TJRO - 7001623-05.2021.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2024 23:59.
-
09/11/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 01:59
Publicado SENTENÇA em 01/11/2023.
-
31/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2023 10:19
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 03:01
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2023.
-
19/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:52
Expedição de Alvará.
-
11/10/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:56
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 00:31
Decorrido prazo de SUELEN NEVES DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 13:19
Arquivado Provisoramente
-
11/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 02:15
Publicado DECISÃO em 11/08/2023.
-
10/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 09:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:43
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2023.
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05/07/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Processo : 7001623-05.2021.8.22.0018 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SEBASTIAO VALANDRO Advogados do(a) REQUERENTE: DHANDARA DE SOUZA DO NASCIMENTO - RO11383, SUELEN NEVES DOS SANTOS - RO11928 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam as PARTES intimadas, por meio de seu advogado/procurador, para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedidas nos autos, sendo que ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido.
Prazo para manifestação parte autora: 5(cinco) dias Prazo para manifestação parte requerida (INSS): 10(dez) dias -
04/07/2023 16:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2023 23:59.
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26/05/2023 03:36
Decorrido prazo de SUELEN NEVES DOS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
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15/05/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 07:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2023 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2023 05:04
Publicado DECISÃO em 03/05/2023.
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02/05/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 7001623-05.2021.8.22.0018 AUTOR: SEBASTIAO VALANDRO, LINHA 65 s/n ESQUINA COM A P-20 - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DHANDARA DE SOUZA DO NASCIMENTO, OAB nº RO11383, SUELEN NEVES DOS SANTOS, OAB nº RO11928 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
Vistos.
Retifique-se a classe da ação para Cumprimento de Sentença.
No caso em julgamento, tem-se que a condenação é de valor que não se sujeita ao pagamento via precatório, pretendendo o pagamento via RPV.
Desta feita, cabível condenação de honorários advocatícios concernentes a fase de execução, pelos quais, fixo os honorários para esta fase, em 10% do valor total da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC).
Intimem-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, CPC), ficando advertida de que caso não apresente impugnação, será requisitado o pagamento do valor referente ao débito. (Art. 535, §3º do CPC).
Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal, após, tornem-me os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, ou havendo concordância pela parte executada quanto aos valores demandado, requisite-se o(s) pagamento(s) (principal/honorários), através de RPV, observando as normas contidas no Manual de Procedimentos Relativos aos Pagamentos de Precatórios e Requisições de Pequeno valor na Justiça Federal.
No que concerne ao destaque dos honorários contratuais cumpre informar que integram o valor principal devido e não podem ser pleiteados de maneira autônoma, de modo que o (a) advogado (a), após o destaque, receberá por RPV, devendo dele ser destacados tão somente por ocasião do depósito, a teor do disposto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 – EOAB.
Diante disso, considerando o disposto no art. 22, §4º da Lei n. 8.906/94, defiro o destacamento dos honorários contratuais a ser destacado do momento do depósito do precatório/RPV, no percentual de 30 % definido no contrato, desde que este esteja anexado ao processo.
A escrivania deve destacar o percentual de 30% do RPV/Precatório e não o valor indicado pelo(a) patrono (a). INDEFIRO eventual pedido de destacamento do valor referente aos honorários contratuais dissociados do principal, posto que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, vejamos: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais.
Destaque da verba após a expedição de requisição de pagamento do valor principal.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante nº 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
Segundo a firme jurisprudência da Corte, a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional. 4.
Agravo regimental não provido. 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (STF - ARE: 1374239 RJ 0000535-67.2019.4.02.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/08/2022).
Grifos nossos. Determino ainda intimação, no prazo comum da cinco dias nos termos do Art. 11 da Resolução 405/2016 de 09.06.2016 do CJF, o qual transcrevo: "Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes do teor do ofício requisitório.".
Enviada a(s) RPV(s), aguarde-se pelo prazo de 60 dias. (Art.535, §3º, II do CPC). 1- Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s): 1.1- Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento ou transferência dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. 1.2- Após, intime-se o patrono da parte autora para indicar conta bancária a receber a transferência ou retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 5 dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento.
Oportunamente, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
SIRVA-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Santa Luzia D'Oeste, 28 de abril de 2023 Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito -
28/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
31/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
31/03/2023 12:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 01:04
Publicado SENTENÇA em 23/01/2023.
-
12/01/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:34
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2023 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2022 13:15
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 15:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2022 23:59.
-
05/09/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 07:26
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2022.
-
02/09/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 13:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2022 09:30 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
-
30/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2022.
-
04/07/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/07/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:44
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 30/08/2022 09:30 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
-
30/06/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:16
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
30/04/2022 00:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 12:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2022 23:59.
-
20/04/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 04:11
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2022.
-
18/04/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
13/04/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 09:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/06/2022 08:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
-
11/04/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 06:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 00:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO VALANDRO em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:16
Decorrido prazo de DHANDARA DE SOUZA DO NASCIMENTO em 18/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2021.
-
09/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:21
Publicado DECISÃO em 10/11/2021.
-
09/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
07/11/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 13:47
Outras Decisões
-
07/10/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/09/2021 23:59.
-
19/09/2021 03:53
Publicado INTIMAÇÃO em 17/09/2021.
-
19/09/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2021
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14/09/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2021.
-
03/08/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 20:11
Outras Decisões
-
15/07/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 09:40
Distribuído por sorteio
-
15/07/2021 09:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
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