TJRO - 7003556-80.2020.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 02:24
Publicado SENTENÇA em 20/11/2024.
-
19/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 19:44
Expedição de Alvará.
-
05/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:59
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 19:07
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2024 00:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:09
Publicado DESPACHO em 30/09/2024.
-
29/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 00:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2024.
-
28/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 01:10
Publicado DESPACHO em 26/08/2024.
-
23/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 19:32
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:38
Publicado DESPACHO em 13/06/2024.
-
12/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2024 01:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
27/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 27/03/2024.
-
26/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/03/2024 10:22
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:21
Juntada de acórdão
-
01/03/2023 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
-
01/03/2023 12:56
Processo Desarquivado
-
23/02/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 14:36
Juntada de Petição de peças criminais
-
12/05/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 13:06
Arquivado Provisoriamente
-
27/04/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 10:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 15:15
Juntada de Petição de recurso
-
14/01/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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13/01/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7003556-80.2020.8.22.0007 $Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MAYRA SANTOS DE FARIAS LOPES ADVOGADOS DO AUTOR: VINICIUS ALEXANDRE SILVA, OAB nº RO8694, LUZINETE PAGEL, OAB nº RO4843 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora propôs ação previdenciária em face da Autarquia ré aduzindo, em síntese, que lhe é devida a concessão do benefício AUXÍLIO-DOENÇA e sua CONVERSÃO para APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Como fundamento de sua pretensão, alega ter gozado do benefício Auxílio doença, que lhe fora concedido administrativamente de 07/01/2011 a 08/08/2011 e, de 10/01/2019 a 05/03/2020, aduzindo que continua acometida por escoliose, abaulamento discal na coluna lombar em L4, L5, protusão discal em L5S1, com compressão da raiz e escoliose, artrose, discopatia e protusão discal em C2C3, C3C4, C4C5, C5C6, C6C7, na coluna cervical, que a impossibilitam para o labor habitual de agricultora.
Juntou procuração e prova documental.
Despacho inicial postergando a citação da e determinando a realização de perícia médica.
Perícia judicial realizada, com parecer pela existência de incapacidade temporária e total da pericianda.
Citada, a parte ré apresentou contestação, elencando os requisitos para concessão do benefício e argumentando que o autor não preenche tais requisitos, bem como aduzindo a prevalência da perícia administrativa sobre a judicial, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Intimada, a autora apresentou manifestação ao laudo pericial e impugnação à contestação.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o relatório.
Decido. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora postula a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que se encontra incapacitada para o exercício de seu labor em razão dos problemas descritos na inicial.
A condição de segurado está configurada nos autos pelos documentos acostados junto à inicial, notadamente diante da concessão de benefício na via administrativa, e porque não fora sequer objeto de impugnação pela ré seja na via administrativa ou judicial, dispensando-se a produção de outras provas neste sentido. Versando, pois, o pedido sobre a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Dentre a variedade de requisitos para concessão de um ou outro benefício, passo a averiguar a existência da incapacidade laboral alegada e necessária ao deferimento do pleito. É certo que à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91) são comuns os requisitos de carência e qualidade de segurado, a nota distintiva entre eles é estabelecida pelo grau e duração da incapacidade afirmada pelo perito, sem embargo de que quando aquelas se combinarem, é dizer, a inaptidão laboral for parcial/total ou definitiva/temporária, o dado definidor da espécie do amparo advirá da possibilidade ou não da reabilitação do trabalhador, conforme a inteligência que se extrai do artigo 62 da Lei de Benefícios.
No caso vertente, o laudo pericial realizado pelo perito oficial afirma que a parte autora é portadora de doenças/lesões identificadas pelo código CID M542 e M544.
Afirma a experta que a doença/lesão tornou a parte autora incapaz para o exercício de sua atividade laboral, gerando uma incapacidade total e temporária (itens 3 e 5).
Logo, de acordo com o art. 59 da Lei 8213/91, o benefício de auxílio-doença é devido àquele que ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual temporariamente.
O autor, conforme laudo pericial já mencionado, encontra-se efetivamente incapacitado para suas atividades rotineiras de trabalho, todavia não se trata de estado permanente e há possibilidade de reabilitação.
Assim, ao contrário do que almeja a parte autora, afasto a possibilidade de deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, eis que não se trata de lesão em caráter definitivo que impossibilite ad eternum as atividades da parte autora.
Ademais, percebe-se que se o benefício fosse concedido conforme a previsão legal de reabilitação (art. 62, L 8213/91), é provável que a parte autora estaria ao final do prazo da reabilitação – implantada, em tese, pelo INSS – apta ao exercício de suas atividades normalmente.
Deste modo, é justo conceder o benefício em caráter provisório a fim de que a autora restabeleça sua condição plena de trabalho, eis que indicada pelo experto a possibilidade de reabilitação da autora.
Do termo inicial e final do benefício Reconhecido o direito ao benefício, passo a constatação do termo inicial deste. Assim, tendo havido comprovação de prévio requerimento administrativo e de pedido de prorrogação, bem como tendo os laudos particulares indicados a pré-existência de incapacidade laboral, o benefício é devido desde a data da cessação indevida, a saber 05/03/2020.
Quanto ao termo final do benefício, o experto indicou que após um período de 1 ano parte autora estará apta ao desempenho de suas atividades laborativas.
Assim, decorrido o prazo de 01 ano, contado da data da perícia médica judicial, ou seja, a partir de 17/07/2021, reputo necessária a realização de perícia médica pela autarquia ré visando a constatação da capacidade laboral da autora. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: A) CONDENAR a Autarquia ré a implementar em favor da parte autora o benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA, com início a partir da data da cessação indevida do benefício, a saber 05/03/2020, até sua recuperação, decorrido o prazo mínimo de 01 ano, contado da data da perícia médica judicial, ou seja, a partir de 17/07/2021, mediante realização de perícia médica previdenciária constatando a aptidão ao labor, descontando-se parcelas inacumuláveis porventura recebidas, incidindo correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação do benefício e juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos da Lei 11.960/2009, a contar da citação.
B) ESTABELECER que é devido o abono anual de que trata a Lei 8.213/1991, em seu art. 40.
C) CONDENAR a Autarquia ré ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ.
Sem custas pois a parte ré é isenta nos termos do artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº. 3.896/2016.
EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário, eis que a condenação não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. 1. Intime-se desta o INSS, por sua procuradoria, via PJE, para que proceda à imediata implantação do benefício. 2. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 3.
Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a Escrivania proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do NCPC. 4.
Após o trânsito em julgado, altere-se a classe e encaminhem-se os autos ao INSS para que apresente o cálculo do valor do benefício retroativo devido, se for o caso (devendo apresentar memória de cálculo e histórico de créditos), bem como dos honorários de sucumbência. 5.
Com os cálculos da autarquia, manifeste-se a autora se concorda com o valor. 6.
Neste caso expeça-se as(os) RPV's/Precatórios, aguardando-se em arquivo a notícia de pagamento. 7.
Com o pagamento, expeça-se alvará. 8.
Em seguida, venham conclusos para extinção. Cacoal, 15 de dezembro de 2020. {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito -
12/01/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2020 10:50
Conclusos para julgamento
-
09/10/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2020.
-
17/09/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 14:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/07/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2020.
-
02/07/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 09:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 08:54
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
20/04/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 13:25
Outras Decisões
-
15/04/2020 15:35
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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