TJRO - 7073506-29.2022.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 10:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/05/2023 03:50
Decorrido prazo de ED MAR' COS & CIA LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:47
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 23/05/2023 23:59.
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28/04/2023 03:11
Publicado SENTENÇA em 02/05/2023.
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28/04/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7073506-29.2022.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica AUTOR: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADO DO AUTOR: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 REU: ED MAR' COS & CIA LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Trata-se de pedido de desconsideração inversa de personalidade jurídica apresentado por INSTITUTO JOAO NEORICO em face de ED MAR' COS & CIA LTDA aduzindo, em síntese, que não foram encontrados bens em nome do sócio proprietário da empresa requerida para saldar o débito cobrado na ação principal, mas que possuem comércio, onde aufere renda capaz de saldar o débito.
Com base nesta retórica, pugna pelo deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Com a peça, vieram procuração e documentos.
A empresa requerida foi citada, deixando decorrer o prazo sem manifestação.
O autor requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica e prosseguimento da ação executiva.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso em análise, a celeuma cinge-se na possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica inversa, no objetivo de executar bens em nome da parte requerida.
Ou seja, requer a penhora de bens que pertencem a cota parte do executado, que constituem propriedade da empresa requerida.
Sobre o tema, os Tribunais já se convenceram da possibilidade.
Sendo, porém, o deferimento vinculado à certos requisitos.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora se limitou a afirmar a inexistência de bens passíveis de penhora e alegar a possível blindagem patrimonial por meio de pessoa jurídica, sem no entanto comprovar suas alegações e os requisitos do art. 50 do Código Civil.
Segundo o art. 50 do Código Civil: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." Analisando o processo, vejo que não existem elementos coligidos aos autos que demonstram qualquer notícia concreta de indício de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, circunstância que afasta a possibilidade de superação da pessoa jurídica para atingir os bens particulares dos sócios, devendo a pretensão ser julgada improcedente.
Nesse sentido é a recente jurisprudência do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO A PESSOA JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO "DE FATO".
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE. 1.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC/2015) não se instaura no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN. 2. Às exceções da prévia previsão em lei sobre a responsabilidade de terceiros e do abuso de personalidade jurídica, o só fato de integrar grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos inadimplidos pelas outras. 3.
O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. 4.
Hipótese em que o TRF4, na vigência do CPC/2015, preocupou-se em aferir os elementos que entendeu necessários à caracterização, de fato, do grupo econômico e, entendendo presentes, concluiu pela solidariedade das pessoas jurídicas, fazendo menção à legislação trabalhista e à Lei n. 8.212/1991, dispensando a instauração do incidente, por compreendê-lo incabível nas execuções fiscais, decisão que merece ser cassada. 5.
Recurso especial da sociedade empresária provido. (REsp 1775269/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS AUSENTES.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC.
SÚMULA N. 182/STJ.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2.
Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1351748/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019) É regra elementar no direito processual civil de que é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, regra essa que não foi observada pelo requerente.
O Tribunal de Justiça de Rondônia possui o seguinte entendimento: Embargos de declaração.
Desconsideração da personalidade jurídica Inversa.
Penhora de cotas. A medida excepcional deve ser aplicada somente em face da constatação de fraude ou abuso de direito, o que não restou comprovado no caso em tela. A simples inexistência de bens não permite a aplicação do instituto. Ainda que considerando a previsão do art. 1.026 do CC, a demonstração da inexistência ou insuficiência dos bens é devida. Embargos de Declaração, Processo nº 0009214-12.2012.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 11/12/2012 000020 – Processo n. 0000490-26.2016.8.22.0017 – Apelação. Data do Julgamento: 03/08/2017. EMENTA: Agravo de instrumento.
Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Requisitos.
Art. 50 do Código Civil.
Recurso não provido.
A desconsideração da personalidade jurídica, autorizada pelo art. 50 do Código Civil, constitui medida excepcional e só deve ser deferida se houver comprovação de abuso de direito caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão patrimonial entre os bens da empresa e os de seus sócios.
Assim, conclui-se que este incidente é improcedente.
Por derradeiro, urge mencionar que as demais questões suscitadas e não abordadas expressamente nesta decisão ficaram prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-las por não serem capazes de infirmar a conclusão tomada neste feito (art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade requerida por INSTITUTO JOAO NEORICOem face de ED MAR' COS & CIA LTDA e determino o seu arquivamento.
Sem custas e sem honorários, uma vez se tratar de mero incidente processual.
Traslade-se esta decisão nos autos principais de n. 7007808-52.2017.8.22.0001.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, quarta-feira, 26 de abril de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito -
26/04/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:07
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 00:38
Decorrido prazo de ED MAR' COS & CIA LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 11:52
Juntada de Petição de juntada de ar
-
25/01/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 09/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 04:45
Publicado INTIMAÇÃO em 02/12/2022.
-
01/12/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:32
Decorrido prazo de ED MAR' COS & CIA LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:30
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2022.
-
09/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:27
Juntada de Petição de juntada de ar
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26/10/2022 12:27
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2022 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 02:00
Publicado DESPACHO em 24/10/2022.
-
21/10/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 12:37
Conclusos para despacho
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14/10/2022 15:55
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/10/2022 10:21
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:12
Decorrido prazo de ED MAR' COS & CIA LTDA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 13/10/2022 23:59.
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10/10/2022 22:17
Publicado DESPACHO em 11/10/2022.
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10/10/2022 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 16:33
Determinada a redistribuição dos autos
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06/10/2022 11:38
Conclusos para despacho
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06/10/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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