TJRO - 7077296-21.2022.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 03:53
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:34
Decorrido prazo de JANIA MERCADO BEZERRA MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:14
Recebidos os autos
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19/08/2024 07:13
Juntada de decisão
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07/12/2023 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2023 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 16:32
Conclusos para despacho
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17/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:48
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 17:50
Juntada de Petição de recurso
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29/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 04:51
Publicado SENTENÇA em 02/05/2023.
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28/04/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 , nº , Bairro , CEP , - email: [email protected] Processo n. 7077296-21.2022.8.22.0001 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica AUTOR: JANIA MERCADO BEZERRA MONTEIRO ADVOGADO DO AUTOR: ALVARO ALVES DA SILVA, OAB nº RO7586 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação onde a parte requerente alega que o medidor de energia elétrica de onde reside foi vistoriado por técnicos da requerida, no qual encontram supostas irregularidades, sendo posteriormente notificada acerca de uma recuperação de consumo, nos termos do art. 130 da Resolução 414/2010 da antiga resolução ou art. 595 da Resolução 1.000/21 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
O requerente não concorda com o valor da fatura, e reclama do procedimento adotado pela requerida, ao passo que esta assegura o cumprimento de todos os procedimentos legais para a recuperação de consumo, e defende o valor apurado, bem como requer danos morais por suspensão indevida de sua energia.
Verifico a existência de pedido contraposto formulado em sede de contestação, de modo que passo a observância dos parâmetros determinados pelos art. 17, parágrafo único, e 31, ambos da LF 9.099/95.
E neste ponto, verifico que o pleito formulado pela concessionária requerida a título de pagamento do débito ora discutido guarda sintonia com o pedido inicial (inexigibilidade de débitos) e com os termos restritos da demanda e, sendo assim, CONHEÇO do pedido contraposto.
Dito isto, passo ao efetivo julgamento da pretensão externada e, desde logo, adianto que a pretensão do requerente não prospera, vingando o pedido contraposto formulado pela ré.
Mérito Insta frisar que este processo trata de típica relação de consumo, nos termos em que dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte requerente consumidora do serviço de energia elétrica oferecido pela parte requerida (fornecedora).
Deste modo, o dever de reparação por parte da empresa fornecedora de serviços de energia elétrica é objetiva, isto é, dispensa a presença do elemento subjetivo doloso ou culposo, nos termos do art. 14 do sobredito diploma legal.
Cinge-se a controvérsia, a respeito da ocorrência de dano moral decorrente de ação fiscalizatória realizada pela parte requerida e relativos à recuperação de consumo do serviço de energia elétrica, durante período compreendido entre 05/2021 a 01/2022 e 03/2022 a 06/2022 (13 meses), a qual foi constatada pela parte requerida durante inspeção no medidor de energia elétrica da unidade, cujo titular é a parte requerente.
No que diz respeito à verificação de validade do débito, é preciso que além da constatação da irregularidade na unidade consumidora da parte requerente, seja demonstrada a obediência aos procedimentos previstos no art. 590 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL e aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Extrai-se dos TOI n. 80669101 e 92840946 (Id. 85840699 e 85842108), que houve “ENCONTRADO DERIVAÇÃO DE DUAS FASES PELO RAMAL DE LIGAÇÃO, ATRAVÉS DE UM RAMAL AUXILIAR, INDO DIRETO PARA IMOVEL, DEIXANDO DE REGISTRAR CORRETAMENTE O CONSUMO DE ENERGIA” e “ DESVIO DE ENERGIA DE 02 FASES ATRAVÉS DE UM RAMAL AUXILIAR ,INDO DIRETO PARA RESIDÊNCIA SEM PASSAR PELA MEDIÇÃO.
DEIXANDO DE REGISTRAR CORRETAMENTE O CONSUMO DE ENERGIA “, o que significa dizer que não estava deixando de registrar corretamente o consumo da energia.
Não há como ter certeza de que a atuação dos colaboradores da requerida foi acompanhada pelo titular da unidade consumidora, ora autor, quando se constatou que havia um desvio de energia, de modo a não se aferir corretamente o consumo de energia elétrica pelo aparelho. O desvio, no caso, não requer capacidade técnica para compreensão da irregularidade, e deveria no caso em questão, ter a notificação do titular, dentro do prazo de 15 dias, o que nos autos não consta, visto que nenhum TOI foi assinado, o andamento de A.R não informa a que documento se refere e o outro A.R. foi recebido por terceiros,, de modo que tenho o TOI como irregular, mesmo que tenha a complementação fotográfica da situação nos autos.
Vislumbra-se ainda irregularidade no caso, pelo fato de a requerida ter efetuado o cálculo conforme estabelece a Resolução 1.000/2021 da ANEEL que estabelece, no art. 595, inciso III, que a apuração do débito seja feito tomando-se as maiores médias (Id. 85842105 e 85842114).
Ocorre que essa forma de cálculo prevê punição direta do utente de energia, sendo mais justa a posição firmada pelo Tribunal de Justiça que estabelece o cálculo pela média dos três meses imediatamente à regularização do sistema: Apelação Cível.
Energia elétrica.
Recuperação de consumo.
Possibilidade.
Método de cálculo. É possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica, observando-se o contraditório e a ampla defesa, bem como os procedimentos previstos em resolução da Aneel.
O valor do débito deve considerar a média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011135-60.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 21/09/2022.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003339-97.2021.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 16/09/2022.
No julgamento do Tema 699, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
Deve-se salientar que este juízo não é contrário à recuperação de consumo, admissível somente quando houver comprovação de procedimento irregular por parte do utente, e cálculo dos valores a recuperar de acordo com o procedimento estabelecido na Resolução da ANEEL e decisões dos Tribunais a respeito do tema, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Portanto, as cobrança da importância questionada de R$ 2.636,76 (dois mil e seiscentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos) e R$ 1.147,29 (um mil e cento e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos), não se mostram corretas devendo ser declarada nula as recuperações de consumo.
Lado outro, pertinente ao pedido de repetição de indébito, decidiu recentemente o Tribunal da Cidadania: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), o que não restou demonstrado nos autos, visto que não consta o comprovante dos pagamentos que declarou ter pago.
Dos danos morais Relativamente aos danos morais é inequívoca a sua ocorrência no caso em tela, visto que houve inscrição de seu nome nos órgãos de restrição de crédito, em decorrência da cobrança questionada nesta ação, ora declarada inexigível.
Tal fato resultou no deferimento de tutela de urgência para retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito e do religamento de sua energia.
Ademais, durante a persecução instrutória a requerida não provou nenhum fato que pudesse legitimar a exação.
Denota-se no ID 83403660, a parte autora teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.
Conforme entendimento jurisprudencial é indevida a inscrição no órgão de proteção ao crédito em decorrência de negligência da concessionária requerida, que procedeu na inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, por débito ilegítimo.
Por óbvio, que o lançamento em cadastro de mau pagador gerou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação por danos morais.
O dano é presumido, mormente em vista de que a partir da inscrição todas as transações comerciais de crédito ficam imediatamente prejudicadas, o que de fato ocorreu com o autor.
Com efeito, a inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, como sabido, pelas próprias regras de experiências, causa dano moral, independentemente da demonstração da maior repercussão desse fato na esfera de terceiros.
Não se tem provas da notificação prévia.
A concessionária também não comprovou a ocorrência de caso fortuito ou força maior e, por isso, deve ressarcir os danos morais sofridos pelo consumidor, à luz da responsabilidade objetiva. Os atos praticados pela ré são negligentes e tratam com descaso o consumidor, portanto, a parte autora deve ser reparada pelo dano moral, consistente no prejuízo experimentado após os atos ilícitos perpetrados pela ENERGISA.
Dessa forma, o que há nos autos é suficiente para tornar certa a obrigação de indenizar. Constatado o dano, faz-se necessária a quantificação da verba indenizatória, que possui dupla finalidade: a de compensar a vítima pela dor sofrida e impor uma expiação para o culpado, ou seja, uma pena privada no entender da doutrina e jurisprudência.
Presente o dano moral, devem ser observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, às condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a proporcionalidade. Saliento que o valor a ser recebido a título de indenização não pode ser tão alto a ponto de levar a um enriquecimento sem causa por parte do consumidor, mas também não pode ser tão baixo a ponto de não cumprir o seu papel punitivo e pedagógico em relação ao causador da lesão, razão pela qual fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto referida quantia seja suficiente para atender os objetivos reparatórios e punitivos, sem gerar enriquecimento sem causa ao autor e sem empobrecer a ré.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados pelos autores em face de ENERGISA RONDÔNIA para: a) DECLARAR inexigível o débito referente à recuperação de consumo da fatura dos meses de 05/2021 a 01/2022 e 03/2022 a 06/2022 (13 meses) nos valores de R$ 2.636,76 (dois mil e seiscentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos) e R$ 1.147,29 (um mil e cento e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos), bem como o Termo de Parcelamento de Dívida de ID 83403658; b) CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente concedida no (ID 84885059); c) CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta decisão; d) Julgo improcedente o pedido contraposto formulado pela requerida, nos moldes da fundamentação supra, não reconhecendo nenhuma responsabilidade da demandante.
Sem custas e sem honorários nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/1995.
Nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, da Lei n. 9.099/1995, a parte devedora fica ciente de pagar, independente de nova intimação, após o trânsito em julgado, o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento n. 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, incidindo a pena prevista no artigo 523, §1º, do CPC, além de juros e correção monetária previstos em Lei.
Havendo pagamento espontâneo, desde já defiro a expedição do respectivo alvará, para levantamento. Ausente manifestação da parte autora após o trânsito em julgado, o feito deverá ser arquivado. Porto Velho, quinta-feira, 27 de abril de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
27/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:22
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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13/03/2023 11:36
Conclusos para despacho
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01/03/2023 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/02/2023 23:59.
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25/02/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 16:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 00:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:41
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/01/2023 23:59.
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17/01/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 14:58
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 01:49
Publicado DECISÃO em 07/12/2022.
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06/12/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/12/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2022 11:27
Conclusos para decisão
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25/11/2022 00:41
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/11/2022 23:59.
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01/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 03:29
Publicado DESPACHO em 01/11/2022.
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31/10/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 11:20
Conclusos para decisão
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26/10/2022 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2022 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 08:53
Conclusos para decisão
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25/10/2022 08:53
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 08:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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25/10/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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