TJRO - 7001730-87.2023.8.22.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 15:10
Decorrido prazo de SILVANO PEREIRA DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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27/06/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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24/06/2023 00:51
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:46
Decorrido prazo de ALINE FIALHO DE AQUINO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:40
Decorrido prazo de SILVANO PEREIRA DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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30/05/2023 02:11
Publicado SENTENÇA em 31/05/2023.
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30/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7001730-87.2023.8.22.0015 Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Cédula de Crédito Rural Distribuição: 26/04/2023 Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado (a) Requerente: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido: EXECUTADOS: SILVANO PEREIRA DA SILVA, ALINE FIALHO DE AQUINO Advogado (a) Requerida: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, em que a parte autora foi intimada a emendar a inicial.
Todavia, conforme se verifica dos movimentos processuais, a parte autora deixou transcorrer o prazo concedido sem atender à determinação judicial.
Deste modo, como não houve a diligência e atenção necessária da parte autora, há que se presumir a falta de interesse, circunstância autorizadora da extinção e arquivamento do processo.
Posto isso, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, inciso IV ambos do CPC, INDEFIRO A INICIAL com extinção do feito.
Sem custas (artigo 290 do CPC).
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intime-se.
Arquive-se.
Guajará-Mirim segunda-feira, 29 de maio de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim, Fórum Nélson Hungria -
29/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:08
Indeferida a petição inicial
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29/05/2023 07:10
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 03:35
Decorrido prazo de SILVANO PEREIRA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:31
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:31
Decorrido prazo de ALINE FIALHO DE AQUINO em 23/05/2023 23:59.
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28/04/2023 04:50
Publicado DESPACHO em 02/05/2023.
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28/04/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7001730-87.2023.8.22.0015 Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Cédula de Crédito Rural Distribuição: 26/04/2023 Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, SETOR BANCARIO SUL NC, QUADRA 4 BLOCO C CENTRO - 70210-000 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado (a) Requerente: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido: EXECUTADOS: SILVANO PEREIRA DA SILVA, BR 425 7 LINHA DO RIBEIRÃO Km 09, SITIO ZAMBRINI ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, ALINE FIALHO DE AQUINO, BR 425, 7 LINHA DO RIBEIRÃO Km 9 Md ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (a) Requerida: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, conforme o disposto no inciso I do artigo 12 da Lei n. 3.896/2016, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Guajará-Mirim, quinta-feira, 27 de abril de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
27/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:20
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2023 18:05
Conclusos para despacho
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26/04/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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