TJRO - 7033882-07.2021.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2024 00:35
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:53
Desentranhado o documento
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21/03/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2024.
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13/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 00:03
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA em 05/03/2024 23:59.
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29/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:37
Juntada de Petição de recurso
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07/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 30/11/2023.
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22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 23:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2023 21:59
Conclusos para decisão
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17/10/2023 14:19
Decorrido prazo de RAQUEL GRECIA NOGUEIRA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:18
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:13
Decorrido prazo de ADEVALDO ANDRADE REIS em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:13
Decorrido prazo de EURICO SOARES MONTENEGRO NETO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:12
Decorrido prazo de EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 20:25
Publicado SENTENÇA em 19/09/2023.
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18/09/2023 01:11
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 01:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 01:11
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 14:31
Conclusos para decisão
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18/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:38
Publicado CITAÇÃO em 16/06/2023.
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15/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 00:00
Citação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) Processo nº 7033882-07.2021.8.22.0001 AUTOR: FERNANDO MARQUES DOS SANTOS REU: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA (...)DESPACHO DO JUIZ: a) Aguarde-se manifestação do autor, após vista à PGE. b) Depois venham conclusos para sentença ou determinação de realização de prova.(...). -
14/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 14:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2023 12:30 Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública.
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24/05/2023 03:40
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:39
Decorrido prazo de EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:37
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:36
Decorrido prazo de EURICO SOARES MONTENEGRO NETO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:36
Decorrido prazo de RAQUEL GRECIA NOGUEIRA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:36
Decorrido prazo de ADEVALDO ANDRADE REIS em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 07:42
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:01
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA em 18/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
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28/04/2023 04:51
Publicado INTIMAÇÃO em 02/05/2023.
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28/04/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 04:50
Publicado DESPACHO em 02/05/2023.
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28/04/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE:69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7033882-07.2021.8.22.0001 - Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: FERNANDO MARQUES DOS SANTOS, RUA GALILÉIA n. 121, (VILA ELETRONORTE) ELETRONORTE - 76808-646 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, ADEVALDO ANDRADE REIS, OAB nº RO628, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072 POLO PASSIVO REU: G.
D.
E.
D.
R., AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO c/c REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face do Estado de Rondônia, a fim de provimento jurisdicional que declare nulo os atos administrativos que resultaram na demissão do Autor, exarados nos autos dos processos administrativos n. 0063809-23.2012.8.22.1111 e 0007937-18.2015.8.22.1111, por violação aos princípios constitucionais da legalidade e da razoabilidade, bem como aos arts. 5º e 6º, V, da Lei Estadual n. 3830/2016, 2º, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.784/99, 177 e 211 da LC Estadual n. 68/92.
Decisão indeferindo pedido liminar e concedendo a gratuidade de justiça (ID.59514551).
Manifestação do autor, requerendo juntada de vídeos (ID.59661575).
Contestação pelo Estado de Rondônia, pugnando pela improcedência de todos os pedidos em decorrência da inexistência de qualquer nulidade no âmbito do processo administrativo (ID.61708317).
Réplica à contestação (ID.62673000).
Partes intimadas para especificação de provas.
Manifestação pela parte autora requerendo homologação de delimitação de questões de fato e direito apresentadas, sucessivamente que este juízo delimite os pontos que entende controvertidos, bem como audiência para saneamento do feito (ID. 63343156).
Manifestação pelo Estado de Rondônia indicando pontos que entende controvertidos e argumentando que, no tocante a questões de fato, não há necessidade de dilação probatória (ID.63800400).
Decisão delimitando pontos controvertidos quanto a matéria de fato (ID.66747102).
Manifestação pela parte autora requerendo audiência de saneamento (ID.68649494).
Manifestação pelo Estado de Rondônia informando que não tem interesse em produzir outras provas (ID.72563505).
Decisão de encerramento da instrução, intimando partes para apresentação de alegações finais (ID.76129891).
Alegações finais pelo autor (ID.76853302) e alegações finais pelo Estado de Rondônia (ID.78135495).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Há uma sugestão de sentença pronta.
Analisei o processo, que conta com 1298 folhas digitalizadas.
O autor respondeu a três PADs, tendo a penalidade de demissão em dois deles (PAD 0063809-23.2012.8.22.1111 e PAD 0007937-18.2015.8.22.1111) e reconhecimento de prescrição no terceiro (PAD 0039967-77 .2013.8.22.1111 ).
A decisão administrativa proferida nos autos 0063809-23.2012.8.22.1111 que decretou a demissão do servidor considerou: a) o abastecimento de 24/10/2012 no veículo do autor S-10, porque a Kombi NDG 1448 já tinha sido devolvida no dia 16/10/2012 e só o veículo do autor foi verificado no posto no dia e hora do abastecimento; b) conforme relatório 14/17 abastecimentos indevidos nos veículos que serviam para segurança dos magistrados (abastecimento na sexta-feira e novamente na segunda-feira, sem ter saído da garagem no final de semana); c) com base nos depoimentos de Guido e Wilson o veículo Gabinete Odontológico Placa NDM 8920 e Caminhão Placa 0430 nunca saíram do pátio para fazer serviço que ofram pagos; d) aumento de mais de 100% no custo de manutenção da frota de 16/08 a 15/09/2012 com o mês de agosto do ano anterior (fls. 09/11 do processo administrativo); e) pagamento de peças que não foram substituídas e compra de peça que não poderia ser utilizada em outro veículo. (vide ID 59382766 ou fls. 49/PDF e ID 59382790 - Pág. 10 ou fls. 200/PDF) .
De se ver, a conclusão foi que o servidor autor não poderia ter realizado o pagamento. dos abastecimentos em veículos não oficiais do Tribunal de Justiça, nem autorizado o pagamento de peças e serviços não realizados, A Decisão Administrativa proferida nos PAD 0007937-18.2015.8.22.1111 considerou provado: serviço na carroceria do veículo F-350 (placa NDT-0660) não foi feito com esmero devido, pois o assoalho não foi recuperado, identificando-se rachaduras, afirmando que houve prejuízo ao erário no valor de R$ 2.400,00; qanto ao veículo Volkswagen Fratello - placa NCM - 2709, (...) a perícia constata que as peças não foram substituídas, e que houve a compra de peça que o veiculo não possui, que não poderia ser utilizada restou comprovado pagamento de peças que não foram substituídas (2 kits de rolamento e 2 cilindros da roda traseira), bem como a compra de outra peça (tambor de freio) que não podria ser utilizada em outro veículo (...) (vide ID 59383054 - Pág. 2 ou fls. 285/PDF).
O próprio autor reconhece em sua peça inicial os limites da atuação judicial no caso: a) exame da penalidade imposta, só se provada desproporcionalidade e falta de razoabilidade, indicando ilegalidade do ato (conforme APC 7017117-97.2017.822.0001); e, b) reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade (ACP 7006507-41.2015.822.0001).
Como o autor já tinha requerido antes e volto a sustentar a necessidade de saneamento antes do julgamento, para evitar futura alegação de cerceamento de defesa, vou designar a audiência de saneamento.
Assim, para saneamento cooperativo do feito designo audiência para o dia 06/06/2023 às 12:30h (horário de Porto Velho), a ser realizada na sala de audiências do juízo (Fórum Geral, 3º Andar). Quem não quiser comparecer fisicamente, poderá comparecer virtualmente (art. 3º, Resolução 354/2020/CNJ) acessando a sala de audiência pelo link meet.google.com/qfj-ixiq-mcj .
No horário da audiência a parte que quiser comparecer virtualmente deverá: a) digitar o link acima e solicitar participação na audiência; ou, b) contactar o juízo nos telefones (69) 3309-7060 ou 3309-7059, caso não consiga participar.
Parte autora intimada via DJE, por seu(s) patrono(s).
Estado intimado via PJE.
Lembro que compete à parte autora provar a ilegalidade do(s) ato(s) administrativo(s) impugnado(s).
Por isso, as partes deverão vir para a audiência: a) com indicação dos documentos dos autos que provam suas alegações; b) com indicação justificada da(s) prova(s) que deseja produzir; e/ou c) pronto para debates orais, caso não tenha outras provas e deseja acrescentar algo às alegações finais ofertadas.
Porto Velho , 27 de abril de 2023 .
Audarzean Santana da Silva Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
27/04/2023 13:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/06/2023 12:30 Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública.
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27/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2022 16:30
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 21:51
Juntada de Petição de alegações finais
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23/05/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 00:37
Decorrido prazo de EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 00:37
Decorrido prazo de ADEVALDO ANDRADE REIS em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 00:32
Decorrido prazo de RAQUEL GRECIA NOGUEIRA em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 00:32
Decorrido prazo de EURICO SOARES MONTENEGRO NETO em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES DOS SANTOS em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 13:14
Juntada de Petição de alegações finais
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28/04/2022 00:15
Publicado DECISÃO em 29/04/2022.
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28/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 23:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 23:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2022 15:41
Conclusos para decisão
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02/03/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 18:13
Decorrido prazo de RAQUEL GRECIA NOGUEIRA em 14/02/2022 23:59.
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21/02/2022 18:13
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES DOS SANTOS em 14/02/2022 23:59.
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21/02/2022 18:13
Decorrido prazo de ADEVALDO ANDRADE REIS em 14/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 18:13
Decorrido prazo de EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO em 14/02/2022 23:59.
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21/02/2022 18:13
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS em 14/02/2022 23:59.
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21/02/2022 18:13
Decorrido prazo de EURICO SOARES MONTENEGRO NETO em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2021 00:04
Publicado DECISÃO em 21/01/2022.
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28/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
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27/12/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2021 11:36
Outras Decisões
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03/11/2021 08:46
Conclusos para decisão
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25/10/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
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12/10/2021 01:39
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES DOS SANTOS em 11/10/2021 23:59.
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11/10/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2021.
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01/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 12:23
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2021.
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03/09/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 22:45
Decorrido prazo de ADEVALDO ANDRADE REIS em 13/08/2021 23:59.
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02/09/2021 22:34
Decorrido prazo de RAQUEL GRECIA NOGUEIRA em 13/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 21:21
Decorrido prazo de EURICO SOARES MONTENEGRO NETO em 13/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 15:59
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS em 13/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 14:37
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES DOS SANTOS em 13/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 12:22
Decorrido prazo de EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO em 13/08/2021 23:59.
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30/08/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2021 01:31
Decorrido prazo de RAQUEL GRECIA NOGUEIRA em 13/08/2021 23:59:59.
-
14/08/2021 01:25
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES DOS SANTOS em 13/08/2021 23:59:59.
-
14/08/2021 01:25
Decorrido prazo de ADEVALDO ANDRADE REIS em 13/08/2021 23:59:59.
-
14/08/2021 01:25
Decorrido prazo de EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO em 13/08/2021 23:59:59.
-
14/08/2021 01:25
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS em 13/08/2021 23:59:59.
-
14/08/2021 01:21
Decorrido prazo de EURICO SOARES MONTENEGRO NETO em 13/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 03:42
Publicado DESPACHO em 12/08/2021.
-
10/08/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2021 00:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 00:49
Outras Decisões
-
02/08/2021 07:59
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 00:30
Decorrido prazo de RAQUEL GRECIA NOGUEIRA em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES DOS SANTOS em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 00:20
Decorrido prazo de ADEVALDO ANDRADE REIS em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 00:16
Decorrido prazo de EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS em 27/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de EURICO SOARES MONTENEGRO NETO em 23/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 00:53
Publicado DECISÃO em 06/07/2021.
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05/07/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2021 20:42
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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