TJRO - 7074162-83.2022.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 00:29
Decorrido prazo de GILNARA SOUZA SOARES em 30/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2025 15:47
Publicado DESPACHO em 08/05/2025.
-
07/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:17
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 12:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/10/2024 00:31
Decorrido prazo de GILNARA SOUZA SOARES em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 01:55
Publicado DESPACHO em 02/10/2024.
-
01/10/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 22:22
Determinado o arquivamento
-
24/09/2024 20:27
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 00:19
Decorrido prazo de GILNARA SOUZA SOARES em 13/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 01:20
Publicado DECISÃO em 22/08/2024.
-
21/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2024.
-
28/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 00:23
Decorrido prazo de GILNARA SOUZA SOARES em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 00:33
Decorrido prazo de GILNARA SOUZA SOARES em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
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06/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 02:05
Publicado DESPACHO em 06/05/2024.
-
05/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 08:29
Decorrido prazo de GILNARA SOUZA SOARES em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 02:08
Publicado DESPACHO em 11/03/2024.
-
08/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:53
Publicado DESPACHO em 18/01/2024.
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17/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:02
Decorrido prazo de GILNARA SOUZA SOARES em 08/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:53
Decorrido prazo de GILNARA SOUZA SOARES em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 13:13
Publicado DECISÃO em 19/10/2023.
-
19/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:52
Declarada incompetência
-
17/10/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:43
Publicado DESPACHO em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:16
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:10
Decorrido prazo de GILNARA SOUZA SOARES em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:48
Publicado DESPACHO em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo: 7074162-83.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADO: GILNARA SOUZA SOARES ADVOGADO DO EXECUTADO: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA, OAB nº SP272237 DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID. 94497757 .
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, segunda-feira, 4 de setembro de 2023 ARLEN JOSÉ SILVA DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
04/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:47
Decorrido prazo de GILNARA SOUZA SOARES em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:27
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
-
01/08/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:43
Juntada de Petição de peças criminais
-
17/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 01:14
Publicado DESPACHO em 11/07/2023.
-
10/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7074162-83.2022.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADO: GILNARA SOUZA SOARES ADVOGADO DO EXECUTADO: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA, OAB nº SP272237 Vistos, 1 - Consta citação válida do executado no ID n.84086104. 2 - Comprovante de recolhimento da taxa da diligência no ID 91223128. 3 - Em consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se a existência veículos em nome da parte executada, conforme minuta que segue.
Desta feita, necessário esclarecer a parte exequente se pretende a realização de restrição de circulação/transferência do veículo encontrado, via sistema RENAJUD, bem como se tem eventual interesse na penhora do referido bem.
Sendo positiva a resposta, deverá ser apresentada avaliação do referido bem, consoante art. 871, IV, do CPC.
Determina o Código de Processo Civil, no §1º, do artigo 845, que “... e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.”.
Em outra oportunidade, referindo-se à avaliação, estabelece, no artigo 871, que: “Não se procederá à avaliação quando: (…) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.” Ao que se vê, o caso em tela adequa-se exatamente à exceção legal supradescrita, considerando o demonstrativo produzido pelo RENAJUD. 4 - Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se pretende a penhora do veículo de propriedade da parte exequente, discriminando suas características e providenciando a pesquisa referida no supradescrito inciso IV, a fim de que a eventual penhora pretendida seja realizada por termo nos autos, prescindindo de avaliação.
Ademais, deverá ainda promover o recolhimento das custas referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 (CÓD. 1007). 5 - Decorrido o prazo do exequente sem manifestação, desde já, determino a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do NCPC. 5.1 - A suspensão correrá em arquivo provisório. 5.2 - Decorrido o prazo de suspensão de um ano e independente de nova intimação, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2º) imediatamente, cujo desarquivamento ficará condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. 5.3 - Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquivem-se e intimem-se as partes, por meio de seus patronos se houver, para que se manifestam quanto a prescrição, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, §5º, do CPC. 5.4 - Na hipótese da parte não ser assistida por advogado, expeça-se carta com aviso de recebimento sem mão próprias.
Retornando o expediente infrutífero por qualquer motivo, expeça-se edital. 5.5 - Após, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, sexta-feira, 7 de julho de 2023 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito -
07/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 03:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:51
Decorrido prazo de GILNARA SOUZA SOARES em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 02:58
Publicado DECISÃO em 02/05/2023.
-
28/04/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7074162-83.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Polo Passivo: GILNARA SOUZA SOARES ADVOGADO DO EXECUTADO: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA, OAB nº SP272237 Trata-se de cumprimento de sentença cobrando a quantia de R$ 20.796,34 (vinte mil e setecentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos).
Foi bloqueada a quantia de R$ 1.707,51 Houve impugnação da penhora e foi afirmado que se trata de verba em decorrência da atividade de vendedora de roupas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o 833, IV, do CPC que: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º . [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º. [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
No presente caso, trata-se de cobrança de valores com caráter alimentar, logo declaro a impenhorabilidade do valor bloqueado e, por consequência, procedo o desbloqueio do valor, conforme espelho anexo.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação.
Pratique-se o necessário. 26 de abril de 2023 Arlen Jose Silva de Souza -
26/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 10:12
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:14
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:28
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:53
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:05
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 01/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:12
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:43
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 01/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:17
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 01/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 02:46
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 04:39
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:47
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2023.
-
22/02/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:15
Publicado DESPACHO em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 07:16
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 03:36
Publicado DESPACHO em 30/01/2023.
-
27/01/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2022.
-
12/12/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/12/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:32
Decorrido prazo de GILNARA SOUZA SOARES em 01/12/2022 23:59.
-
12/11/2022 10:25
Mandado devolvido sorteio
-
12/11/2022 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 10:11
Decorrido prazo de GILNARA SOUZA SOARES em 08/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 07:57
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 02:30
Publicado DESPACHO em 14/10/2022.
-
13/10/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2022 17:36
Juntada de Petição de custas
-
11/10/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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