtude da pandemia provocada pelo covid-19, bem como, a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor.
No mérito, alegou a inexistência de danos morais.
Por fim, teceu comentários sobre a impossibilidade da inversão do ônus da prova, e requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Não apresentou documentos.
A parte requerente apresentou réplica, impugnando-a em todos os seus termos e, por fim, reiterou o alegado em sua petição inicial (ID n. 83735525).
Regularmente intimadas a especificarem provas, ambas as partes se manifestaram no sentido de não terem provas a produzir (ID n. 83737998). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito encontra-se pronto para julgamento, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos colacionados ao processo são suficientes à elucidação das questões discutidas na demanda.
DO MÉRITO Neste primeiro momento, importa também destacar que a relação jurídica existente entre as partes encontra-se na órbita das relações de consumo, já que autora e requerida enquadram-se, respectivamente, nos conceitos legais de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, consoante preleciona os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A análise do conjunto probatório constante do processo conduz à procedência do pedido inicial.
Restou incontroverso no processo, considerando a manifestação das partes e as provas apresentadas que o itinerário do voo que a parte requerente realizou no dia 29/01/2022 de Campinas/SP à Manaus/AM, e Manaus/AM à Porto Velho/RO, em verdade deveria ter sido realizado no dia 28/01/2022, tendo como Cuiabá/MT a cidade de conexão.
Diante disso, uma vez que demonstrado o cancelamento/atraso no voo da requerente, qualquer demonstração acerca dos motivos e circunstâncias relacionadas a tal evento devem ser apresentadas pela empresa de transporte aéreo requerida, a qual é responsável por deter e resguardar mencionadas informações.
Nesse sentido, em se tratando da inversão do ônus da prova, é importante esclarecer que, uma vez configurado a relação de consumo, como no caso em tela, a própria lei resguarda os consumidores sobre tal instituto, no ponto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015. 2.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Precedentes. 3.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese. 4.
A jurisprudência desta Corte admite a revaloração jurídica do conjunto fático-probatório dos autos, cuja descrição consta do acórdão recorrido, não acarretando o óbice da Súmula 7/STJ, quando, através de nova análise desses elementos probatórios e dessas circunstâncias fáticas, for possível chegar a solução jurídica diversa daquela posta nas instâncias ordinárias. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1604779/SP, Relator Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/04/2020, publicado em 24/04/2020 – grifei).
Assim, no caso em apreço, diante do conjunto fático-probatório apresentado, caberia à parte requerida apresentar prova no sentido de que o evento não se deu por falha na sua prestação de serviço, apesar disso, a requerida, em sua defesa, alegou ajustes na malha aérea, considerando tal circunstância como força maior e, por consequência, como justificativa para do cancelamento.
Todavia, nenhuma prova que confirmasse tais fatos foram apresentadas no processo.
Note-se que essa prova deveria ser documental.
Nas hipóteses de atraso e cancelamentos de voos, por qualquer motivo, as companhias aéreas devem emitir relatório oficial acerca dos motivos e circunstâncias que causaram tal situação.
No caso em tela, não houve diligência da requerida em assim proceder, o que conduz desde já ao entendimento de que esta falhou na sua prestação de serviço, já que não manteve o dever de informação e transparência com seus clientes.
Outrossim, no que toca à assistência material cabível aos passageiros em eventos como este, conforme disciplina a Resolução n. 141/2010 da ANAC, da mesma forma a requerida não alcançou êxito em demonstrar sua atuação diligente.
O art. 14 da mencionada Resolução dispõe: “Art. 14.
Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material. § 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos: I – superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros; II – superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada; III – superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem”.
Nestes termos, depreende-se do processo que parte requerente além da mudança do itinerário original, qual seja, a conexão na cidade de Cuiabá/MT, com a chegada a seu destino final às 01h:10min do dia 29/01/2022, a parte requerente foi realocada pra conexão em Manaus/AM, onde teve que permanecer por 7 (sete) horas, atrasando sua chegada para as 21h:30min do dia 29/01/2022.
Cenário este que corrobora, portanto, com a evidente atuação falha e defeituosa da empresa requerida na prestação de serviços, que gerou danos à parte requerente.
A responsabilidade civil prevista no Código de Defesa do Consumidor, na forma do art. 14, encontra-se fundamentada na Teoria Objetiva da Responsabilidade, de modo que para sua configuração basta a demonstração do ato ilícito, o dano sofrido e do nexo de causalidade entre este e serviço prestado pelo fornecedor de produtos ou serviços, sendo prescindível a demonstração do elemento subjetivo, dolo ou culpa, na conduta do agente.
Assim, conforme a fundamentação supra exposta, a parte requerida deve ser responsabilizada pelos danos causados à parte requerente.
Os fatos narrados na inicial são suficientes para caracterizar o dano moral, uma vez que o cancelamento e realocação revelam-se excessivos, além de outros transtornos que os elementos do processo demonstram ter a parte requerente experimentado.
Demonstrada a ocorrência do dano moral, ocasionado pelo atraso do voo e pela ausência de assistência durante o longo período de espera, configurada está a obrigação da requerida em repará-lo, nos termos do art. 927 do Código Civil.
Nesse sentido, levando em consideração a idade do requerente a época dos fatos (10 anos), e a ação de n. 7015822-49.2022.8.22.0001 protocolada no juizado especial cível por sua genitora, sob os mesmos fatos, onde teve a procedência de pedido de indenização.
Ainda, considerando, a culpa grave da requerida e a capacidade financeira desta, fixo o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os juros e a correção monetária devem incidir a partir desta data, uma vez que, no arbitramento, foi considerado valor já atualizado, conforme dispõe a Súmula n. 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
III – CONCLUSÃO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por INAYARA ZEMUNER DA SILVA PFANNEMULLER GUIMARÃES menor, representada por sua genitora CRISTIANE ZEMUNER DA SILVA GUIMARÃES contra LATAM LINHAS AÉREAS S/A, ambos qualificados no processo e, por consequência, CONDENO a parte requerida a pagar à parte requerente o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, corrigido monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC) e com juros simples de 1% ao mês, ambos a partir desta data.
Com a ressalva do §3º do art. 98 do CPC, CONDENO a parte requerida a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a simplicidade e natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). Transitada em julgado a sentença, DETERMINO o arquivamento deste processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 27 de abril de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
27/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:13
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2022 17:20
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 00:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:14
Juntada de Petição de outras peças
-
14/10/2022 00:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2022 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2022 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2022 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2022 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2022 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2022 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2022 09:03
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2022 13:30 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
-
15/09/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 09:28
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
06/09/2022 13:13
Recebidos os autos.
-
06/09/2022 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/09/2022 13:54
Recebidos os autos.
-
05/09/2022 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/07/2022 09:59
Recebidos os autos.
-
29/07/2022 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/06/2022 15:57
Recebidos os autos.
-
13/06/2022 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/06/2022 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/06/2022 07:04
Recebidos os autos.
-
13/06/2022 07:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/06/2022 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/05/2022 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 16:19
Recebidos os autos.
-
03/05/2022 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/04/2022 23:02
Decorrido prazo de INAYARA ZEMUNER DA SILVA PFANNEMULLER GUIMARAES em 15/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 21:57
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA COSTA em 15/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 04:26
Publicado DESPACHO em 14/03/2022.
-
11/03/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 13:13
Recebidos os autos.
-
10/03/2022 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/03/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 13:07
Audiência Conciliação designada para 16/09/2022 13:30 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
-
10/03/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:22
Outras Decisões
-
09/03/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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