TJRO - 7027046-81.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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26/05/2023 12:09
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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26/05/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 00:01
Decorrido prazo de FABIO ARAUJO DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 18:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 223 de 12/04/2023 a 19/04/2023 AUTOS N. 7027046-81.2022.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : FÁBIO ARAÚJO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO – RO6269 APELADO : BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR – RO6484 RELATOR : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 02/03/2023 “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Revisional de contrato.
Contrato de financiamento de veículo.
Juros remuneratórios.
Taxa média.
Período.
Banco Central.
Abusividade.
Não demonstrada.
Tarifa de seguro.
Liberdade contratual.
Ausente.
Tarifa de avaliação do bem.
Comprovação.
Ausente.
Tarifa de inserção de gravame.
Cobrança indevida. É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando cabalmente demonstrado que o percentual discrepa substancialmente da taxa média de mercado do período, configurando a abusividade contratual, do contrário os juros contratados e claramente especificados no contrato, devem ser mantidos.
A tarifa de seguro de financiamento torna-se abusiva quando deixa de assegurar ao consumidor a liberdade de escolha de quem contratar, ante a proibição de venda casada.
O Superior Tribunal de Justiça firmou tese quanto à validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, quando efetivamente comprovada a prestação desse serviço, o que neste caso, ocorreu.
Restou firmada a tese de que nos contratos celebrados antes da Resolução-CMN 3.954/2011, é válida a cláusula que prevê a restituição, pelo consumidor, da tarifa de registro pré-gravame, ressalvada a análise quanto à onerosidade excessiva. -
28/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:44
Conhecido o recurso de FABIO ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*24-43 (APELANTE) e provido em parte
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26/04/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2023 09:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2023 10:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2023 11:01
Juntada de Petição de
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17/04/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 12:58
Pedido de inclusão em pauta
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13/03/2023 12:30
Conclusos para decisão
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13/03/2023 12:30
Conclusos para decisão
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13/03/2023 12:29
Juntada de termo de triagem
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02/03/2023 18:00
Recebidos os autos
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02/03/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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