TJRO - 0801639-31.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 11:48
Decorrido prazo de ELITON MARCOS DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:12
Decorrido prazo de EMERSON DAVIS LEONIDAS GOMES em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de EMERSON DAVIS LEONIDAS GOMES em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ELITON MARCOS DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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15/06/2023 16:29
Juntada de Petição de outras peças
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15/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Agravo de Execução Penal Processo: 0801639-31.2023.8.22.0000 AGRAVANTE: ELITON MARCOS DA SILVA ADVOGADO DO AGRAVANTE: EMERSON DAVIS LEONIDAS GOMES, OAB nº PE8385 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Eliton Marcos da Silva, com fundamento no art. 105, inc.
III, alínea “a” da Constituição Federal. Constatou-se a ausência de instrumento de mandato, conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial, interposto contra o acórdão de ID 19053549.
Em vista dessa circunstância, por meio do despacho de ID 19997038, publicado em 01/06/2023, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.
Entretanto, o subscritor do recurso especial não apresentou procuração com outorga de poderes para atuar no feito, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. À propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
SÚMULA 115/STJ.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
DEFESA INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte "a ausência da comprovação da regular representação processual, no prazo de cinco dias previsto no art. 932, parágrafo único do CPC/2015 acarreta o não conhecimento do recurso, não se admitindo regularização posterior, haja vista a ocorrência da preclusão." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1798891/SP, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2143286 SP 2022/0174582-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022).
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 14 de junho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
14/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:02
Recurso Especial não admitido
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14/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro
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12/06/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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12/06/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ELITON MARCOS DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:03
Decorrido prazo de EMERSON DAVIS LEONIDAS GOMES em 06/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:11
Publicado DESPACHO em 01/06/2023.
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31/05/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Agravo de Execução Penal Processo: 0801639-31.2023.8.22.0000 AGRAVANTE: ELITON MARCOS DA SILVA ADVOGADO DO AGRAVANTE: EMERSON DAVIS LEONIDAS GOMES, OAB nº PE8385 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DESPACHO Trata-se de Recurso Especial interposto por Eliton Marcos da Silva, com fundamento no art. 105, inc.
III, alínea “a” da Constituição Federal. Considerando que o subscritor do recurso especial não apresentou procuração com outorga de poderes para atuar no feito, intime-se o recorrente para regularizar a representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 76, §2º, I, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 30 de maio de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
30/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro
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19/05/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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18/05/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 07:18
Juntada de Petição de
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09/05/2023 07:17
Juntada de Petição de recurso especial
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08/05/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ELITON MARCOS DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 04/05/2023 23:59.
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28/04/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 02:42
Publicado INTIMAÇÃO em 02/05/2023.
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28/04/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 2ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 05/04/2023.
Processo: 0801639-31.2023.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 4000501-27.2019.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Agravante: Eliton Marcos da Silva Advogado: Emerson Davis Leônidas Gomes (OAB/PE 08385) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Distribuído por sorteio em 23/02/2023 DECISÃO: “AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: Agravo de Execução Penal.
Desclassificação do crime do art. 217-A para o crime do art. 215-A, ambos do CP.
Impossibilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Agravo não provido. 1.
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a desclassificação do crime do art. 217-A para o crime do art. 215-A, ambos do CP.
Observe-se que no primeiro, há violência, ainda que presumida. 2.
Agravo não provido. -
27/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:15
Conhecido o recurso de ELITON MARCOS DA SILVA - CPF: *83.***.*05-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/04/2023 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2023 08:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 08:06
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2023 19:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/04/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2023 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro
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27/03/2023 20:51
Pedido de inclusão em pauta
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02/03/2023 13:23
Conclusos para decisão
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02/03/2023 12:09
Juntada de Petição de parecer
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23/02/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 07:23
Juntada de termo de triagem
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23/02/2023 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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