TJRO - 7076178-44.2021.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 04:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NOLETO PINTO em 27/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2025 03:26
Publicado DECISÃO em 19/05/2025.
-
18/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/05/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE em 16/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:23
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO em 13/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 08:21
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/ RO em 13/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 00:03
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/ RO em 15/01/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO em 15/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 20:21
Juntada de Petição de outras peças
-
10/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 00:34
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NOLETO PINTO em 11/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:29
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 01:21
Publicado DESPACHO em 06/09/2024.
-
05/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE em 02/09/2024 23:59.
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16/07/2024 00:34
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:33
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE em 08/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NOLETO PINTO em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:06
Publicado DECISÃO em 20/06/2024.
-
19/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NOLETO PINTO em 27/05/2024 23:59.
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17/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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17/04/2024 03:21
Publicado DECISÃO em 10/04/2024.
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16/04/2024 10:25
Decorrido prazo de GERENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO DO MUNICIPIO DE ITAPUÃ DO OESTE-RO em 01/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 00:00
Decorrido prazo de GERENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO DO MUNICIPIO DE ITAPUÃ DO OESTE-RO em 01/04/2024 23:59.
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16/02/2024 16:56
Juntada de Petição de outras peças
-
07/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de TULIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:03
Decorrido prazo de RONNYE AFONSO SARAIVA GAGO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NOLETO PINTO em 04/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 08:31
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
20/10/2023 09:50
Publicado DESPACHO em 17/10/2023.
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16/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:24
Conclusos para despacho
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05/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 01:19
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE em 03/10/2023 23:59.
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08/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:32
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 10:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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06/07/2023 19:38
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 08:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/06/2023 00:08
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE em 26/06/2023 23:59.
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30/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 00:25
Decorrido prazo de RONNYE AFONSO SARAIVA GAGO em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NOLETO PINTO em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:23
Decorrido prazo de TULIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA em 17/05/2023 23:59.
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02/05/2023 04:59
Publicado SENTENÇA em 03/05/2023.
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02/05/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Procedimento do Juizado Especial Cível Perdas e Danos, Base de Cálculo 7076178-44.2021.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES NOLETO PINTO ADVOGADOS DO REQUERENTE: TULIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA, OAB nº RO7403, RONNYE AFONSO SARAIVA GAGO, OAB nº RO11091 REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUA DO OESTE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE trinta e três mil, trezentos e seis reais e vinte e nove centavos SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Fundamentos.
Decido.
Extrai-se dos autos que o cerne da questão diz respeito ao piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias que foi fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais pela Lei Federal n. 12.994, de 17 de junho de 2014 em vigor desde a sua publicação, isto é, desde 18/06/2014, consoante estabeleceu seu art. 5º.
Aliás, este valor encontra-se expresso no § 1º, do art. 9º-A, da Lei Federal n. 11.350, de 05 de outubro de 2006, in verbis: § 1o O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
Pois bem! Extrai-se dos autos que de fato a parte requerente não recebeu o referido valor entre os meses de junho a novembro de 2014, mas, apenas o valor de R$ 931,96 (novecentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos), o que se consubstanciou numa diferença negativa e indevida de R$ 82,04 (oitenta e dois reais e quatro centavos), consoante os comprovantes de renda da parte autora.
Sem dúvida, o não recebimento do piso nacional desde 18/06/2014 traduziu-se numa ilegalidade que deve ser corrigida desde já.
Por isso, o pedido de recebimento da diferença salarial deve ser acolhido e, como consequência, ser julgado procedente.
Com efeito, tendo em vista que o valor do piso salarial repercute nas demais verbas de natureza salarial, a exemplo do adicional de insalubridade, quinquênios e gratificações, deve a parte requerida ser condenada em relação a estes reflexos remuneratórios.
A propósito, em atenção aos princípios regentes dos juizados especiais, entende-se que, em havendo a indicação de todos os parâmetros necessários para a realização dos cálculos de execução do julgado, como se faz aqui, a sentença deve ser considerada líquida.
Nesse sentido, o Enunciado n. 32 do FONJAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995”.
Assim sendo, consigno que o detalhamento do cálculo será efetivado após o trânsito em julgado (ARE 928722, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 30/11/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO Dje-243 DIVULG 01/12/2015 PUBLIC 02/12/2015).
Destarte, o valor a ser restituído será corrigido mês a mês pela TR até antes de 25/03/2015 e, a partir desta data pelo IPCA-E.
No tocante aos juros moratórios, serão eles de 0,5% ao mês, a contar da citação.
Juros estes na modalidade simples que deverão ser observados em relação aos reflexos no 13º salário, férias e seu acréscimo de 1/3.
Vale lembrar que sobre o valor apurado deverá ser descontado o valor dos impostos, contribuições e pensão alimentícia.
Calha ressaltar que a definição de um piso nacional à categoria destes agentes, é de aplicação imediata, independentemente de legislação local, já que, neste caso, o município não tem competência para legislar.
Ademais, a não aplicação da legislação federal no que diz respeito ao piso nacional, implica flagrante ofensa ao princípio da legalidade.
Por fim, consigne-se o entendimento da Turma Recursal de Rondônia: EMENTA Recurso inominado.
Administrativo.
Agentes comunitários de saúde e Agentes de combate às endemias.
Piso salarial nacional.
Lei Federal n. 12.994/2014.
Aplicação imediata.
Prévia assistência financeira complementar da União.
Desnecessidade.
Município de Primavera de Rondônia.
Diferenças salariais.
Pagamento retroativo devido.
O piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, fixado pela Lei nº 12.994/2014, deveria ter sido implementado no âmbito municipal imediatamente à publicação e vigência da referida lei federal, independentemente de prévia assistência financeira complementar por parte da União, impondo-se o pagamento retroativo das diferenças salariais referentes ao período em que o piso nacional deveria ter sido observado, até a sua efetiva implementação.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004539-54.2021.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 09/11/2022 Com efeito, a demanda deve ser julgada procedente.
Dispositivo.
Posto isso, julgo PROCEDENTE os pedidos da parte requerente para CONDENAR o município ao pagamento retroativo do(s) valor(es) da diferença entre o efetivamente recebido e o valor definido em lei como piso nacional da categoria à luz da classe funcional onde se encontra(va), bem como seus reflexos em relação ao adicional de insalubridade, quinquênios, 13º, terço de férias e gratificações e outras verbas que sofram reflexos, implementando o referido piso doravante, caso já não o tenha feito.
Juros da citação e correção monetária do vencimento de cada parcelas, de acordo com os índices aplicáveis à Fazenda Pública.
Sobre o valor apurado no item anterior deverá ser descontado o valor dos impostos, contribuições e pensão alimentícia, se for o caso, bem como deverá ser deduzido qualquer valor eventualmente pago administrativamente.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (novo CPC, art. 487, I).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, artigo 27, da Lei n. 12.153/09.
Desde já, a parte requerente é intimada para apresentar planilha circunstanciada de cálculo atualizado conforme orientação supra e os documentos necessários para expedição da RPV, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento.
Intime-se as partes.
Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, se nada requerido, arquivem-se. . Porto Velho, sexta-feira, 28 de abril de 2023 Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
28/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:16
Julgado procedente o pedido
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28/04/2022 12:02
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 14:47
Decorrido prazo de RONNYE AFONSO SARAIVA GAGO em 07/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 12:04
Decorrido prazo de TULIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA em 08/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 12:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NOLETO PINTO em 08/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 12:04
Decorrido prazo de RONNYE AFONSO SARAIVA GAGO em 08/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 00:40
Publicado DESPACHO em 25/01/2022.
-
21/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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20/01/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 09:04
Outras Decisões
-
18/01/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 15:18
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
17/12/2021 01:23
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
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17/12/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 12:50
Outras Decisões
-
15/12/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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