TJRO - 7073117-78.2021.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 00:17
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 26/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2024 12:52
Juntada de Certidão
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22/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:50
Juntada de Certidão
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19/01/2024 18:49
Desentranhado o documento
-
19/01/2024 18:49
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2024 08:46
Expedição de Ofício.
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16/01/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 12:39
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:01
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 04:16
Decorrido prazo de BIANCA DE OLIVEIRA CARVALHEIRO em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:43
Juntada de Petição de outras peças
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02/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 01:20
Publicado SENTENÇA em 02/11/2023.
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01/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/10/2023 09:04
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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27/10/2023 00:22
Decorrido prazo de BIANCA DE OLIVEIRA CARVALHEIRO em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:13
Conclusos para despacho
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24/10/2023 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 11:32
Publicado DESPACHO em 18/10/2023.
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17/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/08/2023 20:28
Decorrido prazo de BIANCA DE OLIVEIRA CARVALHEIRO em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
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04/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:05
Publicado DECISÃO em 28/07/2023.
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27/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 22:32
Conclusos para despacho
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21/06/2023 12:23
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
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07/06/2023 22:05
Juntada de Certidão
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06/06/2023 21:12
Juntada de Certidão
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06/06/2023 21:09
Expedição de Ofício.
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29/05/2023 10:09
Expedição de Ofício.
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26/05/2023 03:37
Decorrido prazo de BIANCA DE OLIVEIRA CARVALHEIRO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:34
Decorrido prazo de RAUZEAN ALVES ALMEIDA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:33
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTO BELO III em 25/05/2023 23:59.
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02/05/2023 05:04
Publicado DECISÃO em 03/05/2023.
-
02/05/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho 7073117-78.2021.8.22.0001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL PORTO BELO III, RUA OSWALDO RIBEIRO 1575 SOCIALISTA - 76829-210 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: RAUZEAN ALVES ALMEIDA, OAB nº RO8647 EXECUTADO: BIANCA DE OLIVEIRA CARVALHEIRO, RUA OSWALDO RIBEIRO 1575, APARTAMENTO 33 BLOCO 07 SOCIALISTA - 76829-210 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O presente feito versa sobre cumprimento de sentença que já se arrasta por longo período, com a tentativa de satisfação do crédito exequendo por diversos meios, sem que se tenha encontrado bens em nome do Executado.
Diante disso, pugnou a parte Exequente pela suspensão da CNH da parte Executada, bem como a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), até a satisfação da obrigação.
O art. 139, IV, do CPC/2015, representou uma importante novidade do Código e que teve por objetivo dar mais efetividade ao processo.
Vejamos: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; No caso do processo de execução, a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias apresenta-se como um importante instrumento para permitir a satisfação da obrigação que está sendo cobrada (obrigação exequenda).
Com isso, podemos dizer que esse dispositivo homenageia (prestigia) o “princípio do resultado na execução”.
As medidas executivas atípicas, sobretudo as coercitivas, não são penalidades judiciais impostas ao devedor, pois, se assim fossem, implicariam obrigatoriamente em quitação da dívida após o cumprimento da referida pena, o que não ocorre.
Por esse motivo, essas medidas previstas no art. 139, IV, do CPC não representam uma superação do dogma da patrimonialidade da execução, uma vez que são os bens - e apenas os bens - do devedor que respondem pelas suas dívidas.
O que o art. 139, IV, do CPC permite é que, mesmo a execução sendo patrimonial, sejam impostas restrições pessoais como método para vencer a recalcitrância do devedor.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941/DF firmou o entendimento da constitucionalidade da adoção das medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
Diante disso, defiro o pleito da parte Exequente e determino: a) Oficie ao DETRAN para que proceda a suspensão da CNH de BIANCA DE OLIVEIRA CARVALHEIRO - CPF: *27.***.*83-00 (EXECUTADA); b) Oficie o SPC/SERASA para que este proceda a inscrição do nome da Executada no referido órgão de proteção ao crédito.
As ordens acima ventiladas devem ser mantidas até integral satisfação do débito existente com a parte exequente ou ulterior deliberação deste juízo.
No caso de quitação do débito, com comunicação nos autos, fica desde já determinada a revogação da suspensão aqui determinada, com a expedição do respectivo expediente.
Providencie a CPE todo o necessário para o cumprimento desta decisão, servindo esta como ofício/comunicação/intimação.
Porto Velho, 28 de abril de 2023. -
28/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/09/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:35
Mandado devolvido dependência
-
01/09/2022 16:35
Mandado devolvido dependência
-
01/09/2022 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 00:38
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTO BELO III em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:32
Decorrido prazo de RAUZEAN ALVES ALMEIDA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:30
Decorrido prazo de BIANCA DE OLIVEIRA CARVALHEIRO em 25/08/2022 23:59.
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09/08/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 17:25
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 08:48
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 01:14
Publicado DECISÃO em 03/08/2022.
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02/08/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2022 19:21
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 11:40
Mandado devolvido sorteio
-
24/04/2022 11:40
Mandado devolvido sorteio
-
24/04/2022 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 09:57
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 15:20
Juntada de Petição de outras peças
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08/03/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2022.
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08/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 04:20
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2022.
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18/02/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2022 23:21
Mandado devolvido sorteio
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06/02/2022 23:21
Mandado devolvido sorteio
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06/02/2022 23:21
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2021 00:34
Decorrido prazo de RAUZEAN ALVES ALMEIDA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:33
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTO BELO III em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:32
Decorrido prazo de BIANCA DE OLIVEIRA CARVALHEIRO em 14/12/2021 23:59.
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13/12/2021 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2021 14:48
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 00:12
Publicado DESPACHO em 13/12/2021.
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10/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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07/12/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 17:31
Outras Decisões
-
01/12/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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