TJRO - 7001693-85.2022.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2024 23:59.
-
08/12/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:08
Publicado SENTENÇA em 30/11/2023.
-
29/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2023 07:51
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2023.
-
17/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:22
Expedição de Alvará.
-
09/11/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:00
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 12:10
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
20/10/2023 15:42
Publicado DECISÃO em 18/10/2023.
-
19/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 12:35
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/09/2023 17:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Processo : 7001693-85.2022.8.22.0018 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANELITA MATOS PEREIRA BASTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR - RO2389 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - EXPEDIÇÃO RPV Ficam as partes intimadas, por meio de seu procurador, para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedida(s) nos autos, sendo que ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb, conforme expedido.
Prazo para manifestação da parte autora: 05 (cinco) dias; Prazo para manifestação da parte requerida (INSS): 10 (dez) dias. -
31/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2023 23:59.
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07/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:22
Publicado DECISÃO em 05/07/2023.
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05/07/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Cumprimento de sentença 7001693-85.2022.8.22.0018 REQUERENTE: ANELITA MATOS PEREIRA BASTOS, LINHA 75, KAPA 08, LOTE 06, KM 2,5 ZONA RURAL - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR, OAB nº RO2389 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO
Vistos. À CPE: Retifique-se a classe da ação para Cumprimento de Sentença.
De início, insta salientar que conforme já esclarecido em outros processos demandados em face do INSS, não há necessidade das partes atualizarem o valor a todo tempo.
Caso o valor do cálculo apresentado junto com a inicial da fase de cumprimento de sentença esteja correto, será homologado e a partir daí, as expedições serão atualizadas conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal.
No caso em julgamento, tem-se que a condenação é de valor que não se sujeita ao pagamento via precatório, pretendendo o pagamento via RPV.
Desta feita, cabível condenação de honorários advocatícios concernentes a fase de execução, pelos quais, fixo os honorários para esta fase, em 10% do valor total da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC).
Intimem-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, CPC), ficando advertida de que caso não apresente impugnação, será requisitado o pagamento do valor referente ao débito. (Art. 535, §3º do CPC).
Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal, após, tornem-me os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, ou havendo concordância pela parte executada quanto aos valores demandado, requisite-se o(s) pagamento(s) (principal/honorários), através de RPV, observando as normas contidas no Manual de Procedimentos Relativos aos Pagamentos de Precatórios e Requisições de Pequeno valor na Justiça Federal.
No que concerne ao destaque dos honorários contratuais cumpre informar que integram o valor principal devido e não podem ser pleiteados de maneira autônoma, de modo que o (a) advogado (a), após o destaque, receberá por RPV, devendo dele ser destacados tão somente por ocasião do depósito, a teor do disposto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 – EOAB.
Diante disso, considerando o disposto no art. 22, §4º da Lei n. 8.906/94, defiro o destacamento dos honorários contratuais a ser destacado do momento do depósito do precatório/RPV, no percentual de 30 % definido no contrato, desde que este esteja anexado ao processo.
A escrivania deve destacar o percentual de 30% do RPV/Precatório e não o valor indicado pelo(a) patrono (a). INDEFIRO eventual pedido de destacamento do valor referente aos honorários contratuais dissociados do principal, posto que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, vejamos: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais.
Destaque da verba após a expedição de requisição de pagamento do valor principal.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante nº 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
Segundo a firme jurisprudência da Corte, a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional. 4.
Agravo regimental não provido. 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (STF - ARE: 1374239 RJ 0000535-67.2019.4.02.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/08/2022).
Grifos nossos. Determino ainda intimação, no prazo comum da cinco dias nos termos do Art. 11 da Resolução 405/2016 de 09.06.2016 do CJF, o qual transcrevo: "Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes do teor do ofício requisitório.".
Enviada a(s) RPV(s), aguarde-se pelo prazo de 60 dias. (Art.535, §3º, II do CPC). 1- Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s): 1.1- Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento ou transferência dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. 1.2- Após, intime-se o patrono da parte autora para indicar conta bancária a receber a transferência ou retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 5 dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento.
Oportunamente, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
SIRVA-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Santa Luzia D'Oeste, 30 de junho de 2023 Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito -
30/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Processo : 7001693-85.2022.8.22.0018 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANELITA MATOS PEREIRA BASTOS Advogado do(a) AUTOR: LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR - RO2389 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
19/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
03/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 05:10
Publicado DECISÃO em 03/05/2023.
-
02/05/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 7001693-85.2022.8.22.0018 AUTOR: ANELITA MATOS PEREIRA BASTOS, CPF nº *27.***.*89-91, LINHA 75, KAPA 08, LOTE 06, KM 2,5 ZONA RURAL - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR, OAB nº RO2389 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
Vistos.
Ante a Tutela Antecipada concedida em sentença, intime-se o INSS por meio de sua Procuradoria Federal no estado de Rondônia para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos que implantou o benefício concedido, sob pena de ser aplicada multa de R$ 100,00 por dia até o limite de R$ 3.000,00.
Comprovada a implantação, intime-se a parte autora para requerer o que de direito no prazo de 5 dias.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ane Bruinjé 28 de abril de 202311:14 -
28/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 07:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2023 23:59.
-
27/02/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 00:18
Publicado SENTENÇA em 22/02/2023.
-
17/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:25
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2022 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 06:48
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2022 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 13:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2022 09:30 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
-
21/11/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2022.
-
17/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 14:21
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 02/12/2022 09:30 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
-
25/10/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 07:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/11/2022 09:30 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
-
17/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 08:13
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 03:34
Publicado DECISÃO em 05/09/2022.
-
02/09/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/08/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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