TJRO - 7029481-96.2020.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES KIPPER em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 20:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/07/2025 03:00
Decorrido prazo de SUSPENSÃO DO PROCESSO em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2025 02:11
Publicado DESPACHO em 27/05/2025.
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26/05/2025 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/03/2025 18:18
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:28
Decorrido prazo de OI S.A em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:21
Decorrido prazo de MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES KIPPER em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2025 01:21
Publicado DECISÃO em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Procedimento Comum Cível : 7029481-96.2020.8.22.0001 AUTOR: OI S.A - ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE GONCALVES KIPPER, OAB nº RS110853, MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA, OAB nº DF39649 REU: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Nos termos já indicados na decisão de ID 108734377, ao tempo do ajuizamento desta anulatória (14/08/2020), já tramitava na Vara de Execuções Fiscais a cobrança de n. 7026135-40.2020.8.22.0001, ajuizada em 23/07/2020 que visa, dentre outras, a cobrança da CDA n. 20.***.***/2310-85 (Auto de Infração n. 20.***.***/1001-25), objeto de discussão nesta causa.
Tal fato torna este juízo prevento para processamento da demanda conexa à execução fiscal, razão pela qual confirma-se a competência desta unidade.
Recebo o processo no estado em que se encontra.
Avaliando o objeto discussão dos autos (validade da cobrança de ICMS-comunicação e multa em serviço destinado a contribuinte isento), entende-se pela necessidade de complementação de um dos itens da perícia apresentada no ID 80368638.
Observo que o item V (ID 80368638, p. 5) evidencia que a prova denominada “Planilha de formação de preço unitário considerado nos serviços executados no ano de 2014 de que trata o contrato nº 117/PGE – 2010” não foi apresentada pelo Autor.
No item VIII, “b” (ID 80368638, p. 15) o Perito esclarece como o documento seria necessário para conclusão do objeto da prova técnica: “Insta salientar, que primeiramente buscou-se elucidar o ponto controverso a partir do exame da Planilha de formação de preço unitário considerados nos serviços executados no ano de 2014 de que trata o contrato nº 117/PGE – 2010, com fito de se comparar os preços firmados no contrato, com os preços elencados nas faturas de serviços, no sentido de atestar se no preço faturado foi considerado ou não o desconto do imposto, haja vista que no edital 153/2009 da SUPEL, no item 5.3.2 versa que “ A planilha de formação de preços constante no Anexo I deste instrumento deverá estar preenchida com preços constantes no plano básico ou alternativo de serviço da proponente”, e nos itens 5.3.6 e 5.3.7, do mesmo instrumento, obriga ao proponente que informe, separadamente, encargos, despesas e tributos nos preços incidentes sobre o serviço objeto da contratação, de forma a facilitar a análise da composição do preço ofertado, no entanto, não identificamos nos autos o referido documento, bem como, apesar de termos solicitado junto a requerente por meio do Termo de Diligência 001/2022, não nos foi disponibilizado.” É certo que a planilha solicitada reflete diretamente na conclusão de um dos argumentos apresentados na inicial: a existência ou não de ônus repassado ao Estado de Rondônia.
Significa dizer que, ao analisar a prova requerida, o Perito poderá confirmar que o preço do serviço ofertado foi considerado ou não o desconto do ICMS incidente na operação.
A autora informou não possuir a prova pleiteada, tendo em vista que o serviço foi prestado em 2014.
Convém, neste caso, aplicar as premissas do princípio da cooperação, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para alcançar uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável.
Este princípio visa promover um ambiente processual onde as partes, o juiz e outros envolvidos atuem de forma colaborativa, abandonando a visão tradicional que caracterizava os litígios. 1.
Pelo exposto, ante a impossibilidade da Autora em produzir a prova solicitada pelo expert, determino que o Estado de Rondônia, em quinze dias, apresente a “Planilha de formação de preço unitário considerado nos serviços executados no ano de 2014” oriunda do Contrato nº 117/PGE-2010, vinculado ao Edital de Pregão Eletrônico nº 153/2009/SUPEL/RO, ou esclareça sua inviabilidade. 2.
Cumprida a determinação, dê-se vista ao expert para que proceda a complementação da prova pericial, concluindo o tópico “VIII” do laudo.
Caso se observe um grande volume de documentos, o poderá realizar a avaliação por estimativa. 3.
Satisfeita a determinação, intimem-se as partes em cinco dias. 4.
Por fim, concluso para sentença.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 30 de janeiro de 2025.
Paula Carine Matos De Souza Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
30/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES KIPPER em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ERNANI GOMES DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:56
Decorrido prazo de MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ERNANI GOMES DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES KIPPER em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:18
Publicado DECISÃO em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7029481-96.2020.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: OI S.A ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE GONCALVES KIPPER, OAB nº RS110853, MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA, OAB nº DF39649 REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA proposta por OI S/A em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA, na qual a parte autora pretende seja declarada a nulidade de auto de infração.
Os autos vieram conclusos para julgamento, todavia, observo que, antes do ajuizamento desta demanda, já tramitava a Execução Fiscal n. 7026135-40.2020.8.22.0001, distribuída em 23 de julho de 2020, perante a Vara de Execuções Fiscais desta Comarca.
Nesse cenário, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há conexão entre executivo fiscal e ações autônomas que visem anular ou desconstituir o título executivo que embasa a execução fiscal.
Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA FEDERAL.
POSTERIOR AJUIZAMENTO, NA JUSTIÇA FEDERAL, DE AÇÃO ANULATÓRIA DO MESMO DÉBITO FISCAL DO FEITO EXECUTIVO.
EXTENSÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 15, INC.
I, DA LEI N. 5.010/66. 1.
Esta Corte Superior, através da Primeira Seção, já se manifestou pela existência de conexão entre executivo fiscal e ações autônomas que visem anular ou desconstituir o título executivo que embasa a execução fiscal. 2.
No caso, a competência da Justiça estadual se dá por incidência do art. 15, inc.
I, da Lei n. 5.010/66.
Assim como a Justiça estadual tem competência para processar e julgar as execuções fiscais nas hipóteses do art. 15 do referido diploma normativo, também tem atribuição legal de cuidar das ações que funcionem como oposição do executado ao pleito fazendário.
Precedente da Seção. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Cafelândia/SP, o suscitado. (STJ - CC: 95840 SP 2008/0106080-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/09/2008, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 06/10/2008) Desta forma, considerando que houve a distribuição da Execução Fiscal n. 7026135-40.2020.8.22.0001, antes do ajuizamento desta demanda, prevento é o Juízo da Vara de Execuções Fiscais de Porto Velho, razão pela qual determino a baixa e redistribuição dos autos para aquela Unidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 22 de julho de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/07/2024 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 08:09
Declarada incompetência
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19/07/2024 18:37
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 01:55
Publicado DESPACHO em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7029481-96.2020.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: OI S.A ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE GONCALVES KIPPER, OAB nº RS110853, MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA, OAB nº DF39649 REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Venham os autos conclusos para sentença, observando a mesma posição em que estava anteriormente na ordem cronológica de conclusão.
ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 10 de julho de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
10/07/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 22:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 13:56
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/06/2024 12:16
Determinada diligência
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24/06/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 11/05/2023 23:59.
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17/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 00:36
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES KIPPER em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 01:00
Publicado DESPACHO em 23/02/2023.
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22/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2023 12:16
Conclusos para despacho
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17/12/2022 00:32
Decorrido prazo de ERNANI GOMES DE SOUZA em 16/12/2022 23:59.
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02/12/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:57
Expedição de Alvará.
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01/11/2022 17:22
Juntada de Certidão
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10/10/2022 07:34
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/10/2022 23:59.
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27/09/2022 21:30
Juntada de Petição de laudo pericial
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07/09/2022 00:39
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES KIPPER em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 00:56
Publicado DESPACHO em 16/08/2022.
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15/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2022 21:19
Juntada de Petição de laudo pericial
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01/07/2022 12:53
Conclusos para despacho
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28/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ERNANI GOMES DE SOUZA em 27/06/2022 23:59.
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07/06/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:51
Decorrido prazo de ERNANI GOMES DE SOUZA em 13/05/2022 23:59.
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24/05/2022 13:06
Decorrido prazo de OI S.A em 05/05/2022 23:59.
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24/05/2022 12:45
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 11/05/2022 23:59.
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28/04/2022 20:46
Decorrido prazo de MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA em 07/03/2022 23:59.
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28/04/2022 20:08
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES KIPPER em 07/03/2022 23:59.
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03/03/2022 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2022.
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03/03/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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03/03/2022 00:37
Publicado DECISÃO em 04/03/2022.
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03/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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02/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 21:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/02/2022 13:03
Conclusos para decisão
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14/02/2022 22:13
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/02/2022 18:39
Juntada de Certidão
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10/12/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 14:09
Decorrido prazo de ERNANI GOMES DE SOUZA em 02/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 16:39
Juntada de Certidão
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07/10/2021 00:12
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES KIPPER em 06/10/2021 23:59.
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22/09/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 22:00
Publicado DECISÃO em 15/09/2021.
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16/09/2021 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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13/09/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 08:29
Outras Decisões
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03/09/2021 04:05
Decorrido prazo de ERNANI GOMES DE SOUZA em 26/08/2021 23:59.
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01/09/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
29/08/2021 19:46
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/08/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 30/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2021.
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12/07/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 21:25
Juntada de Petição de laudo pericial
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30/06/2021 11:48
Decorrido prazo de ERNANI GOMES DE SOUZA em 24/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2021.
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28/04/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/04/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 19:19
Juntada de Petição de laudo pericial
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26/04/2021 11:50
Outras Decisões
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22/04/2021 14:10
Conclusos para despacho
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17/04/2021 01:31
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 21:07
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/04/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 05:46
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 11:11
Decorrido prazo de ERNANI GOMES DE SOUZA em 09/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 06:50
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 23/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
21/01/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 PROCESSO N. 7029481-96.2020.8.22.0001 AUTOR: Oi S/A ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE GONCALVES KIPPER, OAB nº RS110853, MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA, OAB nº DF39649 RÉU: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por OI S/A (em recuperação Judicial) em face do ESTADO DE RONDÔNIA.
Narra a requerente que restou autuada pelo fisco estadual, por suposta infringência ao item 77, Anexo I, Tabela I, itens I e II, do RICMS/RO, que isentou os órgãos da Administração Pública estadual do pagamento de ICMS na aquisição de bens e serviços.
Que a exigência visa cobrar o pagamento tanto de ICMS quanto de multa de ofício de 100% pelo fato de a autora não ter aplicado a isenção do ICMS prevista no referido dispositivo nas notas fiscais emitidas em face dos órgãos públicos estaduais.
Alega que todas as notas fiscais autuadas foram emitidas sem o destaque do ICMS – ou seja, com o ICMS “zerado”, comprovando assim que o valor do imposto isentado pelo Item 77 do RICMS/RO não foi repassado aos órgãos da administração pública. Diz que trata-se de isenção concedida aos órgãos da Administração Pública, sendo inviável exigir da autora o recolhimento do ICMS, pois os serviços foram prestados a pessoas isentas do imposto.
O autor impugna, ainda, a multa aplicada, alegando que a inobservância de obrigação acessória gera apenas a imposição de penalidade pecuniária e não o adimplemento de eventual obrigação principal a que esteja relacionada.
A parte autora requer seja julgado procedente o pedido inicial para se desconstituir em definitivo o débito consubstanciado no Auto de Infração n° 20.***.***/1001-25, bem como a condenação do requerido em custas e honorários.
Decisão inicial indeferindo o pedido de tutela provisória (ID 45149369).
Decisão não conhecendo dos embargos de declaração apresentados pela parte autora, por não restar caracterizada a omissão da decisão embargada (ID 49542056).
O Estado de Rondônia contestou o feito (ID 49678462).
Não alegou preliminares.
Em relação ao mérito aduz que estes autos devem ser distribuídos por dependência ao Juízo das Execuções Fiscais, tendo em vista que já houve o ajuizamento da execução fiscal referente ao mesmo débito.
Diz restar demonstrada a tentativa da autora de usar a Ação Anulatória para questionar o mérito do crédito tributário inscrito em dívida ativa e objeto de Execução Fiscal, em detrimento dos Embargos à Execução Fiscal, esquivando-se da exigência de garantir o Juízo, como exige a legislação.
Afirma que a requerente foi autuada por acobertar prestação de serviço oneroso de comunicação com documentos fiscais sem destaque e sem dedução do ICMS.
Que os serviços foram prestados a órgãos da Administração Pública Direta, suas fundações e autarquias, porém não foram atendidas as condições dispostas no anexo I, tabela I, item 77 do RICMS/RO, uma vez que o autor não deduziu e não demonstrou o valor relativo ao imposto, condição indispensável à fruição do benefício.
O Estado de Rondônia defende, ainda, que a isenção ao qual o autor teria direito se tivesse cumprido os requisitos impostos no RICMS/RO, é condicionada, ou seja, o gozo da isenção requer que o contribuinte observe diversos requisitos impostos pela legislação tributária.
Aduz que o autor não cumpriu nenhuma das condições exigidas pela lei para poder ter direito à isenção.
A parte autora informa a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória (ID 50939676).
Réplica da parte autora (ID 51060211).
Pugna sejam reconhecidos como incontroversos os fatos não contestados pelo Estado de Rondônia.
Diz que os embargos à execução não são o único meio de insurgência judicial contra a execução fiscal, porquanto admitem-se, ainda, o questionamento dos débitos na via ordinária, por meio das ações declaratória e anulatória, bem como da via mandamental.
Alega, ainda, a necessidade de suspensão da execução fiscal , conforme determinado pelo E.
STJ no âmbito dos REsps nºs 1.712.484/SP, 1.694.316/SP e 1.694.261/SP representativos de controvérsia repetitiva (Tema nº 987).
Afirma que descontou o ICMS no preço dos serviços de comunicação cobrado dos órgãos públicos estaduais, nos termos do Item 77 do RICMS/RO e que a isenção trazida pelo Item 77, Anexo I, Tabela I, do RICMS/RO é destinada exclusivamente aos órgãos da Administração Pública Estadual.
Intimadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial (ID 51698292) e o Estado de Rondônia concordou com a realização da prova requerida pela autora (ID 51956294).
Vieram os autos conclusos Decido.
Não há preliminares a serem examinadas.
Processo regularmente constituído, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado.
Os pontos controvertidos da lide residem em saber se houve o descumprimento das obrigações tributárias pela parte autora que fundamentem o Auto de Infração n° 20.***.***/1001-25.
DAS PROVAS Em atenção ao princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como a fim de evitar futura nulidade por cerceamento de defesa, defiro o pedido de produção de prova pericial (ID 51698292), razão pela qual nomeio como perito contador o Sr.
ERNANI GOMES DE SOUZA.
Notifique-o da presente nomeação, bem como para que apresente proposta de honorários periciais no prazo de 03 (três) dias.
Após a apresentação da proposta de honorários, intime-se o autor a recolher o valor ou impugná-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em não havendo impugnação e sendo os honorários devidamente depositados, notifique-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação.
Vindo o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnações ao laudo pericial, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Desde já, ficam as partes intimadas a apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Porto Velho, 21 de dezembro de 2020 Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito -
19/01/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2020 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 11/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 10/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 13:24
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 02:00
Decorrido prazo de OI S.A em 26/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 19/11/2020.
-
18/11/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 20:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 00:37
Decorrido prazo de MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA em 10/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2020.
-
20/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2020 16:22
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2020 00:31
Publicado DECISÃO em 16/10/2020.
-
15/10/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 07:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2020 12:34
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 00:46
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 05/10/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 01:15
Decorrido prazo de MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA em 18/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 01:06
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 18/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 01:05
Decorrido prazo de OI S.A em 18/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 00:51
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES KIPPER em 16/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 00:36
Decorrido prazo de MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA em 16/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 00:25
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 16/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 00:51
Publicado DECISÃO em 11/09/2020.
-
10/09/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 10:07
Outras Decisões
-
01/09/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 15:25
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 00:20
Publicado DECISÃO em 25/08/2020.
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24/08/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 17:56
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
-
14/08/2020 22:11
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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