TJRO - 7001078-21.2019.8.22.0012
1ª instância - 1ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 06:19
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA GOMES em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 05:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2023.
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06/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:41
Expedição de Alvará.
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06/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:52
Processo Desarquivado
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05/10/2023 10:51
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA GOMES em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2023.
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15/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:12
Juntada de Certidão
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04/08/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 08:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:36
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA GOMES em 26/06/2023 23:59.
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04/07/2023 15:35
Decorrido prazo de LUCINEIA RODRIGUES DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CARVALHO FARIA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA GOMES em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:35
Decorrido prazo de LUCINEIA RODRIGUES DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
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31/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2023 02:37
Publicado DECISÃO em 01/06/2023.
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31/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Processo n.: 7001078-21.2019.8.22.0012 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Valor da causa: R$ 45.995,17 (quarenta e cinco mil, novecentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos) Parte autora: MARIA ROSANGELA GOMES, AV.
GOVENADOR J T DE OLIVEIRA, 2311 MUNICÍPIO DE VITORIA DA UNIÃO -RO - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANTONIO CARLOS CARVALHO FARIA, OAB nº MT18744, RUA CORONEL FARIA 21 A, 1 ANDAR CENTRO - 78200-000 - CÁCERES - MATO GROSSO, LUCINEIA RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº MT16339 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 1024, - ATÉ 764/765 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Federal (INSS) sob a sistemática da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em que se busca a quitação de dívida líquida certa e exigível constante em sentença judicial com trânsito em julgado.
Na hipótese de haver pedido de aplicação de honorários em execução em favor do(a) patrono(a) do exequente, cumpre tecer algumas considerações abaixo registradas.
Na hipótese de o(a) advogado(a) em seu pedido inicial de cumprimento de sentença requerer que sejam aplicados os honorários em sede de execução, no importe de 10% (dez por cento), uma vez que não se aplica o art. 85, § 7º, do CPC, é de dizer que a interpretação corrente é de que apenas não cabe honorários sob a sistemática de pagamento via precatórios, entretanto o presente cumprimento se dá por RPV, ensejando ao pagamento da verba, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 420.816⁄PR, fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Cumpre salientar que apesar do entendimento firmado pelo STF, este Juízo mantém o posicionamento de que não cabe o pagamento de honorários em execução sob o rito da RPV, salvo quando os cálculos forem impugnados pela parte executada, conforme fundamentação que se segue.
Tendo a parte requerida permanecido inerte quanto aos cálculos apresentados, não há que se falar em condenação da requerida em honorários da fase de cumprimento da sentença, tendo em vista que não houve resistência da demandada em efetuar o pagamento daquilo que foi cobrado pela exequente.
Importante ressalta que, por se tratar de procedimento de pagamento que somente é realizado mediante expedição de RPV e que referido expediente somente é emitido pelo juízo após a confirmação dos cálculos, não haveria outra forma da parte requerida cumprir voluntariamente o pagamento da obrigação, como, por exemplo, depósito judicial, entrega de numerário em mãos à requerente mediante recibo, emissão de cheque, depósito em conta-corrente, ou qualquer outra forma de quitação da dívida (CPC, art. 924, inciso II), porquanto por disposição constitucional a Fazenda Pública se obriga ao pagamento de condenações judiciais por precatório ou RPV, na forma do art. 100, da Constituição Federal.
Veja-se: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Portanto, se a lei determina que o pagamento do crédito judicial se opere unicamente mediante expedição dos requisitórios, resta desarrazoada a afirmação de que a parte autora teve que ingressar com pedido de cumprimento da sentença porque o requerido não pagou de pronto o valor devido, uma vez que, como dito, sem expedição das requisições de pagamento não haveria como o demandado efetuar o pagamento.
Com efeito, o entendimento fixado pelo STF no Recurso Extraordinário 420.816⁄PR que não foi apreciado sob a égide da repercussão geral possui entendimento de que é cabível os honorários em pagamento de RPV, mesmo que não haja resistência da Fazenda Pública.
O Juízo só está vinculado ao entendimento dos tribunais superiores quando se trata de Súmula Vinculante do STF, no controle difuso, nos termos do art. 103-A, da CF ou em sede de controle concentrado (ADI\ADC), na forma do art. 102, § 2º, da CF, os outros entendimentos, conquanto apresentem a jurisprudência do tribunal superior, possuem apenas força de persuasão.
Assim, no presente caso, na hipótese de a Fazenda Pública quedar-se inerte, não há que se falar em resistência do requerido em cumprir com o pagamento e nem em condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença.
A execução invertida, até então realizada com o fito de impedir a incidência de honorários em execução, tornou-se inaplicável, em razão da quantidade de execuções sofridas pela Fazenda Pública, inviabilizando que proceda os cálculos de todos os que a executam.
Os honorários advocatícios, seja na fase cognitiva, seja na fase executiva, deve se pautar pelo trabalho do causídico e o mero pedido de cumprimento de sentença sem impugnação aos seus cálculos não é azo suficiente para o pagamento de honorários advocatícios em execução.
Com destaque, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Poder Judiciário a que este magistrado julga processos previdenciários por delegação tem o entendimento de que não cabe honorários nos autos n. 8672-34.2007.4.01.3800 entendeu pela ausência do dever de pagar honorários em execução, pois o relator explicou que, no julgamento do Recurso Extraordinário 420.816⁄PR, o STF concluiu pela não aplicação do art. 1º-D da Lei 9.494/97 nas hipóteses de execuções que não demandem a expedição de precatório.
No entanto, “a inclusão de verba honorária nas execuções de pequeno valor, ainda que não embargadas, refoge à lógica do sistema constitucional concernente aos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de sentença judiciária e tal como no precatório, a requisição de pequeno valor é também exigência constitucional indeclinável na satisfação da dívida da Fazenda Pública em decorrência de sentença judiciária, de modo que não pode a Fazenda fazer o pagamento imediatamente ao trânsito em julgado da sentença, destacou ainda que se há necessidade de requisição de pagamento, seja mediante precatório, seja mediante RPV, não se justifica a imposição de verba honorária, sem que para isso alguma atividade tenha de ser desenvolvida pelo advogado para colimar o pagamento.
Deste modo fica a decisão judicial devidamente motivada para os fins recursais eventualmente interpostos pela parte interessada, com o registro de que eventual prazo contar-se-á desta decisão e não de eventual pedido de reconsideração, consentânea jurisprudência neste sentido.
INTIME-SE a parte executada para que, caso entenda, apresente impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil.
Advirto que, caso discorde dos valores apresentados pelo exequente, deve a parte executada apresentar fundamentos sobre a discordância e informar o valor que entende devido.
Caso apresente impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Persistindo a discordância, remetam-se os autos ao contador judicial para parecer e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, também em 05 (cinco) dias.
Com a concordância do exequente em relação aos cálculos apresentados pelo executado ou com a concordância do executado quanto aos cálculos apresentados pelo exequente ou, ainda, a aquiescência de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo contador, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso.
Ressalte-se que o silêncio será interpretado como concordância.
Caso não haja oposição aos cálculos, fica HOMOLOGADO os cálculos do exequente para todos os fins de direito. Assim, tendo em vista a ausência de resistência da parte executada, quer por aquiescência, quer por omissão de manifestação, expeça-se, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso. Ressalte-se, no entanto, que eventual desconformidade evidente com o título executivo poderá ser modificado, inclusive de ofício, pois se trata de matéria de ordem pública, vide art. 1-E, da Lei 9.494-97 e entendimentos jurisprudenciais abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
PRAZO.
NÃO oferecimento.
EXECUTADO.
MANIFESTAÇÃO.
ARGUMENTOS.
VALORAÇÃO.
Ainda que intempestiva a oposição da parte executada à pretensão executiva, suas alegações, apresentadas antes do pagamento definitivo e tendentes a afastar a presunção relativa de correção do cálculo da parte exequente, podem ser valoradas pelo magistrado, admitindo-se inclusive o reconhecimento da desconformidade do cálculo ao título, já que matéria de ordem pública. (TRF4, AG 5011276-95.2017.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 23/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1.
Nos termos da Súmula n° 344/STJ: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". 2.
No caso de execução contra a Fazenda Pública, aplica-se o princípio da indisponibilidade do interesse público, cabendo ao juiz da execução verificar de ofício a exatidão dos cálculos apresentados, a fim de evitar enriquecimento sem causa em detrimento do erário. (TRF4, AG 5008129-61.2017.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/05/2017) Na hipótese de surgimento de dúvida com relação aos cálculos, a homologação tácita judicial será revista e dirimida a dúvida, mediante novos cálculos do exequente ou remessa ao Contador Judicial. Caso o valor ultrapasse o limite legal para recebimento por meio de RPV e a parte renuncie ao valor excedente para receber pelo meio mais célere (RPV), desde já homologo eventual renúncia para que seja possível a credora receber por meio de RPV.
Havendo pedido expresso do(a) causídico(a), defiro o pedido de destacamento de honorários, desde que juntado o contrato de honorários, nos termos da Súmula Vinculante nº 47, STF.
Antes de encaminhar os requisitórios ao setor de pagamentos, dê ciência à requerida sobre os referidos expedientes para que, caso queira, se manifeste em 05 (cinco) dias.
Não havendo insurgência da requerida em relação aos requisitórios, certifique-se e encaminhe-se ao setor de pagamento.
Com a comprovação do depósito e verificada a inexistência de eventuais irregularidades pela escrivania, expeça-se o alvará em nome da parte credora para levantamento do valor integral depositado e eventuais correções legais que incidirem até a data do saque, intimando-a sobre a realização do depósito e para proceder o levantamento observando o prazo limite do alvará.
Dê ciência a exequente sobre a expedição do alvará, por meio de seu advogado constituído ou pessoalmente em caso de patrocínio pela Defensoria Pública da comarca ou ainda diretamente ao advogado em caso de execução apenas de honorários de sucumbência.
Com a retirada do alvará e respectivo levantamento, a parte autora dá quitação ao processo e anui com a extinção pelo cumprimento da obrigação, uma vez que o pagamento do débito via RPV implica na quitação do pedido inicial e extinção do feito, nos termos do artigo 128, § 6º, da Lei 8.213/1991.
Assim, com o pagamento do valor contido na RPV (ou precatório) dou por extinta a obrigação, nos termos do § 6º, do art. 128, da Lei n. 8.213/91 e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo o que for necessário.
Quando for oportuno, arquive-se os autos, devendo a serventia conferir se houve o levantamento integral do depósito e se a respectiva conta foi encerrada, a fim de evitar o arquivamento do processo com valores pendentes de resgate.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SERVE MANDADO-OFÍCIO-PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, terça-feira, 30 de maio de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito -
30/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:50
Conclusos para despacho
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22/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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19/04/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2023 23:59.
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02/03/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA GOMES em 22/02/2023 23:59.
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01/03/2023 10:11
Decorrido prazo de LUCINEIA RODRIGUES DE SOUZA em 22/02/2023 23:59.
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01/03/2023 10:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CARVALHO FARIA em 22/02/2023 23:59.
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22/02/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 02:01
Publicado SENTENÇA em 27/01/2023.
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26/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/01/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 09:47
Julgado procedente em parte o pedido
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10/01/2023 16:49
Conclusos para despacho
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09/11/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 16:37
Juntada de Petição de outras peças
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25/10/2022 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2022.
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25/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 07:53
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2022 09:09
Decorrido prazo de VAGNER HOFFMANN em 17/08/2022 23:59.
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13/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:17
Juntada de Petição de outras peças
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24/05/2022 00:42
Decorrido prazo de VAGNER HOFFMANN em 23/05/2022 23:59.
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20/04/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 01:33
Decorrido prazo de VAGNER HOFFMANN em 28/01/2022 23:59.
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15/12/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 07:35
Decorrido prazo de VAGNER HOFFMANN em 25/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA GOMES em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CARVALHO FARIA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:05
Decorrido prazo de LUCINEIA RODRIGUES DE SOUZA em 04/11/2021 23:59.
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20/10/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 04:03
Publicado DESPACHO em 11/10/2021.
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08/10/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 11:57
Outras Decisões
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08/09/2021 10:10
Conclusos para despacho
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06/08/2021 10:04
Juntada de Petição de outras peças
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14/05/2021 00:10
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA GOMES em 13/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CARVALHO FARIA em 24/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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21/01/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Processo: 7001078-21.2019.8.22.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSANGELA GOMES Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS CARVALHO FARIA - MT18744, LUCINEIA RODRIGUES DE SOUZA - MT16339 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte autora para apresentar impugnação à contestação apresentada ( ID 48371464) Cerejeiras, 19 de janeiro de 2021. -
19/01/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 15:42
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2020 11:40
Decorrido prazo de Vagner Hoffmann em 22/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 11:13
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/07/2020 16:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 18:10
Juntada de Certidão
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29/06/2020 16:19
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2020 16:19
Mandado devolvido sorteio
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20/06/2020 01:35
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA GOMES em 18/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 01:26
Decorrido prazo de LUCINEIA RODRIGUES DE SOUZA em 18/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CARVALHO FARIA em 18/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2020 11:52
Expedição de Mandado.
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15/06/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 10:41
Decorrido prazo de LUCINEIA RODRIGUES DE SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 01:10
Publicado DECISÃO em 27/05/2020.
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26/05/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 11:28
Outras Decisões
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22/05/2020 08:22
Conclusos para despacho
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17/04/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2020 00:52
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
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16/04/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 10:42
Outras Decisões
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14/04/2020 17:55
Conclusos para despacho
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14/04/2020 17:54
Juntada de Certidão
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12/02/2020 02:26
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA GOMES em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 02:26
Decorrido prazo de LUCINEIA RODRIGUES DE SOUZA em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CARVALHO FARIA em 11/02/2020 23:59:59.
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09/01/2020 01:23
Publicado DECISÃO em 21/01/2020.
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09/01/2020 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2019 09:22
Juntada de Petição de outras peças
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10/12/2019 13:15
Conclusos para despacho
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09/12/2019 18:59
Juntada de Certidão
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29/11/2019 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CARVALHO FARIA em 28/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2019.
-
19/11/2019 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2019 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 18:48
Outras Decisões
-
21/08/2019 16:25
Conclusos para despacho
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17/08/2019 00:30
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA GOMES em 16/08/2019 23:59:59.
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15/08/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2019 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2019.
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23/07/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2019 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 15:54
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2019 02:45
Decorrido prazo de INSS em 03/06/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CARVALHO FARIA em 29/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 02:13
Decorrido prazo de LUCINEIA RODRIGUES DE SOUZA em 29/05/2019 23:59:59.
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30/05/2019 02:13
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA GOMES em 29/05/2019 23:59:59.
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20/05/2019 03:26
Publicado DECISÃO em 22/05/2019.
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20/05/2019 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2019 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2019 12:24
Declarada incompetência
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17/05/2019 10:06
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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