TJRO - 7051097-93.2021.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:28
Decorrido prazo de SIRLENE XAVIER DESIDERIO RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
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28/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2025 00:51
Publicado DECISÃO em 28/03/2025.
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27/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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27/03/2025 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE em 20/03/2025 23:59.
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04/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/01/2025 00:43
Publicado DESPACHO em 24/01/2025.
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23/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 20:31
Juntada de Petição de outras peças
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10/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:57
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:00
Decorrido prazo de SIRLENE XAVIER DESIDERIO RODRIGUES em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 01:42
Publicado DECISÃO em 13/11/2024.
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12/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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11/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:01
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Decorrido prazo de SIRLENE XAVIER DESIDERIO RODRIGUES em 31/10/2024 23:59.
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26/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:47
Publicado DECISÃO em 26/08/2024.
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23/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/08/2024 00:00
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE em 19/08/2024 23:59.
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18/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:34
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:41
Decorrido prazo de SIRLENE XAVIER DESIDERIO RODRIGUES em 04/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 01:50
Publicado DECISÃO em 22/05/2024.
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21/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 11:59
Conclusos para despacho
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16/04/2024 00:46
Decorrido prazo de SIRLENE XAVIER DESIDERIO RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 01:37
Publicado DECISÃO em 28/03/2024.
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27/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 01:13
Decorrido prazo de SIRLENE XAVIER DESIDERIO RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 02:08
Publicado DESPACHO em 31/10/2023.
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30/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:48
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:48
Processo Desarquivado
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17/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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23/06/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 09:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/05/2023 00:03
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE em 30/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:30
Decorrido prazo de RONNYE AFONSO SARAIVA GAGO em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:30
Decorrido prazo de SIRLENE XAVIER DESIDERIO RODRIGUES em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:29
Decorrido prazo de TULIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA em 17/05/2023 23:59.
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05/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 05:03
Publicado SENTENÇA em 03/05/2023.
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02/05/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Procedimento do Juizado Especial Cível Perdas e Danos, Adicional de Insalubridade 7051097-93.2021.8.22.0001 AUTOR: SIRLENE XAVIER DESIDERIO RODRIGUES ADVOGADOS DO AUTOR: RONNYE AFONSO SARAIVA GAGO, OAB nº RO11091, TULIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA, OAB nº RO7403 REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE vinte e nove mil, trezentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Fundamentos.
Decido.
Extrai-se dos autos que o cerne da questão diz respeito ao piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias que foi fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais pela Lei Federal n. 12.994, de 17 de junho de 2014 em vigor desde a sua publicação, isto é, desde 18/06/2014, consoante estabeleceu seu art. 5º.
Aliás, este valor encontra-se expresso no § 1º, do art. 9º-A, da Lei Federal n. 11.350, de 05 de outubro de 2006, in verbis: § 1o O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
Pois bem! Extrai-se dos autos que de fato a parte requerente não recebeu o referido valor entre os meses de junho a novembro de 2014, mas, apenas o valor de R$ 931,96 (novecentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos), o que se consubstanciou numa diferença negativa e indevida de R$ 82,04 (oitenta e dois reais e quatro centavos), consoante os comprovantes de renda da parte autora.
Sem dúvida, o não recebimento do piso nacional desde 18/06/2014 traduziu-se numa ilegalidade que deve ser corrigida desde já.
Por isso, o pedido de recebimento da diferença salarial deve ser acolhido e, como consequência, ser julgado procedente.
Com efeito, tendo em vista que o valor do piso salarial repercute nas demais verbas de natureza salarial, a exemplo do adicional de insalubridade, quinquênios e gratificações, deve a parte requerida ser condenada em relação a estes reflexos remuneratórios.
A propósito, em atenção aos princípios regentes dos juizados especiais, entende-se que, em havendo a indicação de todos os parâmetros necessários para a realização dos cálculos de execução do julgado, como se faz aqui, a sentença deve ser considerada líquida.
Nesse sentido, o Enunciado n. 32 do FONJAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995”.
Assim sendo, consigno que o detalhamento do cálculo será efetivado após o trânsito em julgado (ARE 928722, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 30/11/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO Dje-243 DIVULG 01/12/2015 PUBLIC 02/12/2015).
Destarte, o valor a ser restituído será corrigido mês a mês pela TR até antes de 25/03/2015 e, a partir desta data pelo IPCA-E.
No tocante aos juros moratórios, serão eles de 0,5% ao mês, a contar da citação.
Juros estes na modalidade simples que deverão ser observados em relação aos reflexos no 13º salário, férias e seu acréscimo de 1/3.
Vale lembrar que sobre o valor apurado deverá ser descontado o valor dos impostos, contribuições e pensão alimentícia.
Calha ressaltar que a definição de um piso nacional à categoria destes agentes, é de aplicação imediata, independentemente de legislação local, já que, neste caso, o município não tem competência para legislar.
Ademais, a não aplicação da legislação federal no que diz respeito ao piso nacional, implica flagrante ofensa ao princípio da legalidade.
Por fim, consigne-se o entendimento da Turma Recursal de Rondônia: EMENTA Recurso inominado.
Administrativo.
Agentes comunitários de saúde e Agentes de combate às endemias.
Piso salarial nacional.
Lei Federal n. 12.994/2014.
Aplicação imediata.
Prévia assistência financeira complementar da União.
Desnecessidade.
Município de Primavera de Rondônia.
Diferenças salariais.
Pagamento retroativo devido.
O piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, fixado pela Lei nº 12.994/2014, deveria ter sido implementado no âmbito municipal imediatamente à publicação e vigência da referida lei federal, independentemente de prévia assistência financeira complementar por parte da União, impondo-se o pagamento retroativo das diferenças salariais referentes ao período em que o piso nacional deveria ter sido observado, até a sua efetiva implementação.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004539-54.2021.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 09/11/2022 Com efeito, a demanda deve ser julgada procedente.
Dispositivo.
Posto isso, julgo PROCEDENTE os pedidos da parte requerente para CONDENAR o município ao pagamento retroativo do(s) valor(es) da diferença entre o efetivamente recebido e o valor definido em lei como piso nacional da categoria à luz da classe funcional onde se encontra(va), bem como seus reflexos em relação ao adicional de insalubridade, quinquênios, 13º, terço de férias e gratificações e outras verbas que sofram reflexos, implementando o referido piso doravante, caso já não o tenha feito.
Juros da citação e correção monetária do vencimento de cada parcelas, de acordo com os índices aplicáveis à Fazenda Pública.
Sobre o valor apurado no item anterior deverá ser descontado o valor dos impostos, contribuições e pensão alimentícia, se for o caso, bem como deverá ser deduzido qualquer valor eventualmente pago administrativamente.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (novo CPC, art. 487, I).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, artigo 27, da Lei n. 12.153/09.
Desde já, a parte requerente é intimada para apresentar planilha circunstanciada de cálculo atualizado conforme orientação supra e os documentos necessários para expedição da RPV, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento.
Intime-se as partes.
Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, se nada requerido, arquivem-se. . Porto Velho, sexta-feira, 28 de abril de 2023 Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
28/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:14
Julgado procedente o pedido
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24/02/2022 08:28
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 01:34
Decorrido prazo de TULIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA em 01/02/2022 23:59.
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23/02/2022 01:34
Decorrido prazo de SIRLENE XAVIER DESIDERIO RODRIGUES em 01/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 01:34
Decorrido prazo de RONNYE AFONSO SARAIVA GAGO em 01/02/2022 23:59.
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17/02/2022 22:05
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE em 14/02/2022 23:59.
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16/02/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 00:40
Publicado DESPACHO em 25/01/2022.
-
21/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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20/01/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 09:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/01/2022 09:18
Conclusos para julgamento
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18/01/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 00:19
Decorrido prazo de RONNYE AFONSO SARAIVA GAGO em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 00:18
Decorrido prazo de TULIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 00:17
Decorrido prazo de SIRLENE XAVIER DESIDERIO RODRIGUES em 06/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:18
Decorrido prazo de TULIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:17
Decorrido prazo de RONNYE AFONSO SARAIVA GAGO em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:16
Decorrido prazo de SIRLENE XAVIER DESIDERIO RODRIGUES em 01/10/2021 23:59.
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23/09/2021 18:56
Publicado DESPACHO em 22/09/2021.
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23/09/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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20/09/2021 05:08
Publicado DESPACHO em 17/09/2021.
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20/09/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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17/09/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 15:02
Outras Decisões
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16/09/2021 09:01
Conclusos para despacho
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15/09/2021 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 06:59
Outras Decisões
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13/09/2021 12:05
Conclusos para despacho
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13/09/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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