TJRO - 7008697-30.2022.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 11:00
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:51
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:35
Publicado SENTENÇA em 13/06/2024.
-
12/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
31/05/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA em 28/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 04:31
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2024.
-
16/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 00:43
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA em 08/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:32
Publicado DESPACHO em 01/05/2024.
-
30/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 05:17
Publicado DESPACHO em 16/04/2024.
-
15/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 00:44
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 01:53
Publicado DESPACHO em 18/03/2024.
-
15/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 06/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 02:42
Publicado DECISÃO em 11/12/2023.
-
08/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 09:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 09:49
Juntada de Petição de outras peças
-
13/11/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 04:34
Publicado DECISÃO em 08/11/2023.
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07/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:27
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 04/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 01:33
Publicado DESPACHO em 11/08/2023.
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10/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 05:25
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:06
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 13/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2023 03:34
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 19:55
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7008697-30.2022.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073 REU: CLARO S.A Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos.
Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos. -
06/07/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:39
Publicado DESPACHO em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7008697-30.2022.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 REU: CLARO S.A ADVOGADOS DO REU: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. Vistos, 1 - Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte sucumbente não foi intimada para cumprir espontaneamente o julgado. 2 - Assim, fica intimada a parte executada para que, por meio de seu advogado (se houver), no prazo de quinze dias, pague o débito espontaneamente, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC (10%), e fixação de honorários na fase de cumprimento do julgado (10%).
Na hipótese do executado ter sido assistido pela Defensoria Pública na fase de conhecimento, a intimação deverá ser por carta com aviso de recebimento, conforme disposto no art. 513, II do NCPC. 3 - Transcorrido tal prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 4 - Decorrido o prazo do Executado, intime-se o exequente para que diga o que pretende em termos de andamento processual, bem como, para que junte comprovante de pagamento das diligências que se fizerem necessárias, sob pena de suspensão processual. 5 - Altere-se a classe processual. 6 - Restando infrutífera a intimação via carta Ar ou oficial de justiça, expeça-se edital de intimação para cumprimento de sentença, visto que os arts. 77, V e 274, parágrafo único do CPC determinam que a parte mantenha seu endereço sempre atualizado nos autos. 7 - Em caso de inércia do causídico da parte exequente, intime-se o exequente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. 8 - Cumpridas todas as determinações, volte os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, terça-feira, 20 de junho de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Nome: CLARO S.A (qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes.
Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados.
FINALIDADE: INTIMADA para que pague espontaneamente o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% ao montante da condenação mais 10% de honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação.
PRAZO: 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIA: O prazo para pagamento espontâneo é de 15 (quinze) dias úteis.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias após decorrido o prazo do art. 523 do CPC.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje -
20/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
08/06/2023 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA em 07/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:20
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2023.
-
30/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7008697-30.2022.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA - RO1073 REU: CLARO S.A Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para se manifestar acerca da petição de ID 91128935. -
29/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/05/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:47
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 03:14
Publicado DECISÃO em 02/05/2023.
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28/04/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7008697-30.2022.8.22.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 REU: CLARO S.A ADVOGADOS DO REU: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A.
Valor: R$ 10.000,00 DECISÃO
Vistos.
A parte requerida interpôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão na sentença pelo fato de que não houve manifestação expressa quanto a impugnação ao laudo pericial. É a síntese do necessário.
Decido.
Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão do embargante consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes no ponto em que lhe é desfavorável, o que não é permitido juridicamente nesta esfera processual.
Assim, não possui razão a parte embargante uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis.
Ademais, considerando o atual posicionamento do c.
Superior Tribunal de Justiça, o qual consolidou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ressalta-se que a decisão impugnada apresentou, de forma satisfatória, os motivos que levaram ao julgamento da forma como foi realizado.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).”.
Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito decidido.
Em sendo assim, conheço dos embargos eis que próprios e tempestivos, contudo, nego-lhes provimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho - RO, 26 de abril de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: CLARO S.A AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
26/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/04/2023 00:37
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
15/04/2023 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA em 14/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2023.
-
04/04/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2023 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 01:32
Publicado SENTENÇA em 28/03/2023.
-
27/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 22:21
Julgado procedente o pedido
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23/03/2023 08:11
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 13:35
Audiência Instrução realizada para 22/03/2023 10:30 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
21/03/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 17:40
Decorrido prazo de MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 17:36
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:17
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 07:14
Audiência Instrução designada para 22/03/2023 10:30 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
18/01/2023 02:47
Publicado DECISÃO em 24/01/2023.
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18/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2022 07:19
Conclusos para decisão
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17/08/2022 00:05
Decorrido prazo de CLARO S.A em 16/08/2022 23:59.
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09/08/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 10:29
Decorrido prazo de CLARO S.A em 28/06/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2022.
-
22/07/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2022.
-
06/07/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/06/2022 14:43
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2022 09:00 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
01/06/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 13:11
Recebidos os autos.
-
13/05/2022 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/05/2022 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de CLARO S.A em 10/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:02
Decorrido prazo de MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA em 19/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 08/04/2022.
-
07/04/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 01:03
Publicado DESPACHO em 08/04/2022.
-
07/04/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 11:33
Recebidos os autos.
-
06/04/2022 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:26
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 09:00 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
-
06/04/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 00:10
Publicado DESPACHO em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:51
Outras Decisões
-
11/02/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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