TJRO - 7000728-18.2023.8.22.0004
1ª instância - Juizados Especiais de Ouro Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 00:51
Decorrido prazo de INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 04:40
Publicado SENTENÇA em 02/05/2023.
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28/04/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE - RO. CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7000728-18.2023.8.22.0004 AUTOR: ROGERIO ALVES DA SILVA FERREIRA, LH 202, LT 196, G 27 S/N ZONA RURAL - 76923-000 - VALE DO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: HELENILSON ANDERSON AMORIM LENK, OAB nº RO9479 GENILZA TELES LELES LENK, OAB nº RO8562A REU: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA, CNPJ nº 01.***.***/0001-36, BR 429, GLEBA 01, LOTE 218 sn ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A pretensão principal da autora é cobrar um crédito da empresa ré.
Esta teria adquirido daquela alguns produtos laticínios, todavia, não os teria pago.
Então, cobra-se o valor de R$3.997,33, referente a venda, e também pede-se a sua condenação por danos morais, na importância de R$ 10.000,00.
Não tendo as partes convencionado em sentido contrário, o local da satisfação da obrigação é o domicílio do devedor (art. 327, do CC/2002).
Nesta ação, a autora é a credora e a empresa ré a devedora, destarte, o local do pagamento da obrigação é o domicílio do devedor, porque não há demonstração nos autos de pactuação em sentido diverso.
A pretensão de reparação por dano moral não contém força para atrair a competência deste juízo, porque advém do inadimplemento obrigacional.
Então, sendo a pretensão principal da autora a cobrança do seu crédito e o local da satisfação da obrigação sendo, em regra, o domicílio da devedora, este juízo não possui competência territorial para processar e julgar a presente demanda.
O juízo competente é o da comarca de São Miguel do Guaporé/RO.
Não obstante ser inviável o reconhecimento da incompetência territorial ex offício pelo juiz no procedimento comum, no rito do juizado especial isto é admitido e, inclusive, aconselhável, em virtude dos princípios que regem o procedimento especial (art. 2.º, da Lei n.º 9.099/95).
Nesse mesmo sentido também é a orientação do Enunciado 89, do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizado especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)".
Pelo exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após, arquivem-se independentemente da certidão do trânsito em julgado.
Ouro Preto do Oeste/RO, 27 de abril de 2023 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito -
27/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 11:03
Decorrido prazo de HELENILSON ANDERSON AMORIM LENK em 13/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:39
Decorrido prazo de HELENILSON ANDERSON AMORIM LENK em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 01:52
Decorrido prazo de HELENILSON ANDERSON AMORIM LENK em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:47
Decorrido prazo de INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 12:30
Conclusos para despacho
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07/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 01:13
Publicado DESPACHO em 06/03/2023.
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03/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 09:39
Conclusos para despacho
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28/02/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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