TJRO - 7011272-96.2022.8.22.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 02:06
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2023.
-
25/05/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7011272-96.2022.8.22.0005 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NEDIR IZABEL JARDIM ROSA REQUERIDO: DANIEL JARDIM ROSA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: DANIEL JARDIM ROSA Endereço: Rua Cabral, Santiago, Ji-Paraná - RO - CEP: 76901-138 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que NEDIR IZABEL JARDIM ROSA, requer a decretação de Curatela de DANIEL JARDIM ROSA , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Trata-se de ação com pedido de curatela c/c pedido liminar proposto por NEDIR IZABEL JARDIM ROSA contra DANIEL JARDIM ROSA.
A requerente é mãe do requerido e a responsável por seus cuidados pessoais.
Pretende assumir a responsabilidade pelo recebimento e administração de seu benefício previdenciário, tendo em vista que o requerido é portador de “EPILÉPSIA, DISTÚRBIO DA FALA, SINTOMAS DE SINAIS SELETIVOS AO ESTADO EMOCIONAL E TETRAPLEGIA ESPÁTICA – CID G-40.2, R45, R-47, G-82.4”, e necessita de ajuda constante, uma vez que não possui capacidade cognitiva e física suficiente para responder por seu atos.
Concedidas a gratuidade de justiça e antecipação de tutela.
A Defensoria Pública do Estado de Rondônia foi nomeada como curadora especial, oportunidade em que se apresentou contestação.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
A requerente pretende obter a curatela do filho, tendo em vista que já é a responsável por seus cuidados diários.
Em razão da necessidade de representante para determinados atos da vida, a situação de fato precisa ser regularizada.
A requerente é pessoa mais indicada para exercer o encargo, posto que é a mãe do requerido, dispensa-lhe diariamente todos os cuidados necessários e tem interesse em seu bem estar.
Considerando a necessidade de nomeação de pessoa que assuma as responsabilidades pelo exercício de determinados atos da vida civil do requerido, em especial aos atos ligados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, a requerente, por ser guardiã do curatelado, ostenta legitimidade para exercer o dever público.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido e não foram constatadas quaisquer objeções que tornassem inconveniente ou inviável a concessão da curatela à requerente, bem como não há qualquer situação prejudicial que desabone sua conduta.
Logo, impõe-se a concessão da providência pleiteada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo os efeitos da liminar concedida e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Nedir Izabel Jardim Rosa, e o faço para decretar o impedimento parcial de Daniel Jardim Rosa para exercer pessoalmente os atos da vida civil, observando-se que o impedimento não alcança atos que não sejam de mera administração patrimonial, previdenciária e bancária.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nomeio como curadora NEDIR IZABEL JARDIM ROSA, brasileira, casada, do lar, portadora da CI/RG sob n.xxxxx SESDEC/RO, inscrita no CPF sob n. xxx.xxx.xxx-72, residente e domiciliada na Rua Cabral, n. 2201, bairro Santiago, CEP 76.901-138, Ji-Paraná/RO, para exercer a curatela de DANIEL JARDIM ROSA, brasileiro, solteiro, portador da CI/RG sob n. xxxxxx SESDEC/RO, inscrito no CPF sob n. xxx.xxx.xxx-04, residente e domiciliado na Rua Cabral, n. 2201, bairro Santiago, CEP 76.901-138, Ji-Paraná/RO.
Cópia da sentença servirá de Termo de Curatela e de ofício ao Cartório Eleitoral desta comarca para as providências pertinentes.
Cópia da sentença também servirá de mandado de registro ao 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ji-Paraná-RO, para inscrição da interdição nos termos da sentença, com a devida anotação ao assento de nascimento do interditado sob matrícula n. 096297 01 55 1993 1 00096 085 0063792 55, lavrado no mesmo Cartório.
Sem custas e honorários.
Intime-se e arquive-se.
Ji-Paraná/RO, 15 de março de 2023.
José Antonio Barretto Juiz de Direito" Sede do Juízo: Fórum Cível, Av.
Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná/RO, 76900-261 3422-1784 e-mail: [email protected] Ji-Paraná (RO), 26 de abril de 2023 Apoio Técnico -CPE (assinado digitalmente) -
23/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 02:27
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2023.
-
19/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7011272-96.2022.8.22.0005 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NEDIR IZABEL JARDIM ROSA REQUERIDO: DANIEL JARDIM ROSA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: DANIEL JARDIM ROSA Endereço: Rua Cabral, Santiago, Ji-Paraná - RO - CEP: 76901-138 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que NEDIR IZABEL JARDIM ROSA, requer a decretação de Curatela de DANIEL JARDIM ROSA , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Trata-se de ação com pedido de curatela c/c pedido liminar proposto por NEDIR IZABEL JARDIM ROSA contra DANIEL JARDIM ROSA.
A requerente é mãe do requerido e a responsável por seus cuidados pessoais.
Pretende assumir a responsabilidade pelo recebimento e administração de seu benefício previdenciário, tendo em vista que o requerido é portador de “EPILÉPSIA, DISTÚRBIO DA FALA, SINTOMAS DE SINAIS SELETIVOS AO ESTADO EMOCIONAL E TETRAPLEGIA ESPÁTICA – CID G-40.2, R45, R-47, G-82.4”, e necessita de ajuda constante, uma vez que não possui capacidade cognitiva e física suficiente para responder por seu atos.
Concedidas a gratuidade de justiça e antecipação de tutela.
A Defensoria Pública do Estado de Rondônia foi nomeada como curadora especial, oportunidade em que se apresentou contestação.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
A requerente pretende obter a curatela do filho, tendo em vista que já é a responsável por seus cuidados diários.
Em razão da necessidade de representante para determinados atos da vida, a situação de fato precisa ser regularizada.
A requerente é pessoa mais indicada para exercer o encargo, posto que é a mãe do requerido, dispensa-lhe diariamente todos os cuidados necessários e tem interesse em seu bem estar.
Considerando a necessidade de nomeação de pessoa que assuma as responsabilidades pelo exercício de determinados atos da vida civil do requerido, em especial aos atos ligados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, a requerente, por ser guardiã do curatelado, ostenta legitimidade para exercer o dever público.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido e não foram constatadas quaisquer objeções que tornassem inconveniente ou inviável a concessão da curatela à requerente, bem como não há qualquer situação prejudicial que desabone sua conduta.
Logo, impõe-se a concessão da providência pleiteada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo os efeitos da liminar concedida e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Nedir Izabel Jardim Rosa, e o faço para decretar o impedimento parcial de Daniel Jardim Rosa para exercer pessoalmente os atos da vida civil, observando-se que o impedimento não alcança atos que não sejam de mera administração patrimonial, previdenciária e bancária.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nomeio como curadora NEDIR IZABEL JARDIM ROSA, brasileira, casada, do lar, portadora da CI/RG sob n.xxxxx SESDEC/RO, inscrita no CPF sob n. xxx.xxx.xxx-72, residente e domiciliada na Rua Cabral, n. 2201, bairro Santiago, CEP 76.901-138, Ji-Paraná/RO, para exercer a curatela de DANIEL JARDIM ROSA, brasileiro, solteiro, portador da CI/RG sob n. xxxxxx SESDEC/RO, inscrito no CPF sob n. xxx.xxx.xxx-04, residente e domiciliado na Rua Cabral, n. 2201, bairro Santiago, CEP 76.901-138, Ji-Paraná/RO.
Cópia da sentença servirá de Termo de Curatela e de ofício ao Cartório Eleitoral desta comarca para as providências pertinentes.
Cópia da sentença também servirá de mandado de registro ao 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ji-Paraná-RO, para inscrição da interdição nos termos da sentença, com a devida anotação ao assento de nascimento do interditado sob matrícula n. 096297 01 55 1993 1 00096 085 0063792 55, lavrado no mesmo Cartório.
Sem custas e honorários.
Intime-se e arquive-se.
Ji-Paraná/RO, 15 de março de 2023.
José Antonio Barretto Juiz de Direito" Sede do Juízo: Fórum Cível, Av.
Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná/RO, 76900-261 3422-1784 e-mail: [email protected] Ji-Paraná (RO), 26 de abril de 2023 Apoio Técnico -CPE (assinado digitalmente) -
18/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7011272-96.2022.8.22.0005 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NEDIR IZABEL JARDIM ROSA REQUERIDO: DANIEL JARDIM ROSA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: DANIEL JARDIM ROSA Endereço: Rua Cabral, Santiago, Ji-Paraná - RO - CEP: 76901-138 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que NEDIR IZABEL JARDIM ROSA, requer a decretação de Curatela de DANIEL JARDIM ROSA , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Trata-se de ação com pedido de curatela c/c pedido liminar proposto por NEDIR IZABEL JARDIM ROSA contra DANIEL JARDIM ROSA.
A requerente é mãe do requerido e a responsável por seus cuidados pessoais.
Pretende assumir a responsabilidade pelo recebimento e administração de seu benefício previdenciário, tendo em vista que o requerido é portador de “EPILÉPSIA, DISTÚRBIO DA FALA, SINTOMAS DE SINAIS SELETIVOS AO ESTADO EMOCIONAL E TETRAPLEGIA ESPÁTICA – CID G-40.2, R45, R-47, G-82.4”, e necessita de ajuda constante, uma vez que não possui capacidade cognitiva e física suficiente para responder por seu atos.
Concedidas a gratuidade de justiça e antecipação de tutela.
A Defensoria Pública do Estado de Rondônia foi nomeada como curadora especial, oportunidade em que se apresentou contestação.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
A requerente pretende obter a curatela do filho, tendo em vista que já é a responsável por seus cuidados diários.
Em razão da necessidade de representante para determinados atos da vida, a situação de fato precisa ser regularizada.
A requerente é pessoa mais indicada para exercer o encargo, posto que é a mãe do requerido, dispensa-lhe diariamente todos os cuidados necessários e tem interesse em seu bem estar.
Considerando a necessidade de nomeação de pessoa que assuma as responsabilidades pelo exercício de determinados atos da vida civil do requerido, em especial aos atos ligados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, a requerente, por ser guardiã do curatelado, ostenta legitimidade para exercer o dever público.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido e não foram constatadas quaisquer objeções que tornassem inconveniente ou inviável a concessão da curatela à requerente, bem como não há qualquer situação prejudicial que desabone sua conduta.
Logo, impõe-se a concessão da providência pleiteada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo os efeitos da liminar concedida e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Nedir Izabel Jardim Rosa, e o faço para decretar o impedimento parcial de Daniel Jardim Rosa para exercer pessoalmente os atos da vida civil, observando-se que o impedimento não alcança atos que não sejam de mera administração patrimonial, previdenciária e bancária.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nomeio como curadora NEDIR IZABEL JARDIM ROSA, brasileira, casada, do lar, portadora da CI/RG sob n.xxxxx SESDEC/RO, inscrita no CPF sob n. xxx.xxx.xxx-72, residente e domiciliada na Rua Cabral, n. 2201, bairro Santiago, CEP 76.901-138, Ji-Paraná/RO, para exercer a curatela de DANIEL JARDIM ROSA, brasileiro, solteiro, portador da CI/RG sob n. xxxxxx SESDEC/RO, inscrito no CPF sob n. xxx.xxx.xxx-04, residente e domiciliado na Rua Cabral, n. 2201, bairro Santiago, CEP 76.901-138, Ji-Paraná/RO.
Cópia da sentença servirá de Termo de Curatela e de ofício ao Cartório Eleitoral desta comarca para as providências pertinentes.
Cópia da sentença também servirá de mandado de registro ao 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ji-Paraná-RO, para inscrição da interdição nos termos da sentença, com a devida anotação ao assento de nascimento do interditado sob matrícula n. 096297 01 55 1993 1 00096 085 0063792 55, lavrado no mesmo Cartório.
Sem custas e honorários.
Intime-se e arquive-se.
Ji-Paraná/RO, 15 de março de 2023.
José Antonio Barretto Juiz de Direito" Sede do Juízo: Fórum Cível, Av.
Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná/RO, 76900-261 3422-1784 e-mail: [email protected] Ji-Paraná (RO), 26 de abril de 2023 Apoio Técnico -CPE (assinado digitalmente) -
26/04/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 00:43
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 16:25
Mandado devolvido sorteio
-
15/03/2023 10:58
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 18:27
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 12:37
Mandado devolvido dependência
-
13/03/2023 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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