TJRO - 7021574-65.2023.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2025 02:34
Publicado DECISÃO em 11/07/2025.
-
10/07/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 19:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de VALQUIRIA FABRICIA GARCEZ TEIXEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI em 12/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:26
Juntada de outras peças
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/05/2025 00:00
Publicado DESPACHO em 21/05/2025.
-
15/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2025 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 01/04/2025.
-
31/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 00:52
Decorrido prazo de VALQUIRIA FABRICIA GARCEZ TEIXEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/02/2025 04:27
Publicado DESPACHO em 25/02/2025.
-
11/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de VALQUIRIA FABRICIA GARCEZ TEIXEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 01:12
Publicado DESPACHO em 15/11/2024.
-
14/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de VALQUIRIA FABRICIA GARCEZ TEIXEIRA em 31/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 01:22
Publicado DECISÃO em 08/10/2024.
-
07/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/10/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 00:23
Decorrido prazo de VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI em 23/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:44
Publicado DESPACHO em 03/07/2024.
-
02/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 20:50
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:52
Publicado DESPACHO em 14/06/2024.
-
13/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 00:45
Decorrido prazo de VALQUIRIA FABRICIA GARCEZ TEIXEIRA em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:30
Juntada de Petição de custas
-
09/05/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 04:11
Publicado DESPACHO em 09/05/2024.
-
08/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 19:29
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:41
Publicado DESPACHO em 23/04/2024.
-
22/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2024 03:13
Decorrido prazo de VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:46
Publicado DECISÃO em 26/03/2024.
-
25/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:23
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
19/03/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 03:02
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2024.
-
01/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:23
Publicado DESPACHO em 29/02/2024.
-
28/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 00:13
Decorrido prazo de VALQUIRIA FABRICIA GARCEZ TEIXEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:53
Publicado DESPACHO em 23/01/2024.
-
22/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:15
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
09/11/2023 11:51
Decorrido prazo de VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:47
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:47
Decorrido prazo de VALQUIRIA FABRICIA GARCEZ TEIXEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:46
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI em 08/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 07:09
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/10/2023 11:35
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
11/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:34
Publicado DESPACHO em 11/10/2023.
-
10/10/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:52
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/09/2023 22:44
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 20:39
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI em 13/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:29
Decorrido prazo de VALQUIRIA FABRICIA GARCEZ TEIXEIRA em 13/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:04
Decorrido prazo de VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:38
Decorrido prazo de VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:00
Decorrido prazo de VALQUIRIA FABRICIA GARCEZ TEIXEIRA em 13/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 02:52
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2023.
-
01/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 10:54
Juntada de Petição de custas
-
30/08/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:41
Mandado devolvido sorteio
-
21/08/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 16:47
Mandado devolvido #Não preenchido#
-
27/05/2023 00:42
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:39
Decorrido prazo de VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:34
Decorrido prazo de VALQUIRIA FABRICIA GARCEZ TEIXEIRA em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:44
Decorrido prazo de VALQUIRIA FABRICIA GARCEZ TEIXEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 06:30
Publicado DESPACHO em 04/05/2023.
-
03/05/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7021574-65.2023.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Prestação de Serviços EXEQUENTES: RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI, VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI ADVOGADO DOS EXEQUENTES: RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI, OAB nº RO3536A EXECUTADO: VALQUIRIA FABRICIA GARCEZ TEIXEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1 - Custas inicias de 2% recolhidas.
A CPE, se necessário vincule-a nos autos. 2 - Cite-se em execução para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 829, do NCPC).
Caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC).
Saliento que, a teor do art. 915, do NCPC, eventual defesa através de embargos deverá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 231 do NCPC. 3 - Na hipótese do Executado residir em comarca diversa desta, e por se tratar de Execução de Título Extrajudicial por quantia certa em que a própria Lei determina que a citação deverá ser feita por mandado (Ar. 829, §1º NCPC), desde já defiro a expedição de carta precatória.
Sendo necessário a expedição e distribuição de carta precatória dentro do estado de Rondônia, esta será realizada pela CPE após o comprovante de pagamento da diligência. Realizada a distribuição de carta precatória, intime-se o advogado do seu número, uma vez que este deverá acompanhar sua tramitação.
Na hipótese do executado residir em comarca de outro estado, a CPE fará a expedição da carta precatória e intimará o advogado para distribuí-la e comprovar a sua distribuição nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias. 4 - Desde já defiro eventual pedido de expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC, desde que o exequente comprove o recolhimento da taxa (cód. 1007) para confecção da mesma.
A CPE poderá ainda, intimar o exequente para prestar informações complementares. 5 - Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte autora apresentar novo endereço sob pena de extinção e arquivamento. 6 - Em caso de inércia do causídico da parte exequente, intime-se o exequente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º NCPC.
Cumpridas as determinações acima, retornem-me os autos conclusos.
O prazo processual terá início com a publicação via Sistema/Portal, para a parte devidamente representada nos autos, ressalvadas as exceções legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA NOME: VALQUIRIA FABRICIA GARCEZ TEIXEIRA (qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes.
Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados.
FINALIDADE: Pagar em 03 (três) dias, a importância de R$ 47.470,47 quarenta e sete mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e sete centavos, acrescido de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ou nomear bens à penhora, sob pena de, não o fazendo, serem-lhes penhorados tantos bens quantos bastem a integral quitação do débito.
E, querendo, poderá apresentar embargos no prazo legal.
Obs. havendo penhora, intime-a desta, para, querendo, oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 231 do NCPC.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Não sendo apresentados embargos, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do NCPC).
Saliento que, a teor do art. 915, do NCPC, eventual defesa através de embargos deverá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados, conforme art. 231, do CPC).
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje Porto Velho, terça-feira, 2 de maio de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
02/05/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 03:05
Publicado DESPACHO em 02/05/2023.
-
28/04/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo:7021574-65.2023.8.22.0001 Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços EXEQUENTES: RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI, VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI ADVOGADO DOS EXEQUENTES: RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI, OAB nº RO3536A EXECUTADO: VALQUIRIA FABRICIA GARCEZ TEIXEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 47.470,47 DESPACHO Na forma dos artigos 319, 320 e 321 do CPC/2015, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial a fim de: - recolher as custas processuais iniciais, com guia vinculada ao processo, sob pena de indeferimento.
A Lei n. 3.896/2016, em seu artigo 12, estabelece que as custas iniciais serão de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, ainda considerando que este procedimento tem rito específico, o montante de 2% deverá ser recolhido no momento da distribuição.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-me os autos conclusos em emendas. Porto Velho, 26 de abril de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. -
26/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 08:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2023 20:24
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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