TJRO - 7011435-83.2021.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 10:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/06/2023 00:55
Decorrido prazo de LAUDICEIA MACIEL DE SOUZA em 16/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 03:31
Decorrido prazo de LAUDICEIA MACIEL DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 11:46
Processo Desarquivado
-
02/05/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 05:22
Publicado CITAÇÃO em 03/05/2023.
-
02/05/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7011435-83.2021.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços Polo Ativo: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo: EXECUTADO: LAUDICEIA MACIEL DE SOUZA, CPF nº *17.***.*72-34, RUA CENTO E TRÊS-ONZE 0 RESIDENCIAL BARÃO MELGAÇO III - 76984-084 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 1.165,30 SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal promovida por Município de Vilhena em desfavor de Laudiceia Maciel de Souza.
A ação foi distribuída em novembro de 2021 e até a presente data não foi implementada a citação da(s) parte executada(s), apesar de inúmeras tentativas neste sentido.
Conforme se pode observar, o presente processo não traz efetividade para a parte.
Não é crível a persistência de um processo que nada traz de efetividade, ainda mais quando se leva em conta o tempo que se está atuando com autos sem qualquer propriedade de trazer algum benefício.
O processo não tem vida em si mesmo, nem é o Estado-Juiz o beneficiário direto do processo para sozinho lhe buscar o fim almejado, mas sim as partes que nela buscam a jurisdição e, que por tal razão óbvia, são os verdadeiros interessados a movimentar-lhes.
Embora regularmente intimada da ausência de citação do executado e da necessidade de promoção de diligência nos autos, conforme certidão de intimação constante no id. 89307707, o exequente quedou-se inerte, tendo decorrido o prazo e atém então tem permanecido sem promover pelo andamento da execução.
Não havendo demonstração clara de que o processo possa trazer esse provimento, demonstrado a tramitação inócua e dispendiosa, somente resta a este juízo o arquivamento dos presentes autos.
Neste sentido: Apelação Cível nº. 0000267-32.2013.8.22.0000- Rel.
Des.
Alexandre Miguel- J. 12/06/2013; Apelação Cível nº. 0099008-80.2008.8.22.0001- Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho - J05/03/2013; Apelação Cível nº 0256663-86.2006.8.22.0001- Rel.
Des.
Kiyochi Mori- J. 17/04/2013; Agravo em Recurso Especial nº 463.675-RO (2014/0009951-5) Relator Ministro Marcos Buzzi.
Esse mesmo entendimento também está sendo recepcionado em outros Tribunais, que têm entendido que "não basta ao interessado propor a ação, necessário para entrega da prestação jurisdicional que promova diligências efetivas e produtivas ao seu desenvolvimento.
Se as providências adotadas não são frutíferas e o credor não consegue localizar bens passíveis de penhora, mostra-se correta a extinção da execução que tramita há anos sem alcançar qualquer resultado" (TJDF, 3ª Turma Cível, Apelação 20100510125716APC – Acórdão 791802, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira).
Não é diferente o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PATRONO REGULARMENTE INTIMADO VIA DJ.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
Intimado o autor a promover a citação do devedor e não o fazendo, a extinção do processo é medida que se impõe.
A ausência de citação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, sendo prescindível a intimação pessoal prévia da parte autora (TJ-RO - APL: 00165404920148220001 RO 0016540-49.2014.822.0001, Data de Julgamento: 11/03/2019).
Desta feita, em consonância com os fundamentos acima e o posicionamento jurisprudencial a respeito, entendo prejudicado o presente processo, que diante do estado de impropriedade, carece de elementos/fundamentos essenciais à estrutura processual de existir.
Ante ao exposto, de ofício, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c § 3º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, uma vez que os pressupostos processuais são matéria de ordem pública.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, 27 de abril de 2023.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
28/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 04:36
Publicado SENTENÇA em 02/05/2023.
-
28/04/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7011435-83.2021.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços Polo Ativo: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo: EXECUTADO: LAUDICEIA MACIEL DE SOUZA, CPF nº *17.***.*72-34, RUA CENTO E TRÊS-ONZE 0 RESIDENCIAL BARÃO MELGAÇO III - 76984-084 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 1.165,30 SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal promovida por Município de Vilhena em desfavor de Laudiceia Maciel de Souza.
A ação foi distribuída em novembro de 2021 e até a presente data não foi implementada a citação da(s) parte executada(s), apesar de inúmeras tentativas neste sentido.
Conforme se pode observar, o presente processo não traz efetividade para a parte.
Não é crível a persistência de um processo que nada traz de efetividade, ainda mais quando se leva em conta o tempo que se está atuando com autos sem qualquer propriedade de trazer algum benefício.
O processo não tem vida em si mesmo, nem é o Estado-Juiz o beneficiário direto do processo para sozinho lhe buscar o fim almejado, mas sim as partes que nela buscam a jurisdição e, que por tal razão óbvia, são os verdadeiros interessados a movimentar-lhes.
Embora regularmente intimada da ausência de citação do executado e da necessidade de promoção de diligência nos autos, conforme certidão de intimação constante no id. 89307707, o exequente quedou-se inerte, tendo decorrido o prazo e atém então tem permanecido sem promover pelo andamento da execução. Não havendo demonstração clara de que o processo possa trazer esse provimento, demonstrado a tramitação inócua e dispendiosa, somente resta a este juízo o arquivamento dos presentes autos. Neste sentido: Apelação Cível nº. 0000267-32.2013.8.22.0000- Rel.
Des.
Alexandre Miguel- J. 12/06/2013; Apelação Cível nº. 0099008-80.2008.8.22.0001- Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho - J05/03/2013; Apelação Cível nº 0256663-86.2006.8.22.0001- Rel.
Des.
Kiyochi Mori- J. 17/04/2013; Agravo em Recurso Especial nº 463.675-RO (2014/0009951-5) Relator Ministro Marcos Buzzi.
Esse mesmo entendimento também está sendo recepcionado em outros Tribunais, que têm entendido que "não basta ao interessado propor a ação, necessário para entrega da prestação jurisdicional que promova diligências efetivas e produtivas ao seu desenvolvimento.
Se as providências adotadas não são frutíferas e o credor não consegue localizar bens passíveis de penhora, mostra-se correta a extinção da execução que tramita há anos sem alcançar qualquer resultado" (TJDF, 3ª Turma Cível, Apelação 20100510125716APC – Acórdão 791802, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira).
Não é diferente o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PATRONO REGULARMENTE INTIMADO VIA DJ.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE. Intimado o autor a promover a citação do devedor e não o fazendo, a extinção do processo é medida que se impõe.
A ausência de citação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, sendo prescindível a intimação pessoal prévia da parte autora (TJ-RO - APL: 00165404920148220001 RO 0016540-49.2014.822.0001, Data de Julgamento: 11/03/2019). Desta feita, em consonância com os fundamentos acima e o posicionamento jurisprudencial a respeito, entendo prejudicado o presente processo, que diante do estado de impropriedade, carece de elementos/fundamentos essenciais à estrutura processual de existir.
Ante ao exposto, de ofício, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c § 3º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, uma vez que os pressupostos processuais são matéria de ordem pública.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, 27 de abril de 2023.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
27/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/04/2023 10:54
Conclusos para despacho
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26/04/2023 07:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILHENA em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 00:17
Decorrido prazo de LAUDICEIA MACIEL DE SOUZA em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 10:24
Publicado DESPACHO em 11/04/2023.
-
14/04/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:41
Expedido alvará de levantamento
-
29/09/2022 09:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/09/2022 08:05
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:47
Mandado devolvido dependência
-
19/08/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 00:29
Decorrido prazo de LAUDICEIA MACIEL DE SOUZA em 07/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 14:24
Decorrido prazo de LAUDICEIA MACIEL DE SOUZA em 29/04/2022 23:59.
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16/05/2022 00:54
Publicado DESPACHO em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:09
Outras Decisões
-
06/05/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 20:03
Mandado devolvido sorteio
-
14/03/2022 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2021 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 10:38
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 00:16
Decorrido prazo de LAUDICEIA MACIEL DE SOUZA em 18/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 01:11
Publicado DESPACHO em 10/11/2021.
-
09/11/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 11:31
Outras Decisões
-
06/11/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2021
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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