TJRO - 7003988-92.2022.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 14:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/05/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/05/2023 23:59.
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15/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 04:44
Publicado SENTENÇA em 02/05/2023.
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28/04/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7003988-92.2022.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes REQUERENTE: AGUILAR FRANCISCO, LINHA LJ 05, Gleba 01,, LOTE 181 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LIVIA RAQUEL BORGES SILVA, OAB nº RJ188700 REQUERIDO: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, 12 ANDAR BELA VISTA - 01310-300 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERIDO: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A Valor da causa:R$ 10.000,00 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Cuida-se de ação ordinária, na qual se pretende o reconhecimento da inexigibilidade dos descontos incidentes em benefício previdenciário referente a cartão de crédito, cuja contratação é negada pela parte autora.
Sustenta a parte autora, em essência, que não houve solicitação de produto, especificamente o cartão de crédito, pois, a autora queria contratar um crédito consignado e não cartão com margem consignável.
Em sua contestação a parte requerida alega a regularidade da contratação.
Pois bem.
Das preliminares: Da falta de interesse de agir.
Sem razão o requerido em suas alegações.
Para o ajuizamento de ação desta natureza não é necessária a comprovação de resistência administrativa, razão pela qual rejeito a preliminar.
Do deferimento da justiça gratuita Fora levantada, pelo requerido, a preliminar de impugnação a justiça gratuita concedida à parte autora.
Não há concessão de justiça gratuita em sede de primeiro grau de jurisdição no Juizado Especial, conforme estabelecido no artigo 55, da Lei 9.099/95, razão pela qual rejeito a preliminar.
Portanto, rejeito as preliminares.
No mérito, a razão assiste a parte requerida, pois embora a parte autora tenha negado a contratação de cartão de crédito, verifica-se no contrato trazido pela ré, que a parte autora assinou sim uma proposta de Adesão e requereu a emissão de Cartão de Crédito (ID: 85075278), aderindo assim integralmente às cláusulas constantes no pacto.
Logo, aderiu às cláusulas do contrato, sendo que o ônus da leitura e aquiescência era seu, não podendo agora alegar a ocorrência de vícios sem a devida comprovação, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ressalto que a constituição de reserva de margem consignável para utilização de cartão de crédito não configura prática ilícita da instituição, sendo possível mediante solicitação formal firmada pelo beneficiário.
Assim dispõe o art. 15, inciso I, da instrução normativa nº 28/2008 do INSS/PRES: Art. 15.
Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade […] Neste sentido, não há que se falar em ausência de informação adequada. Assim, inexistindo vício na contratação entre as partes, deve-se observar o princípio do pacta sunt servanda.
Dessa maneira, ante a ausência do ilícito civil pelo requerido, o pedido do autor deve ser julgado improcedente.
Este é o entendimento pacificado do nosso Tribunal de Justiça/RO, in verbis: 'TJ/RO.
Apelação cível.
Contrato de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário.
Reserva de margem consignável – RMC.
Ausência de informação adequada não configurada.
Descontos legítimos.
Danos morais inocorrentes.
Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável e a sua utilização, e a existência de cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda.' (TJ-RO – APL: 70024392520188220007 RO 7002439-25.2018.822.0007, Data de Julgamento: 27/03/2019) 'Apelações cíveis.
Cartão de crédito consignado.
Margem consignável.
RMC.
Benefício previdenciário.
Relação jurídica comprovada.
Assinatura do contratante.
Ausência de vício.
Recurso provido.
Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda.' APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013233-08.2018.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 05/09/2019 Neste contexto, considerando que houve a contratação de forma espontânea e o ônus da prova sobre a leitura do contrato recai sobre a autora, seus pedidos devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários ao patrono do Requerido por tratar-se de procedimento do Juizado Especial Cível.
Revogo a tutela anteriormente concedida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. -
27/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:13
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/02/2023 08:24
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2023 09:00 Machadinho do Oeste - 2º Juízo.
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03/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 16:19
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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08/01/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/12/2022 23:59.
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17/11/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 03:09
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2022.
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03/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2022 01:16
Publicado DESPACHO em 04/11/2022.
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03/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/11/2022 10:47
Recebidos os autos.
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01/11/2022 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 10:43
Audiência Conciliação designada para 03/02/2023 09:00 Machadinho do Oeste - 2º Juízo.
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01/11/2022 10:42
Juntada de Certidão
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31/10/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2022 11:53
Conclusos para decisão
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27/10/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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