TJRO - 7001497-69.2023.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 11:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/05/2025 03:01
Decorrido prazo de ROSANI ALVES GOMES MADEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2025 14:17
Publicado SENTENÇA em 07/05/2025.
-
06/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 20:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/05/2025 20:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/08/2024 18:06
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO em 14/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 04:02
Publicado INTIMAÇÃO em 06/08/2024.
-
05/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:35
Publicado DESPACHO em 05/07/2024.
-
04/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/02/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:03
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2023.
-
24/07/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 06:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE em 05/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 23:02
Mandado devolvido sorteio
-
31/05/2023 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO em 23/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 06:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 04:37
Publicado DESPACHO em 02/05/2023.
-
28/04/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14h): 69 3309-8771 - Email: [email protected] Processo n. 7001497-69.2023.8.22.0022 Classe Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Voluntária REQUERENTE: ROSANI ALVES GOMES MADEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ DECISÃO
Vistos.
Recebo a ação para processamento.
Trata-se de ação declaratória de tempo de contribuição cumulada com pedido de concessão de aposentadoria especial com pedido de tutela de evidência.
Inicialmente, verifico que conceder o pedido de tutela de evidência nesta fase se mostra inapropriado. Como sabido, a antecipação de tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, § 3º, CPC). Ressalta-se que antecipar os efeitos da tutela não se confundem com avançar o mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte.
O que se evidencia dos autos é que o pedido em sede de tutela se confunde com o pedido final (que seria a anulação do acordo extrajudicial decorrente do vício alegado) e exige uma quase certeza da veracidade dos fatos alegados.
Desta forma, considerando que conceder a tutela antecipada implicaria na análise do mérito, o que é vedado nesta fase processual, entendo não ser o caso de concessão em caráter liminar.
Desta forma, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
No mais, excetuando-se à regra processual, no presente caso não será designada audiência de conciliação, tendo em vista que recente entendimento firmado no Encontro Estadual dos Juizados Especiais de Rondônia, estabeleceu a desnecessidade de audiência, quando se verificar, pela natureza da matéria, não haver qualquer prejuízo.
Confira: Prescindem da sessão de conciliação, que alude o art. 16 da lei 9.099/95, as ações de massa propostas perante o Juizado Especial Cível, sempre que a matéria nelas versada for essencialmente de direito e a composição entre as partes já se tenha revelado inócua em casos idênticos.
Tal enunciado está em perfeita harmonia com os princípios norteadores da Lei n° 9.099/95, quais seja, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), que também se aplicam ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Deste modo, considerando o caso dos autos, se constata que a não realização de audiência de conciliação não trará qualquer prejuízo às partes, tampouco, violará direito à ampla defesa ou contraditório, posto que para esse resguardo o Juízo fixará prazo para a parte requerida apresentar defesa.
Ressalto que, caso as partes tenham interesse na realização da audiência de conciliação, basta requerer nos autos sua designação.
Portanto, cite-se o requerido para apresentar resposta, no prazo de quinze dias.
Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação que disponha para esclarecimento da causa.
Vindo a contestação, intime-se à parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Após, volvam-me conclusos para sentença.
Serve a presente de Mandado Intimação/Citação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
São Miguel do Guaporé - RO, 27 de abril de 2023 Marisa de Almeida Juiza de Direito -
27/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 11:01
Juntada de termo de triagem
-
25/04/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001502-91.2023.8.22.0022
Nill Anderson Caragnatto de Morais
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/04/2023 16:26
Processo nº 7011891-96.2022.8.22.0014
Sammy Priscila Minozzo
Municipio de Vilhena
Advogado: Henrique Augusto de Oliveira Pereira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/11/2022 22:39
Processo nº 0004943-28.2020.8.22.0501
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Eurismar Dias da Silva
Advogado: Dener Duarte Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/09/2022 12:20
Processo nº 7009583-36.2021.8.22.0010
Municipio de Rolim de Moura
Sao Tomas Empreendimentos Imobiliarios E...
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/11/2022 08:44
Processo nº 7004717-29.2023.8.22.0005
Cooperativa de Credito do Centro do Esta...
Maykon Henrique Prates Goncalves
Advogado: Rodrigo Totino
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/04/2023 20:24