TJRO - 7003772-51.2023.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 04:00
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA ROCHA RIBEIRO em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:14
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:12
Processo Desarquivado
-
26/07/2023 00:09
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 02:37
Publicado SENTENÇA em 24/07/2023.
-
21/07/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2023 04:19
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:12
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 02:23
Publicado DECISÃO em 07/07/2023.
-
06/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7003772-51.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Direito de Imagem Valor da causa: R$ 21.328,81 (vinte e um mil, trezentos e vinte e oito reais e oitenta e um centavos) Parte autora: M.
R.
R.
D.
A.
A., RUA RIO NEGRO 3700, - LADO PAR SETOR 09 - 76876-225 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ANDREIA FERNANDA ROCHA RIBEIRO, RUA RIO NEGRO 3700, - LADO PAR SETOR 09 - 76876-225 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442 Parte requerida: TAM LINHAS AÉREAS S/A, RUA ÁTICA, - DE 483/484 AO FIM JARDIM BRASIL (ZONA SUL) - 04634-042 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº BA34908, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A
Vistos. 1- Considerando o cumprimento voluntário da sentença e anuência da parte exequente, procedi a expedição de alvará, conforme anexo. 2- Certifique a CPE o pagamento das custas, procedendo o necessário caso não tenham sido pagas. 3- Após, arquivem-se os autos. Ariquemes quarta-feira, 5 de julho de 2023 às 12:06 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
05/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
29/06/2023 00:37
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:44
Publicado SENTENÇA em 05/06/2023.
-
02/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7003772-51.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Direito de Imagem Valor da causa: R$ 21.328,81 (vinte e um mil, trezentos e vinte e oito reais e oitenta e um centavos) Parte autora: M.
R.
R.
D.
A.
A., RUA RIO NEGRO 3700, - LADO PAR SETOR 09 - 76876-225 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ANDREIA FERNANDA ROCHA RIBEIRO, RUA RIO NEGRO 3700, - LADO PAR SETOR 09 - 76876-225 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442 Parte requerida: TAM LINHAS AÉREAS S/A, RUA ÁTICA, - DE 483/484 AO FIM JARDIM BRASIL (ZONA SUL) - 04634-042 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº BA34908, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos e examinados.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por M.
R.
R.
D.
A.
A., ANDREIA FERNANDA ROCHA RIBEIRO, a menor, representada por sua genitora, em desfavor da TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Narrou a parte autora Andréia que sua filha Manuella foi passar férias com o genitor na cidade de Florianópolis - SC, que comprou passagem aérea para retorno no trajeto Florianópolis/SC à Porto Velho/RO, cujo embarque de volta se daria no dia 12.02.2023, porém, devido a problemas de overbooking, no momento do embarque seu nome foi tirado da lista de embarque.
Em função disso a requerida informou que seria encaixado em outro voo no mesmo dia.
Alegou que não ocorreu o embarque novamente e que o genitor da parte autora teve que comprar novo bilhete para embarque no dia 15.02.2023, só conseguindo chegar ao destino no dia 16.02.2023.
A genitora da parte autora que reside na cidade de Ariquemes-RO distante 200 km da capital Porto Velho, onde se localiza o aeroporto, teve despesas com dois deslocamentos, gastos com hotel e alimentação, devido a demora na solução dos problemas de embarques.
Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
As parte manifestaram desinteresse na audiência de conciliação.
A parte requerida apresentou contestação, rebatendo as alegações da parte autora.
Alegou que o voo saiu no horário certo e a parte autora não comprovou os transtornos alegados no transporte aéreo.
Destacou que não ocorreram condutas que pudessem acarretar dano indenizável, sendo certo que estava sob o manto da excludente de responsabilidade.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica, impugnando os argumentos da parte ré e reforçando os termos da exordial.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram conclusos.
DECIDO.
Cuida-se de ação em que a parte autora postula indenização por dano material e dano moral, em razão de problemas no embarque em voo nacional.
O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC.
Pois bem. É incontroverso que a relação jurídica havida é regulada pela legislação consumerista, sendo as partes enquadradas às definições de consumidor e fornecedor, nos termos da Lei n. 8.078/90, incidindo à espécie, portanto, as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social.
Não menos incontroverso é o fato de que o cancelamento narrado na inicial, aconteceu conforme exposto, afinal, a parte requerente juntou as passagens e comprovantes das despesas suportadas.
Versa, pois, o litígio, sobre a responsabilização da parte demandada pelo ocorrido.
A parte autora alega que a parte requerida deve ser condenada à indenizar pela má prestação dos serviços, que por duas vezes alterou a data e horários de embarque, sendo a passageira criança de 10 anos de idade.
A criança Manuella deveria embarcar no dia 12.02.2023 em Florianópolis para retornar ao lar de sua residência (na cidade de Ariquemes) com desembarque na capital de Rondônia.
Houve duas tentativas de embarque frustradas, em decorrência de overbooking.
O genitor acabou por comprar nova passagem para embarque no dia 15.02.2023, onde novamente houve problemas de embarque e atrasos na conexão, chegando ao destino apenas no dia 16.02.2023.
Nas duas ocasiões, a genitora, deslocou-se da cidade de Ariquemes-RO distante 200 km da capital Porto Velho, onde se localiza o aeroporto. Acontece, contudo, que a parte demandada não fez prova de caso fortuito externo, hipótese excludente que poderia ser aplicada ao caso, apenas se limitou aos argumentos expostos na contestação.
Se a empresa vende a passagem com hora de partida e chegada determinada, inclusive indicando localizador, é de sua responsabilidade o cumprimento do embarque pelos passageiros decorrente dos termos do contrato. Sendo assim, responde objetivamente a empresa requerida pelos danos que ocasionou à parte autora.
Nesta quadratura, como causa direta, a conjuntura vivenciada pela parte autora vulnerou seus atributos da personalidade, e não deve ser tratado como mero aborrecimento.
O dano moral é patente.
Por culpa da parte requerida, a parte autora ficou sem informações da empresa sobre o cancelamento do voo de retorno à sua cidade de residência, suportando transtorno e ansiedade deslocamentos terrestres desnecessários entre a cidade de residência e a capital, que contam ida e volta de mais de 400 km.
Tais fatos geram perplexidade e revolta pela gravidade da lesão, acarretando angústia que abala a esfera emocional, fato que afeta sua dignidade humana. Note-se, a ré alterou a lista de passagem sem avisar a parte autora, estando a parte autora há milhares de quilômetros de casa, acarretando a impossibilidade de prosseguir viagem conforme havia programado.
Ora, constitui violação à integridade moral do passageiro a sua submissão a demora imprevista e excessivo retardo na conclusão da viagem, pelos notórios dissabores que isso acarreta, especialmente pela ansiedade provocada pela demorada expectativa da conclusão do deslocamento.
Para corroborar o raciocínio, cita-se a jurisprudência no mesmo sentido: INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO. "OVERBOOKING".
Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços oferecidos pela companhia aérea.
Alegação de prática lícita do "overbooking".
Inadmissibilidade.
Fortuito interno.
Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Falha na prestação dos serviços configurada.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Dano moral caracterizado e incontroverso.
Dano "in re ipsa". "QUANTUM" DEVIDO.
Indenização fixada em R$ 10.000,00, em atenção às circunstâncias do caso e em consideração ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Quantia que proporciona justa indenização pelo mal sofrido, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
SUCUMBÊNCIA. Ônus carreado integralmente à ré.
Inteligência da súmula nº 326, do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Sentença reformada.
Apelação parcialmente provida.(TJ-SP - AC: 10227564520218260003 SP 1022756-45.2021.8.26.0003, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022).
Dessa forma, porque as circunstâncias descritas nos autos inegavelmente extrapolam a seara dos meros dissabores, contratempos e aborrecimentos da vida cotidiana, procedente é o pedido indenizatório.
Justifica-se assim o arbitramento de indenização por danos morais.
A reparação nesse caso deve apresentar caráter de desestímulo, no sentido de incentivar que as empresas adotem mecanismos que impeçam a reiteração de condutas lesivas aos consumidores em geral, além de mitigar o mal sofrido.
Também não pode haver a banalização econômica da reparação moral, de modo a desprezar as consequências do fato e instigar a conduta irresponsável do infrator.
Deve-se atentar para que um evento como a casuística dos autos não gere indenização abusiva ou excessiva, a configurar enriquecimento sem relação com a gravidade do ocorrido.
Na espécie, a parte ré consiste em pessoa jurídica de grande abrangência, enquanto que a parte autora é simples consumidora, pessoa física.
Por conseguinte, a extensão do dano ultrapassou a esfera privada da parte autora.
Nesse cotejo, sopesadas as circunstâncias, tem-se por adequado o montante indenizatório na quantia de R$ 5.000,00 para cada requerente, pois o referido é apropriado e suficiente à reparação do dano sofrido, com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Todavia, faz jus a parte autora à indenização dos danos materiais das despesas comprovadas, em sua forma simples.
A ré, enquanto responsável pelo evento danoso, deve suportar os consectários de sua ingerência.
A parte autora comprovou as despesas extras em razão da obrigatória compra de nova passagem aérea, hospedagem e alimentação dos dias 12, 13, 15 e 16 de fevereiro de 2023.
O valor das despesas foram pagos e comprovados, sendo devidos no valor de R$ 1.328,81 (um mil, trezentos e vinte e oito reais e oitenta e um centavos), com base nas notas e nos cupons fiscais apresentados, não havendo dúvida a esse respeito. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por M.
R.
R.
D.
A.
A., ANDREIA FERNANDA ROCHA RIBEIRO, em desfavor da TAM LINHAS AÉREAS S/A, e por essa razão: a) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada requerente, com juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e sem prejuízo da correção monetária, esta calculada a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ); b) CONDENO a parte ré a indenizar os danos materiais amargados pela parte autora, no importe de R$ 1.328,81 (um mil, trezentos e vinte e oito reais e oitenta e um centavos), corrigidos monetariamente e com incidência de juros de 1% ao mês, desde o efetivo desembolso, nos termos dos enunciados das súmulas 43 e 54 do STJ; c) Face a sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
DEIXO de aplicar ao autor condenação sucumbencial, porque decaiu de parte mínima da pretensão (art. 86, parágrafo único, do CPC); d) Via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC; e) Operado o trânsito em julgado, com a confirmação da sentença, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais; P.
R.
I.
C.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO Ariquemes quinta-feira, 1 de junho de 2023 às 11:52 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
01/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/05/2023 00:25
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 21:37
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 05:16
Publicado DECISÃO em 03/05/2023.
-
02/05/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7003772-51.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Direito de Imagem Valor da causa: R$ 21.328,81 (vinte e um mil, trezentos e vinte e oito reais e oitenta e um centavos) Parte autora: M.
R.
R.
D.
A.
A., RUA RIO NEGRO 3700, - LADO PAR SETOR 09 - 76876-225 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ANDREIA FERNANDA ROCHA RIBEIRO, RUA RIO NEGRO 3700, - LADO PAR SETOR 09 - 76876-225 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442 Parte requerida: TAM LINHAS AÉREAS S/A, RUA ÁTICA, - DE 483/484 AO FIM JARDIM BRASIL (ZONA SUL) - 04634-042 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº BA34908, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A
Vistos.
A requerida manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação e apresentou contestação no ID 89970181. Fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 dias, já especificando, no mesmo prazo, as provas que pretende produzir, justificando a necessidade.
Fica, também, o réu intimado para que especifique as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. Ariquemes sexta-feira, 28 de abril de 2023 às 11:48 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
28/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 20:53
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 02:00
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 05:45
Publicado DECISÃO em 29/03/2023.
-
28/03/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2023 19:20
Recebidos os autos.
-
21/03/2023 19:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 02:06
Publicado DECISÃO em 20/03/2023.
-
17/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:45
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 13:00 Ariquemes - 1ª Vara Cível.
-
16/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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