TJRO - 7011293-57.2022.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:17
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA BARBOSA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:24
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA BARBOSA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:04
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 01:30
Publicado SENTENÇA em 30/11/2023.
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29/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 09:44
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2023.
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13/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:08
Expedição de Alvará.
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09/11/2023 09:28
Juntada de Petição de outras peças
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08/11/2023 10:42
Processo Desarquivado
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08/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 00:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 21:00
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA BARBOSA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:36
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA BARBOSA em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Fone: (69) 3442-1458 E-mail: [email protected] Processo : 7011293-57.2022.8.22.0010 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo : SUELI APARECIDA BARBOSA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSANA GUAITOLINE ALVES - RO0005682A, MARINA NEGRI PIOVEZAN - RO7456, NATALYA ANACLETO NOBREGA - RO8979 Polo passivo : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca Rolim de Moura/RO, ficam as partes intimadas, da(s) RPV(s) expedida(s) para que querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente eventual impugnação.
Rolim de Moura, 4 de setembro de 2023.
JANETE DE SOUZA Técnico Judiciário -
04/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2023 23:59.
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28/07/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 04:26
Decorrido prazo de JOSANA GUAITOLINE ALVES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:09
Decorrido prazo de JOSANA GUAITOLINE ALVES em 07/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 00:40
Decorrido prazo de JOSANA GUAITOLINE ALVES em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:35
Decorrido prazo de NATALYA ANACLETO NOBREGA em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2023 23:59.
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19/06/2023 02:44
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2023.
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19/06/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:52
Juntada de Petição de outras peças
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15/06/2023 07:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/06/2023 01:55
Publicado DESPACHO em 16/06/2023.
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15/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] Processo n.: 7011293-57.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 23.028,00 Parte autora: SUELI APARECIDA BARBOSA, CPF nº *18.***.*67-00 Advogado: MARINA NEGRI PIOVEZAN, OAB nº RO7456, NATALYA ANACLETO NOBREGA, OAB nº RO8979, JOSANA GUAITOLINE ALVES, OAB nº RO5682A Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Recebo a petição de cumprimento de sentença (ID 91374366).
Altere-se a classe processual, caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
Para o caso de expedição de RPV, mesmo que não seja apresentada impugnação pela Fazenda Pública, arbitro honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC).
Destaco que não são devidos honorários em cumprimento de sentença que enseja a expedição de precatório, desde que não haja impugnação (art. 85, §7º, do CPC).
Assim, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à eventual atualização dos valores, incluindo-se os honorários fixados, em se tratando de execução de pequeno valor.
Após o decurso do prazo, cumpram-se as determinações seguintes: 1) Intime-se o executado para impugnar a execução, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante disposição do art. 535, caput, do Código de Processo Civil. 2) Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Caso exista discordância entre as partes, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração minuciosa do valor efetivamente devido, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1) Somente deverá ser feita conclusão para análise do Juízo se não houver concordância de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo Contador Judicial.
Caso contrário, cumpram-se os demais itens. 4) Com a concordância do exequente em relação aos cálculos apresentados pelo executado ou com a concordância do executado quanto aos cálculos apresentados pelo exequente ou, ainda, a aquiescência de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo contador, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso.
Ressalte-se que o silêncio será interpretado como concordância. 4.1) Sendo insuficientes as informações, intime-se a parte exequente para complementá-las. 4.2) Advirta-se a parte executada que o pagamento, por meio de RPV, deve ser realizado em 02 (dois) meses contados da data da entrega da requisição, nos termos do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil. 4.2.1) Decorrido o prazo legal, não havendo comprovação do pagamento da RPV, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos o adimplemento. 4.2.2) Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada (item 4.2.1), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 5) Com a comprovação do pagamento da RPV, expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores que serão depositados judicialmente, estando autorizado o saque pelo advogado, desde que possua poderes específicos para tanto outorgados em procuração; 6) Após, intime-se o patrono da parte exequente para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o levantamento e se manifestar quanto à satisfação da obrigação, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). 7) Por fim, façam os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 14 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: SUELI APARECIDA BARBOSA, CPF nº *18.***.*67-00, LINHA 160 km 17 ZONA RURAL - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
14/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 13:00
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:47
Juntada de Petição de outras peças
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30/05/2023 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2023.
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30/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7011293-57.2022.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI APARECIDA BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: MARINA NEGRI PIOVEZAN - RO7456, NATALYA ANACLETO NOBREGA - RO8979, JOSANA GUAITOLINE ALVES - RO0005682A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
29/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/05/2023 00:37
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA BARBOSA em 24/05/2023 23:59.
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02/05/2023 04:55
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2023.
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02/05/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Fone: (69) 3449-3721 E-mail: [email protected] ASSENTADA Número do processo : 7011293-57.2022.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor : SUELI APARECIDA BARBOSA Advogado : Advogados do(a) AUTOR: JOSANA GUAITOLINE ALVES - RO0005682A Requerido : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado : No dia 24 de abril de 2023, às 9h, nesta cidade e comarca de Rolim de Moura/RO, na sala de audiências virtual da 1ª Vara Cível, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR, comigo, Bruna Maressa Freire dos Santos von Rondow, Secretária de Gabinete, obedecidas as formalidades legais foi aberta a audiência designada nestes autos, realizada por videoconferência, conforme o disposto nos arts. 1º e 2º Ato Conjunto n. 4-2023-PR-CGJ, publicado no DJE nº 031, de 15 de fevereiro de 2023; art. 4º da Resolução 481/2022 do CNJ; art. 3º, §1º, inciso V, da Resolução CNJ n. 354/2020 (indisponibilidade temporária do foro) e processos SEI n.
SEI n. 0011724-39.2021.8.22.8000, 0002630-67.2021.8.22.8000, 0005036-27.2022.8.22.8000, 0000215-47.2022.8.22.8010, que tratam da demolição do prédio antigo e construção do novo fórum de Rolim de Moura e também da Portaria Conjunta n. 695/2022-JSG-SGP, que determinou o home office dos servidores e Magistrado desta Unidade.
Realizado o pregão, compareceram ao ato a parte autora, acompanhada por seu advogado, bem como as testemunhas Joventino Belo, Simão Pedro de Souza Silva e Maria Lucia dos Santos Barbosa.
Ausente o Procurador do INSS.
Iniciados os trabalhos, foram colhidos os depoimentos das testemunhas.
Em sede de alegações finais, a patrona da autora fez remissão ao exposto na fase postulatória.
Audiência gravada em mídia audiovisual conforme Provimento Conjunto N. 001/2012-PR-CG de 16/10/2012, DJE N. 193/2012.
Em seguida, pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte sentença: "
I - RELATÓRIO
Vistos.
SUELI APARECIDA BARBOSA propôs a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, sustentando, em síntese, ser trabalhadora rural, em regime de economia familiar e ter a idade para aposentadoria, o que não foi reconhecido administrativamente (ID 85454901).
Pede, ao final, a procedência do seu pleito.
Instruiu a exordial com documentos e procuração.
Recebida a inicial, deferida a assistência judiciária gratuita e indeferida a concessão da tutela de urgência antecipada e determinou a citação do requerido (ID 86004494).
Citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID 86289702) alegando que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado; requereu a improcedência do pedido autoral e juntou dossiê previdenciário.
Houve réplica (ID 86449778).
Saneado o processo, foi deferida a produção de prova testemunhal e designada audiência de instrução e julgamento (ID 87863906), ocasião em que as testemunhas arroladas foram ouvidas por videoconferência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação previdenciária em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
O feito observou tramitação regular.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação.
Não havendo questões processuais pendentes, passo a analisar o substrato da pretensão inicial.
Não há preliminares.
MÉRITO Como é cediço, para a concessão da aposentadoria por idade rural é necessária a comprovação dos seguintes requisitos, previstos no art. 48 e parágrafos, da Lei n. 8.213/91: 1) o implemento da idade, que é de sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher (art. 48, § 1º); e 2) o exercício da atividade rural 2.1) ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício; 2.2) pelo número de meses idênticos à carência exigida (art. 48, § 2º).
Na hipótese dos autos, tendo a requerente atingido a idade mínima para se aposentar – 55 anos – em 2021 (ID 85453922), é certo que, consoante se extrai das diretrizes trazidas pelos arts. 25, 142 e 143 da lei n. 8.213/91, para obter o benefício vindicado precisaria comprovar atividade rural durante o período de 180 (cento e oitenta) meses, contínuos ou não.
Com efeito, a requerente já conta com mais de 55 anos de idade e as provas trazidas aos autos comprovam satisfatoriamente sua condição de segurado especial, decorrente do efetivo exercício de atividade rurícola, como lavradora, em regime de economia familiar.
Analisando os autos, verifico que as alegações da parte autora vieram corroboradas por início de prova material, tais como contrato de compra e venda de imóvel rural datado de 2008, escritura pública de compra e venda de imóvel rural datada de 2009, notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas datadas de 2006, 2007, 2009, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2016, declaração do ITR referente ao exercício de 2003, cadastro domiciliar e territorial da atenção básica de saúde datado de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 e diversos outros documentos constando o endereço dos imóveis rurais, quais residiram e reside até o presente momento.
Neste sentido também caminham os depoimentos das testemunhas colhidos em juízo, que afirmaram conhecer a autora há anos, o que confirma o labor durante o lapso temporal necessário, ainda que de forma ininterrupta.
Assim sendo, se é certo que a prova calcada exclusivamente no depoimento de testemunhas revela-se insuficiente para, por si só, fomentar a concessão do benefício previdenciário (Súmula STJ 149), o início de prova documental traz a complementação necessária ao deferimento do pedido.
Eis o que seguramente se observa no caso dos autos.
Conclui-se, portanto, que a requerente pode ser enquadrado na categoria de segurado especial, na condição de produtora rural ou assemelhado, desenvolvendo atividade profissional em regime de economia familiar, conforme diretrizes do artigo 12, inciso VII, da lei nº 8.212/91.
Concernente ao valor do benefício, nos termos dos arts. 39, inc.
I, e 143, da Lei n. 8.213/91, certo é que deverá alçar o de 01 (um) salário-mínimo.
No tocante ao seu termo inicial, é sabido ser devido a partir da data do requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária (art. 49 da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese dos autos, tem-se o protocolo administrativo em 20/04/2022 (ID 85453950), devendo o pagamento do benefício retroagir a tal termo.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Entendo que a tutela antecipada deva ser concedida na sentença, retirando-se a fumaça do bom direito da própria procedência da demanda e o perigo da demora decorrente da idade avançada, a qual notoriamente impede a pessoa de continuar no exercício da atividade laboral que vinha desempenhando.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipando-se a tutela, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial por SUELI APARECIDA BARBOSA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e, por consequência, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder e implantar o benefício de aposentadoria especial rural por idade em favor da autora, no importe de 01 (um) salário-mínimo mensal.
As parcelas devidas deverão retroagir à data de entrada do requerimento administrativo, qual seja, dia 20/04/2022 (ID 85453950), corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros legais à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, a serem calculados na forma da Súmula 111 do STJ (parcelas devidas até a data desta sentença).
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais, uma vez que se trata de autarquia federal que goza de isenção, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual n. 3.896/16.
SERVE A PRESENTE PARA INTIMAR O REQUERIDO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, A SER COMPROVADA NOS AUTOS DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC e, após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com nossas homenagens.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3º, inc.
I do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publicada em audiência.
Intimem-se as partes pelo sistema PJE.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, encerro a presente ata.
Eu, Bruna Maressa Freire dos Santos Von Rondow, Secretária de Gabinete, a digitei.
Consigna-se que apenas o magistrado assinará a presente ata com assinatura digital, em razão do ato realizar-se de forma virtual, conforme art. 25 da RES 185/CNJ." ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR Juiz(a) de Direito – Assinatura Digital -
28/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:53
Julgado procedente o pedido
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24/04/2023 08:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2023 09:00 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível.
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24/04/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:32
Decorrido prazo de MARINA NEGRI PIOVEZAN em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:27
Decorrido prazo de NATALYA ANACLETO NOBREGA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:24
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA BARBOSA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:24
Decorrido prazo de JOSANA GUAITOLINE ALVES em 29/03/2023 23:59.
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07/03/2023 10:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/04/2023 09:00 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível.
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07/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 02:22
Publicado DESPACHO em 08/03/2023.
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07/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/03/2023 08:06
Conclusos para decisão
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02/03/2023 09:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
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22/02/2023 18:59
Decorrido prazo de JOSANA GUAITOLINE ALVES em 17/02/2023 23:59.
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22/02/2023 18:22
Decorrido prazo de JOSANA GUAITOLINE ALVES em 17/02/2023 23:59.
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22/02/2023 15:59
Decorrido prazo de NATALYA ANACLETO NOBREGA em 17/02/2023 23:59.
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22/02/2023 15:39
Decorrido prazo de NATALYA ANACLETO NOBREGA em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 19:37
Decorrido prazo de NATALYA ANACLETO NOBREGA em 14/02/2023 23:59.
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08/02/2023 16:08
Juntada de Petição de outras peças
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06/02/2023 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/02/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 15:27
Juntada de Petição de outras peças
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02/02/2023 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2023.
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02/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 00:36
Publicado DECISÃO em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/01/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 22:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2023 10:10
Conclusos para despacho
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18/01/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 00:15
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/12/2022 11:42
Conclusos para despacho
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21/12/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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