TJRO - 7025714-45.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 02:28
Decorrido prazo de KARLYNETE DE SOUZA ASSIS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:02
Publicado SENTENÇA em 08/02/2024.
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07/02/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 07:37
Determinado o arquivamento
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07/02/2024 07:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 02:09
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2024.
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05/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:56
Expedição de Alvará.
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01/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 02:10
Publicado DECISÃO em 18/12/2023.
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15/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:49
Decorrido prazo de KARLYNETE DE SOUZA ASSIS em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:21
Decorrido prazo de KARLYNETE DE SOUZA ASSIS em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:02
Conclusos para despacho
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20/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2023.
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17/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 13:31
Conclusos para despacho
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01/11/2023 13:31
Processo Desarquivado
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31/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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13/10/2023 18:26
Decorrido prazo de KARLYNETE DE SOUZA ASSIS em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:46
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:43
Decorrido prazo de KARLYNETE DE SOUZA ASSIS em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:41
Decorrido prazo de KARLYNETE DE SOUZA ASSIS em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 04:54
Publicado SENTENÇA em 09/10/2023.
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06/10/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:42
Homologada a Transação
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06/10/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 08:36
Audiência Conciliação - JEC realizada para 06/10/2023 08:30 Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03.
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06/10/2023 08:33
Recebidos os autos.
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06/10/2023 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/10/2023 08:32
Audiência Conciliação - JEC designada para 06/10/2023 08:30 Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03.
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03/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2023.
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20/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:44
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:37
Decorrido prazo de KARLYNETE DE SOUZA ASSIS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:37
Decorrido prazo de KARLYNETE DE SOUZA ASSIS em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:07
Juntada de Petição de recurso
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05/09/2023 00:16
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:20
Decorrido prazo de KARLYNETE DE SOUZA ASSIS em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 01:51
Publicado SENTENÇA em 31/08/2023.
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30/08/2023 20:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 20:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2023.
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21/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:42
Juntada de Petição de outras peças
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10/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 01:07
Publicado SENTENÇA em 10/08/2023.
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09/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:46
Julgado procedente em parte o pedido
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24/07/2023 05:56
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:51
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, - de 480/481 a 859/860, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-330,(69) Processo nº : 7025714-45.2023.8.22.0001 Requerente: REQUERENTE: KARLYNETE DE SOUZA ASSIS Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: KARLYNETE DE SOUZA ASSIS - RO8049 Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS) FINALIDADE: Por determinação do juízo, ficam Vossas Senhorias INTIMADAS a, querendo, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, especificarem as provas que desejam produzir.
Porto Velho, 6 de julho de 2023. -
06/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 12:22
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2023 14:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 00:52
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/06/2023 23:59.
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12/06/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 00:14
Decorrido prazo de KARLYNETE DE SOUZA ASSIS em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ENERGISA em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:08
Decorrido prazo de KARLYNETE DE SOUZA ASSIS em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:26
Publicado DECISÃO em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:12
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 7025714-45.2023.8.22.0001 REQUERENTE: KARLYNETE DE SOUZA ASSIS ADVOGADO DO REQUERENTE: KARLYNETE DE SOUZA ASSIS, OAB nº AC3797 REQUERIDO: ENERGISA DECISÃO Recebo a inicial neste 3º Gabinete do 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário de Rondônia, com especialização das demandas judiciais de empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica.
Esclareço às partes que este feito tramitará por este Núcleo ressalvando a manifestação das partes, pois se alguma das partes recusar expressamente a opção pela tramitação neste Núcleo o feito será remetido ao juízo competente, nos termos do art. 2º, da Resolução 214/2021, alterada pela Resolução 246/2022. "Art. 1º Ficam criados 4 (quatro) Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Poder Judiciário do Estado de Rondônia. (Nova Redação Resolução n. 246/2022). § 1º Cada Núcleo de Justiça será especializado em razão de uma mesma matéria. (Nova Redação Resolução n. 246/2022). § 2º A Corregedoria definirá a matéria de cada Núcleo de Justiça 4.0 mediante estudos que assegurem o cumprimento da estratégia do TJRO. (Nova Redação Resolução n. 246/2022) § 3º O Núcleo, para todos os efeitos, constitui-se unidade autônoma, inclusive no sistema processual eletrônico.
Art. 2º A escolha do Núcleo de Justiça 4.0 pela parte autora é facultativa, de caráter irretratável, e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação. (Nova Redação Resolução n. 246/2022). § 1º Havendo oposição da parte ré, desde que expressa na primeira oportunidade de manifestação, o processo será redistribuído para o juízo competente. § 2º Ressalvada a incompetência do Núcleo, não havendo oposição do(a) demandado(a) na forma dos parágrafo anterior, o negócio jurídico processual se aperfeiçoará, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil. § 3º A distribuição dos processos de competência do Núcleo de Justiça 4.0, entre os(as) juízes(as) que o integram, far-se-á automaticamente pelo sistema processual, de forma equânime e aleatória. § 4° Os processos em trâmite nas unidades judiciárias serão remetidos para o Núcleo de Justiça 4.0 se todas as partes manifestarem interesse. (Incluído pela Resolução n. 246/2022)." Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por KARLYNETE DE SOUZA ASSIS em face de ENERGISA S/A.
Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora requer a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como a manutenção do fornecimento de energia elétrica e a suspensão da cobrança de débito, inclusive por meio de ligações e mensagens telefônicas, nos valores de valores de R$ 6321,33 com vencimento em 17/03/2023, e R$ 581,36 com vencimento em R$ 17/03/2023, por se tratarem de recuperação de consumo. O autor argumenta que o procedimento de recuperação de energia realizado pela requerida é abusivo, pois desconhece as possíveis irregularidades na UC, e que a eficiência do equipamento de medição de energia elétrica é de responsabilidade exclusiva da fornecedora.
Em sede de tutela provisória de urgência, pugna que a requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica no domicílio da requerente e, ainda, se abstenha de interrompê-lo novamente até o julgamento final da presente lide, sob pena de multa.
Além disso, pugna que seja determinada a exclusão do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a cobrança discutida decorre de suposto débito pretérito proveniente de recuperação de energia. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida, o que não é o caso dos autos (art. 300, § 3°, CPC).
Em se tratando de débito antigo, decorrente de recuperação de consumo, incabível a suspensão do fornecimento do serviço, de caráter essencial, o que não ocorre nos casos de inadimplência de faturas mensais.
Da mesma forma, acrescento que em não se tratando de débito relativo ao inadimplemento de conta regular de energia elétrica, mas de débito decorrente de recuperação de consumo de energia apurado unilateralmente pela concessionária, a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes mostra-se ilegítima, pois caracterizaria forma de coerção, com vistas ao pagamento da dívida pelo consumidor, sem o devido processo legal.
Nesse sentido, colaciono arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DÉBITO PRETÉRITO.
PARCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a suspensão do fornecimento de água potável é possível na hipótese de inadimplemento de fatura atual, relativa ao mês de consumo, sendo, entretanto, descabida tal medida quando se tratar de débito pretérito, especialmente por possuir a concessionária meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento do valor que entende devido. 2.
Incabível ao Poder Judiciário compelir a concessionária a aceitar parcelamento da dívida nos termos propostos pela parte autora, por se tratar de questão de cunho eminentemente administrativo. 3.
Ação julgada improcedente na origem.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-21, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 24/02/2016) (Grifei).
Assim, considerando a natureza do bem de consumo fornecido, em face de sua essencialidade, da qual não pode prescindir o cidadão, entendo por bem a manutenção do fornecimento de energia, enquanto o débito encontra-se em discussão.
Presentes, pois, os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para que: a) SE ABSTENHA DE INTERROMPER O FORNECIMENTO de energia elétrica no imóvel da parte autora, referente à recuperação de consumo discutida nestes autos, sob pena de multa diária, salvo se houver outros débitos de consumo regular vencidos e já notificados; b) DETERMINO que o cartório de processo eletrônico (CPE) realize baixa/retirada da anotação restritiva das empresas arquivistas, através de ofício enviado à todas as referidas empresas controladoras/informadoras do crédito, comandando a ordem, se possível, nos sistemas on line (“SERASAJUD”, e-mail SCPC, CDL-SPC), a ser cumprida em 05 (cinco) dias, sirva-se apresente de ofício requisitante. c) DETERMINO que a ré se abstenha de efetuar ligações e envio de mensagens ao autor, sobre dívidas alusivas à recuperação de consumo discutida nestes autos.
Desde já, esclareço que o serviço deve ser mantido em pleno funcionamento até ulterior julgamento do litígio, com fulcro nas faturas discutidas nos autos.
Considerando que a ENERGISA/CERON é uma das maiores litigadas deste Juizado Especial Cível, e, considerando que as demandas que envolvem o fornecimento de energia elétrica quase sempre envolvem causas urgentes, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide.
Cite-se e intime-se a ENERGISA S/A/CERON para que apresente defesa, bem como para que se manifeste a respeito de eventual oposição na distribuição do feito a este Núcleo de Justiça 4.0, consoante art. 2º, § 1º, da Resolução 246/2022.
Caso a ENERGISA S/A/CERON tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Apresentada a contestação e não havendo interesse na produção de provas, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo Sistema PJE, retirando-a da pauta.
Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória.
Porto Velho, segunda-feira, 8 de maio de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
08/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:37
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2023 11:19
Conclusos para decisão
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04/05/2023 23:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ENERGISA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:14
Decorrido prazo de KARLYNETE DE SOUZA ASSIS em 03/05/2023 23:59.
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29/04/2023 01:08
Decorrido prazo de KARLYNETE DE SOUZA ASSIS em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 02:56
Publicado DECISÃO em 02/05/2023.
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28/04/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 7025714-45.2023.8.22.0001 REQUERENTE: KARLYNETE DE SOUZA ASSIS, CPF nº *44.***.*57-87, RUA MARECHAL DEODORO 2828, - DE 2672/2673 A 2990/2991 OLARIA - 76801-260 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: KARLYNETE DE SOUZA ASSIS, OAB nº AC3797 REQUERIDO: ENERGISA, CNPJ nº 00.***.***/0001-06, AV:.
DOS IMIGRANTES 4137, - DE 8834/8835 A 9299/9300 INDUSTRIAL - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO: Nos termos da Lei federal nº 14.129, de 29/03/2021 ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14129.htm ), que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e outras providências, o Conselho Nacional de Justiça, fazendo cumprir tais princípios editou a Resolução CNJ nº 385/2021 ( https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3843 ), que dispõe sobre a criação dos NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 e dá outras providências e autorizou os tribunais a instituir tais núcleos especializados em razão de uma mesma matéria e com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do tribunal. O Poder Judiciário do estado de Rondônia sempre na vanguarda das inovações e atento ao volume de demandas repetitivas especialmente nos juizados especiais, por meio da Resolução nº 214/2021-TJRO ( https://www.tjro.jus.br/images/Resolu%C3%A7%C3%A3o_n._214-2021-TJRO-_Cria%C3%A7%C3%A3o_do_1%C2%BA_N%C3%BAcleo_de_Justi%C3%A7a_4.0_do.pdf ), criou quatro núcleos de justiça 4.0, especializado em razão de uma mesma matéria. Dois NÚCLEOS já foram instalados e estão em funcionamento.
Um dos NÚCLEOS destina-se à matéria exclusiva de demandas de concessionária de serviço público de energia elétrica, que no âmbito de Rondônia é a ENERGISA. Obviamente que um NÚCLEO especializado por matéria tende a resolver os conflitos com maior eficiência e celeridade.
Outro benefício direto é que, ao retirar, especificamente, dos juizados especiais cíveis da capital, as demandas envolvendo a concessionária de energia elétrica, os demais processos tramitarão com maior fluidez, dado grande volume de feitos que aportam todos os dias nos juizados cíveis da capital. Assim, a razão de existir do NÚCLEO, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e maior rapidez no impulso dos processos como um todo.
O NÚCLEO da concessionária de energia elétrica, como os demais núcleos, conta com três juízes designados mediante escolha decorrente de inscrição voluntária.
Cada um dos juízes recebe processos mediante distribuição por sorteio, de forma equânime e aleatória.
Sem perder de vista o juízo natural, a Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo NÚCLEO 4.0, o que se dará no momento da distribuição.
No entanto, ao meu sentir, ainda falta maior divulgação da existência do referido NÚCLEO perante os jurisdicionados. A opção pelo NÚCLEO mostra-se visível no momento da distribuição do processo, mas parece que o jurisdicionado ainda encontra dificuldade na visualização, bem assim, talvez não tenha compreendido as vantagens de ter um juízo exclusivo para a matéria. Nem por isso o juízo deve ficar inerte em tal circunstância, por vislumbrar maior agilidade dos processos que tramitam em unidade especializada, como são os NÚCLEOS.
Não se olvida, também, que a tramitação pelo NÚCLEO 4.0 será 100% DIGITAL e a parte tem o encargo de fornecer ao Núcleo o número do e-mail e o celular com whatsaap para eventual comunicação necessária.
Importante ressaltar que a tramitação pelo NUCLEO obedece as regras da lei dos juizados especiais (lei 9.099/1995), por ser a distribuição originária para este Juizado e, portanto, eventuais recursos da sentença serão analisados pela Turma Recursal Única.
Feitas estas considerações, determino que se redistribua ao Núcleo 4.0 - Energisa, observadas as diligências, registros e movimentações que se fizerem necessárias.
CUMPRA-SE. -
26/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:51
Determinada a redistribuição dos autos
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25/04/2023 17:21
Conclusos para decisão
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25/04/2023 17:21
Audiência Conciliação - JEC designada para 12/06/2023 10:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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25/04/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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