TJRO - 7083117-06.2022.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:25
Decorrido prazo de INTERMEDIUM CONSULTORIA DE FINANCAS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:25
Decorrido prazo de TEREZA PAULA GONDIM LEITE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Processo: 7083117-06.2022.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA PAULA GONDIM LEITE Advogado do(a) AUTOR: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA - RO4867 REU: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728 Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 23 de setembro de 2024. -
23/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:21
Intimação
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23/09/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 01:11
Publicado DECISÃO em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 4ª Vara Cível, sala 629, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7083117-06.2022.8.22.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: TEREZA PAULA GONDIM LEITE ADVOGADO DO AUTOR: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4688 REU: INTERMEDIUM CONSULTORIA DE FINANCAS LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DOS REU: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor: R$ 180.775,05 DECISÃO
Vistos.
A parte autora e requerida interpuseram embargos de declaração sustentando a existência de omissão na sentença vergastada. É a síntese do necessário.
Decido.
Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão do embargante consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes no ponto em que lhe é desfavorável, o que não é permitido juridicamente nesta esfera processual.
Assim, não possui razão a parte embargante uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis.
Ademais, considerando o atual posicionamento do c.
Superior Tribunal de Justiça, o qual consolidou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ressalta-se que a decisão impugnada apresentou, de forma satisfatória, os motivos que levaram ao julgamento da forma como foi realizado.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).”.
Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito decidido.
Em sendo assim, conheço dos embargos eis que próprios e tempestivos, contudo, nego-lhes provimento.
Porto Velho - RO, 29 de agosto de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: INTERMEDIUM CONSULTORIA DE FINANCAS LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA AUTOR: TEREZA PAULA GONDIM LEITE As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
29/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 11:20
Conclusos para decisão
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06/08/2024 17:17
Juntada de Petição de outras peças
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20/07/2024 01:44
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:43
Decorrido prazo de INTERMEDIUM CONSULTORIA DE FINANCAS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:40
Decorrido prazo de INTERMEDIUM CONSULTORIA DE FINANCAS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:33
Decorrido prazo de TEREZA PAULA GONDIM LEITE em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:17
Decorrido prazo de INTERMEDIUM CONSULTORIA DE FINANCAS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 16/07/2024.
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15/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:21
Intimação
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15/07/2024 11:21
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:30
Publicado DESPACHO em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Processo n. 7083117-06.2022.8.22.0001 AUTOR: TEREZA PAULA GONDIM LEITE ADVOGADO DO AUTOR: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4688 REU: INTERMEDIUM CONSULTORIA DE FINANCAS LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DOS REU: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor da causa: R$ 180.775,05 DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração, fica intimada a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC).
Após, retornem os autos conclusos na caixa "Decisão Embargos".
Porto Velho - RO, 10 de julho de 2024.
Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
10/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 10:24
Conclusos para decisão
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05/07/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 01:59
Publicado SENTENÇA em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7083117-06.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: TEREZA PAULA GONDIM LEITE ADVOGADO DO AUTOR: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4688 REU: INTERMEDIUM CONSULTORIA DE FINANCAS LTDA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADOS DOS REU: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO TEREZA PAULA GONDIM LEITE ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de reparação material por repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A e INTERMEDIUM CONSULTORIA DE FINANÇAS LTDA.
Alega, em síntese, que é funcionária pública do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e pensionista do exército brasileiro. é funcionária pública do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e pensionista do exército brasileiro.
Em meados do ano de 2022 foi diagnosticada com tuberculose, e precisou iniciar o tratamento de imediato para conter o avanço da doença onde a médica pneumologista responsável pelo seu tratamento não é credenciada ao seu plano de saúde, e, por isso, no mês de abril de 2022, a requerente realizou um empréstimo consignado à sua pensão do exército perante o Banco Daycoval no valor de R$ 40.508,83 (quarenta mil, quinhentos e oito reais e oitenta e três centavos), que seria quitado em 72 (setenta e duas parcelas) de R$ 1.089,08 (mil e oitenta e nove reais e oito centavos) afim de custear os remédios e terapias necessárias para o tratamento da tuberculose.
Conta que com a requerida Banco do Brasil, nunca havia realizado qualquer tipo de operação de crédito, além cartão do crédito, e a sua remuneração que é creditada neste Banco.
No dia 29/07/2022 relata que recebeu uma mensagem via aplicativo do whatsapp de uma pessoa que se identificou como Laura Fortunato, correspondente bancária, oferecendo a compra do consignado realizado com o Banco Daycoval.
A proposta da compra da dívida consistia em realizar um empréstimo pelo Banco Panamericano no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), que seria quitado mediante 72 (setenta e duas parcelas) de R$ 762,50 (setecentos e sessenta e dois reais, e cinquenta centavos).
Deste valor, 78 mil seria destinado para quitar o empréstimo com o Banco Daycoval, e R$ 12 mil seria creditado em favor da autora.
Relata que foi creditado na conta da autora o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), bem como a mensagem de que o CDC havia sido concluído, e a atendente solicitou que o valor devido fosse transferido para a conta corrente de outro banco, entretanto, em razão do vultuoso valor das operações comandadas naquela data, o aplicativo do Banco do Brasil foi bloqueado automaticamente.
No dia 05/09/2022, por volta das 10:00 horas, a autora compareceu presencialmente na agência n. 3181-X, informou o ocorrido ao atendente Bruno Suiyama dos Santos, e solicitou a liberação do aplicativo.
O atendente prontamente liberou o acesso ao aplicativo, porém, nada informou acerca do CDC realizado na sua conta, fazendo a autora acreditar que a informação prestada era legítima, finalizando a transferência.
Assevera que durante seu repouso, após uma internação de urgência, a autora recebeu um novo contato da agente Laura, informando que o Banco Daycoval havia ofertado uma proposta melhor do que a anterior, e que se a requerente concordasse, poderia vender a dívida contraída, onde Banco Daycoval compraria a dívida do Banco Panamericano pelo valor de R$ 68,224,13 (sessenta e oito mil, duzentos e vinte e quatro reais e treze centavos), e a quitação seria realizada mediante 72 parcelas.
No dia 13.09.2022, a autora concordou com esta nova compra de dívida, e recebeu um link para acessar o aplicativo do Banco Daycoval onde colocou sua assinatura digital que foi creditado na conta do Banco do Brasil da autora, e, em seguida, nos dias 14 e 15.09.2022, foi transferido para a conta bancária já informada da empresa Intermedium Consultoria de Finanças.
Este novo empréstimo consignado na pensão que recebe do exército gerou 72 parcelas mensais no valor de R$ 1.851,33 (mil, oitocentos e cinquenta e um reais, e trinta e três centavos), cujo primeiro débito foi realizado na folha de pagamento do mês de outubro/2022.
Ao final, com base nesta retórica, pugna em tutela antecipada pela a suspenção das cobranças das parcelas mensais do CDC realizado com o Banco do Brasil no valor de R$ 92.775,04, e do Contrato de Empréstimo Consignado realizado com o Banco Daycoval no valor de R$ 68,224,13 (sessenta e oito mil, duzentos e vinte e quatro reais e treze centavos), bem como, que se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e cartório de protesto, e realizar qualquer tipo de cobrança da dívida em questão, sob pena de multa.
E, no mérito, requereu Inexistência/Inexigibilidade do débito, danos morais e a procedência da ação.
Houve concessão de gratuidade e indeferimento de tutela de urgência.
Contestação no ID89732402.
Preliminar de impugnação a gratuidade da justiça.
Alega que o autor solicitou nova operação de empréstimo consignado, assinou contrato e foi orientado a não transferir valores a terceiros.
Menciona que o autor confirmou o recebimento do dinheiro e que fez a transferia do valor sem anuência ou conhecimento do banco.
Aduz que a empresa favorecida, terceiro requerido, não tem relação com o banco.
Requer a total improcedência dos pedidos.
Contestação no ID 89792800.
Preliminares de impugnação da gratuidade da Justiça e ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou sobre a legalidade da contratação.
Aduz que não deu causa aos danos mencionados na exordial.
Concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplicas nos ID's 91133043 e 91133044.
Reiterou a pretensão autoral.
Instas a especificarem provas, as partes se manifestaram. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação pretendendo a declaração de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais.
O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática está comprovada por documentos, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Existe preliminar a ser analisada neste momento processual.
A) Ilegitimidade passiva.
Afirma a ré não ter responsabilidade sobre os prejuízos alegados pela parte autora (ilegitimidade passiva), pois alega não ter dado causa ao prejuízo sofrido pelo requerente.
Em verdade, a requerida pretende antecipar o julgamento de mérito sob o argumento de ausência de nexo causal.
Evidente que a consolidação do convencimento judicial se dará somente após realização de cognição exauriente, que indicará maiores elementos ao juízo sobre a ocorrência do nexo causal entre a ação do banco e os danos causados à parte autora.
Dessarte, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
B) Impugnação a gratuidade da justiça.
As requeridas apresentaram impugnação a gratuidade da justiça.
Contudo, não trouxeram aos autos elementos de provas capazes de alterar o deferimento do benefício.
O simples fato da requerente ter uma renda alta não é suficiente para afastar a hipossuficiência, sobretudo na atual situação particular da autora que se encontra em tratamento médico, desembolsando altos valores na aquisição de medicamentos.
Portanto, afasto a preliminar.
Passo à análise do mérito da demanda.
Ressalta-se que os autos evidenciam a configuração de relação de consumo entre as partes e responsabilidade de natureza objetiva da instituição financeira, a teor dos art. 2º e 14 do CDC, não havendo necessidade de se perquirir a existência de culpa.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A inversão do ônus da prova é medida relevante para facilitação da defesa de direitos, porquanto existe verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor, diante da disparidade técnica e informacional verificada na situação de conhecimento (art. 6°, VIII, CDC).
Consta na inicial que a parte autora foi procurada pela intermediadora financeira com suposta proposta ofertada pelo banco requerido de renegociação de consignado.
Os documentos juntados na inicial dão conta de ocorrência de fraude, tendo a instituição bancária permitido a realização de empréstimo consignado, por terceiro, em nome do requerente.
Nesse sentido, o art.14 do Código de Defesa do Consumidor reza que "(...) O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...)" Se para a configuração da responsabilidade devem concorrer os três elementos, a ausência de qualquer um deles exclui o dever de indenizar.
Podem ser citados como exemplos de excludentes as hipóteses do parágrafo 3º, do art. 14, quais sejam, inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiros.
São casos em que há a quebra do nexo causal.
Pois bem.
A parte ré exerce atividade que envolve riscos a ela inerentes.
Não procedendo com a diligência necessária, assume os prejuízos decorrentes dessa atividade.
Se o contrato foi firmado por pessoa diversa da parte autora, que se utilizou de seus dados, por fraude de terceiro, evidente a responsabilidade da parte ré, que deveria ser mais diligente e adotar um sistema mais eficiente para evitar o cometimento de fraudes.
Aliás, versa na hipótese a responsabilidade objetiva, que só é afastada com a comprovação de culpa exclusiva do consumidor.
No caso, a parte ré não trouxe aos autos elementos que pudessem levar à responsabilidade da parte autora, nem mesmo prova de contratação por esta.
Embora tenha juntado o endereço de IP da máquina, a geolocalização (ou a latitude e longitude), o código hash, e cópias do documento de identidade apresentados no momento de cada contratação, informações necessárias à validade da contratação, estas não são suficientes comprovar que não houve fraude uma vez que o golpe se dá justamente com as informações pessoas e fotos de documentos que a própria vítima encaminha aos fraudadores. À vista disso: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APLICAÇÃO CDC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE CONTRATO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO (FRAUDE) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADOS.A.E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
FRAUDE EM CONTRATO DE PORTABILIDADE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. 1.
Os fatos devem ser apreciadossegundo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor, tendo firmado contrato com suposto representante do Banco Santander S.A. para portabilidade de dívida e transferido os valores para conta corrente do Banco Itaú Unibanco S.A., é tido como consumidor. 2.
Depreende-se dos autos que os réus, mesmo instados a comprovar a regularidade da contratação da portabilidade de crédito, deixaram de fazê-lo e não se desincumbiram do ônus que lhes cabia. 3.
Malgrado o contrato de portabilidade fraudulento ter sido firmado sem qualquer ingerência do Banco Itaú Unibanco S.A., este deve ser responsabilizado.Por integrarem a mesma cadeia de fornecimento, todas as instituições financeiras demandadas são solidariamente responsáveis pelos prejuízos decorrente de fraude na portabilidade de empréstimo consignado.Os bancos que atuam como intermediárias na portabilidade de mútuos, como no caso presente, respondem objetivamente pelo risco empresarial que envolve a prestação de seus serviços (art. 14 do CDC). 4.Segundo lição de Sérgio Cavalieri Filho, ?Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da culpa.?[1] 5.
O Enunciado 479 da Súmula do STJ orienta que"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 6.
A intenção do legislador, ao inserir a modalidade de indenização por danos morais no ordenamento jurídico, foi trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento e repreender a conduta do seu ofensor. 7.
Só o fato de o autor ter sido vítima do golpe da portabilidade de crédito consignado, criando a falsa expectativa de que iria adimplir dívida anteriormente contraída, já lhe gera imensa aflição. 8.
O valor da indenização por danos morais tem por função compensar o sofrimento suportado pelavítima e punir o causador do dano, coibindo-se novas condutas abusivas. 9.
Apelações conhecidas e não providas.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Itaú Unibanco S.A. rejeitada.
Unânime. [1] (Programa de responsabilidade civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014 p. 544) (TJ-DF 07122347720198070020 DF 0712234-77.2019.8.07.0020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Evidencia-se, pois, o fato e a responsabilidade da ré por tal ocorrido.
Desta forma, ante a responsabilidade objetiva, de rigor seja declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como o ressarcimento de valores descontados indevidamente, que deverá ocorrer de forma simples.
Nesse sentido: Apelação.
Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão decrédito consignado e pedido de cobrança.
Alegação do autor deque não firmou contrato de empréstimo com o réu.
Preclusão daperícia grafotécnica, por ausência de recolhimento das custaspericiais pelo réu.
Inexigibilidade da dívida reconhecida.Determinada a devolução simples dos valores descontados naconta do autor.
Dano moral não caracterizado.
Ausência decomprovação de conduta do banco contrária à boa-fé objetiva.Devolução singela dos valores indevidamente descontados naconta do autor.
Sentença de procedência parcialmentemodificada.
Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº1010887-11.2019.8.26.0309; Relator: Pedro Kodama; 37ªCâmara de Direito Privado do TJSP; Foro de Jundiaí - 6ª VaraCível; Data do Julgamento: 24/01/2023) Não restando demonstrada a veracidade da alegação da parte requerida, os elementos de convicção constantes destes autos direcionam este juízo ao convencimento da inexistência de relação jurídica e, consequentemente de débito.
Ausentes excludentes de responsabilidade, deve o banco responder pelo risco da atividade (art. 14, CDC; art. 927, parágrafo único, CC).
Dessa forma, impõe-se declarar a inexigibilidade do débito ante a falta de comprovação de relação jurídica originária.
O art. 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil (ação ou omissão do agente; culpa do agente; relação de causalidade; dano experimentado pelo ofendido).
Com relação ao pedido de repetição de indébito, salvo em hipótese de engano justificável, a devolução de valores se dá de forma dúplice, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a empréstimo não contratado é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Na expressão da Súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
In casu, não se pode considerar hipótese de engano justificável, pois é certo que a instituição bancária é quem detém a expertise do mercado financeiro, assim, é de sua responsabilidade assegurar que falhas, delitos ou fraudes dessa natureza não ocorram, especialmente relacionadas à efetiva titularidade do contratante durante a celebração do contrato.
Outrossim, a parte ré deverá restituir à parte autora o valor descontado, porém, em dobro, incidindo correção monetária a partir do desembolso e juros legais da citação.
A respeito do dano moral, percebe-se que está configurado o dever da parte ré indenizar a parte autora, em vista dos transtornos causados pela situação que certamente extrapola o mero dissabor cotidiano.
O dano é derivado do sentimento de impotência perante a instituição financeira, que promoveu descontos de valores relativos a empréstimo não contratado pelo autor, causando-lhe evidente abalo de crédito, o que atinge sobremaneira o sentimento de vulnerabilidade diante da situação fraudulenta que poderia ser controlada e evitada pelo réu.
Passando à análise do valor da indenização, sabe-se que, diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, a doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A responsabilidade civil ressai da violação de direito da personalidade e justifica o arbitramento de reparação, observando-se o método bifásico asseverado pelo STJ, com inicial (1a fase) análise do valor básico de indenização e (2a etapa) justaposição desse quantum às peculiaridades do caso concreto (gravidade do fato, culpabilidade do agente, eventual culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes).
Para o TJRO “O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes” (Processo nº 7013471-13.2016.822.0002; 2ª Câmara Cível; Relator do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia; Julgamento: 27/02/2019).
Na hipótese dos autos, tem-se por justa e efetiva indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância que não se mostra exorbitante frente ao vultoso capital social da instituição bancária.
Dessarte, analisando as circunstâncias do caso, impõe-se declarar a inexistência do débito e, por ser justo e proporcional, condenar o requerido ao pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, eis que não se demonstrou extensão que justifique valoração mais expressiva.
Em situações similares foram proferidos os seguintes arestos do TJRO, que ficaram assim ementados: Apelação Cível.
Declaração de inexistência de contrato.
Relação não demonstrada.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Repetição de indébito.
Devolução em dobro.
Recurso desprovido.
Ausente a comprovação de anuência da consumidora na contratação de empréstimo pessoal, conclui-se pela nulidade da operação, devendo a instituição financeira restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da consumidora.
Caracteriza dano moral o desconto indevido de valores relativos a empréstimo pessoal que não foi contratado pelo consumidor, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e rende ensejo à repetição do indébito.
Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais, quando fixado com razoabilidade e proporcional ao dano experimentado pela vítima. (TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7000976-37.2021.822.0009, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 22/10/2021) Apelação cível.
Empréstimo.
Aposentado.
Desconto indevido.
Ato ilícito.
Restituição em dobro.
Dano moral configurado.
Valor.
Parâmetros de fixação.
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e rende ensejo à restituição em dobro da quantia.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7012673-32.2019.822.0007, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 11/11/2020) Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Contrato de empréstimo.
Negativa de contratação.
Fraude.
Restituição em dobro.
Dano moral configurado.
Recurso não provido.
Tratando-se de prova de fato negativo (ausência de contratação de empréstimo) caberia ao banco comprovar a licitude dos descontos no benefício previdenciário do autor e assim não fazendo, deve arcar com a sua omissão ou no mínimo, negligência.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a empréstimo não contratado é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479 do STJ).
Diante da conduta ilícita, o banco deve ser obrigado a ressarcir o dano moral que deu causa, este decorrente da fraude praticada por terceiro, bem como da falha na prestação do serviço, de modo que os transtornos causados transpassam o simples aborrecimento. (TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7000476-60.2019.822.0002, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Miguel, Alexandre, Data do julgamento 2/7/2020) Demais teses eventualmente suscitadas pelas partes ficam prejudicadas, com base nas razões de fundamento explicitadas nesta decisão, eis que são suficientes à prestação jurisdicional.
Nesse sentido, segue trecho de aresto do STJ: Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. (STJ, AREsp: 1828802 PR 2021/0023465-3, Relator: Min.
Sérgio Kukina, Data de Publicação: DJ 27/4/2021).
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial proposto pela requerente e confirmo a liminar concedida na exordial para: 1) DECLARAR a inexistência dos débitos discutidos nos autos; 2) CONDENAR as requeridas, solidariamente, à repetição de indébito do valor descontado indevidamente do contracheque da parte autora, porém, em dobro, incidindo correção monetária a partir do desembolso e juros legais da citação, (art. 42, parágrafo único, do CDC). 3) CONDENAR os réus, individualmente, a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, com incidência de correção monetária e juros legais a contar a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Os valores deverão ser liquidados quando do cumprimento de sentença.
Com isto, declaro o feito extinto com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte ré, em partes iguais, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, e estes fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o disposto no art. 85 do CPC.
Advirta-se que a oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
SERVE DE MANDADO DE INITMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO.
Porto Velho,26 de junho de 2024 ARLEN JOSÉ SILVA DE SOUZA Juiz de Direito -
26/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 11:43
Juntada de Petição de outras peças
-
06/05/2024 16:53
Juntada de Petição de outras peças
-
26/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:35
Juntada de Petição de outras peças
-
27/03/2024 17:34
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:12
Decorrido prazo de INTERMEDIUM CONSULTORIA DE FINANCAS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:35
Juntada de Petição de outras peças
-
14/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:54
Juntada de Petição de outras peças
-
29/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:22
Publicado DESPACHO em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7083117-06.2022.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado AUTOR: TEREZA PAULA GONDIM LEITE ADVOGADO DO AUTOR: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4688 REU: INTERMEDIUM CONSULTORIA DE FINANCAS LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DOS REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Vistos, Intimem-se as partes para esclarecerem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já deverá apresentar seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, com endereço conforme dispõe o art. 450 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, do CPC.
A não apresentação de rol de testemunhas pelas partes no prazo acima (com qualificação e endereço), será interpretado como desistência do pedido de prova oral, não sendo designada a audiência e podendo o feito ser julgado no estado em que se encontra, salvo pendência de alguma diligência.
Havendo requerimento para produção de provas, retorne para decisão saneadora. Do contrário, requerendo julgamento antecipado ou nada manifestando, retorne para julgamento.
Pratique-se o necessário.
Porto Velho, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:38
Juntada de Petição de outras peças
-
08/01/2024 16:09
Juntada de Petição de outras peças
-
13/12/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 16:42
Juntada de Petição de outras peças
-
05/12/2023 00:19
Decorrido prazo de INTERMEDIUM CONSULTORIA DE FINANCAS LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:16
Decorrido prazo de TEREZA PAULA GONDIM LEITE em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:05
Publicado DESPACHO em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Processo n. 7083117-06.2022.8.22.0001 AUTOR: TEREZA PAULA GONDIM LEITE ADVOGADO DO AUTOR: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4688 REU: INTERMEDIUM CONSULTORIA DE FINANCAS LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DOS REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO A decisão de inicial concedeu a tutela de urgência determinando que não promovesse a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A seguir, a parte autora peticionou informando que, embora tenha sido concedida a antecipação de tutela, a parte requerida incluiu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido, a autora apresentou certidão do serasa comprovando que o Banco do Brasil S/A negativou seu nome. Vieram os autos conclusos. 1- Defiro o pedido do autor.
Intime-se o BANCO DO BRASIL S/A com urgência para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retire o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Desde já fica estipulada a multa pelo descumprimento da ordem anterior, no montante máximo cominado. Após o cumprimento da ordem, tornem os autos conclusos para deliberação.
SERVE A PRESENTE COMO E-MAIL DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO/ MANDADO PLANTONISTA Porto Velho - RO, 8 de novembro de 2023.
Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
08/11/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 15:18
Juntada de Petição de outras peças
-
05/10/2023 17:37
Juntada de Petição de outras peças
-
06/09/2023 07:24
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:46
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:43
Decorrido prazo de INTERMEDIUM CONSULTORIA DE FINANCAS LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:42
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 02:03
Publicado DESPACHO em 16/08/2023.
-
15/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 08:33
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 00:44
Decorrido prazo de INTERMEDIUM CONSULTORIA DE FINANCAS LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7083117-06.2022.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA PAULA GONDIM LEITE Advogado do(a) AUTOR: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA - RO0004867A REU: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Advogados do(a) REU: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já deverá apresentar seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, com endereço conforme dispõe o art. 450 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º do CPC. -
30/05/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 03:47
Decorrido prazo de INTERMEDIUM CONSULTORIA DE FINANCAS LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:44
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 06:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 03:01
Publicado DESPACHO em 02/05/2023.
-
28/04/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7083117-06.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: TEREZA PAULA GONDIM LEITE ADVOGADO DO AUTOR: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4688 Polo Ativo: INTERMEDIUM CONSULTORIA DE FINANCAS LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DOS REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e utilidade no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Porto Velho, quarta-feira, 26 de abril de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito -
26/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 17:56
Juntada de Petição de outras peças
-
31/03/2023 10:00
Juntada de ata da audiência cejusc
-
30/03/2023 02:31
Decorrido prazo de INTERMEDIUM CONSULTORIA DE FINANCAS LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 02:24
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 02:27
Publicado DESPACHO em 08/03/2023.
-
07/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 00:38
Decorrido prazo de INTERMEDIUM CONSULTORIA DE FINANCAS LTDA em 08/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:35
Decorrido prazo de TEREZA PAULA GONDIM LEITE em 27/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/01/2023 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/01/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 17:14
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2022 15:22
Recebidos os autos.
-
15/12/2022 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/12/2022 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2022.
-
14/12/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 10:38
Recebidos os autos.
-
13/12/2022 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:29
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 10:30 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
09/12/2022 00:54
Publicado DESPACHO em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/12/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 08:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2022 08:03
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
01/12/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:22
Juntada de Petição de outras peças
-
25/11/2022 02:02
Publicado DESPACHO em 28/11/2022.
-
25/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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