TJRO - 7005799-07.2023.8.22.0002
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 07:38
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 00:54
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 07:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:36
Decorrido prazo de CELIA REGINA DOS SANTOS TEIXEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:55
Decorrido prazo de CELIA REGINA DOS SANTOS TEIXEIRA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:35
Decorrido prazo de CELIA REGINA DOS SANTOS TEIXEIRA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:43
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:24
Decorrido prazo de CELIA REGINA DOS SANTOS TEIXEIRA em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS FOGACA em 11/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:28
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS FOGACA em 11/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:41
Decorrido prazo de CELIA REGINA DOS SANTOS TEIXEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:41
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS FOGACA em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 7005799-07.2023.8.22.0002 AUTOR: CELIA REGINA DOS SANTOS TEIXEIRA, CPF nº *17.***.*79-56 ADVOGADO DO AUTOR: JOSÉ CARLOS FOGACA, OAB nº RO2960 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
A parte autora, ora embargante, opôs embargos de declaração à sentença de ID 91834564 , aduzindo a ocorrência de omissão no tocante ao parâmetro de cálculo a ser utilizado para calcular a o débito oriundo da recuperação de consumo.
Instado, o embargado argumentou pelo descabimento dos embargos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial na qual se verifique omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
A omissão ocorre quando a decisão não aprecia tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e ainda quando incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° do NCPC; a obscuridade se caracteriza pela ausência de clareza da decisão, de modo a dificultar a correta interpretação do pronunciamento judicial; a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
O erro material, por sua vez, consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculo, conforme art. 494, do NCPC.
No caso em apreço, os embargos são procedentes.
De fato, ao proferir a sentença acostada aos autos, este juízo declarou inexigível o débito de recuperação de consumo, facultando à embargante a adotar o parâmetro correto, corresponde à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, no entanto, há omissão no dispositivo da sentença, estando evidente a omissão e sendo necessária, por conseguinte, a correção pleiteada.
Sendo assim, ACOLHO os presentes embargos de declaração e passo a apreciar os sobreditos pedidos, acrescentando à parte dispositiva da sentença de ID 91834564 passará a constar com a seguinte redação: “DISPOSITIVO (...) Faculto à requerida à requerida a recuperação de consumo com base na média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano. (..) No mais, permanece inalterada a sentença.
Intimem-se as partes.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, terça-feira, 4 de julho de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito AUTOR: CELIA REGINA DOS SANTOS TEIXEIRA, CPF nº *17.***.*79-56, RUA AÇAY - AREA RURAL 15 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1966, ENERGISA SETOR 02 - 76873-156 - ARIQUEMES - RONDÔNIA -
07/07/2023 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2023.
-
07/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:09
Publicado SENTENÇA em 06/07/2023.
-
05/07/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 7005799-07.2023.8.22.0002 AUTOR: CELIA REGINA DOS SANTOS TEIXEIRA, CPF nº *17.***.*79-56 ADVOGADO DO AUTOR: JOSÉ CARLOS FOGACA, OAB nº RO2960 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
A parte autora, ora embargante, opôs embargos de declaração à sentença de ID 91834564 , aduzindo a ocorrência de omissão no tocante ao parâmetro de cálculo a ser utilizado para calcular a o débito oriundo da recuperação de consumo.
Instado, o embargado argumentou pelo descabimento dos embargos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial na qual se verifique omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
A omissão ocorre quando a decisão não aprecia tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e ainda quando incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° do NCPC; a obscuridade se caracteriza pela ausência de clareza da decisão, de modo a dificultar a correta interpretação do pronunciamento judicial; a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
O erro material, por sua vez, consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculo, conforme art. 494, do NCPC.
No caso em apreço, os embargos são procedentes.
De fato, ao proferir a sentença acostada aos autos, este juízo declarou inexigível o débito de recuperação de consumo, facultando à embargante a adotar o parâmetro correto, corresponde à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, no entanto, há omissão no dispositivo da sentença, estando evidente a omissão e sendo necessária, por conseguinte, a correção pleiteada.
Sendo assim, ACOLHO os presentes embargos de declaração e passo a apreciar os sobreditos pedidos, acrescentando à parte dispositiva da sentença de ID 91834564 passará a constar com a seguinte redação: “DISPOSITIVO (...) Faculto à requerida à requerida a recuperação de consumo com base na média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano. (..) No mais, permanece inalterada a sentença.
Intimem-se as partes. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, terça-feira, 4 de julho de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito AUTOR: CELIA REGINA DOS SANTOS TEIXEIRA, CPF nº *17.***.*79-56, RUA AÇAY - AREA RURAL 15 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1966, ENERGISA SETOR 02 - 76873-156 - ARIQUEMES - RONDÔNIA -
04/07/2023 16:22
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS FOGACA em 28/06/2023 23:59.
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04/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2023 07:57
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS FOGACA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, - de 480/481 a 859/860, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-330 Processo nº 7005799-07.2023.8.22.0002 AUTOR: CELIA REGINA DOS SANTOS TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ CARLOS FOGACA - RO2960 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE EXEQUENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação quanto à petição de embargos.
Porto Velho, 27 de junho de 2023. -
27/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 00:31
Decorrido prazo de CELIA REGINA DOS SANTOS TEIXEIRA em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 01:36
Publicado SENTENÇA em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7005799-07.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CELIA REGINA DOS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO DO AUTOR: JOSÉ CARLOS FOGACA, OAB nº RO2960 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Trata-se de ação onde a parte requerente alega que o medidor de energia elétrica de onde reside foi vistoriado por técnicos da requerida, no qual encontram supostas irregularidades, sendo posteriormente notificada acerca de uma recuperação de consumo, nos termos do art.590 da Resolução 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
O requerente não concorda com o valor da fatura, e reclama do procedimento adotado pela requerida, ao passo que esta assegura o cumprimento de todos os procedimentos legais para a recuperação de consumo, e defende o valor apurado.
O presente feito comporta julgamento imediato (antecipado) do mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo á análise do mérito. A pretensão da autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas a luz das disposições previstas na CF/88 e Código de Defesa do Consumidor.
Com razão a parte autora. Compulsando-se os autos, verifica-se que a controvérsia se limita ao valor da fatura, a título de recuperação de consumo.
Analisando a referida resolução, percebo que o procedimento utilizado pela requerida não foi correto.
O art. 590 da Resolução 1000/2021 da ANEEL diz que havendo indício de irregularidade no medidor de energia, a distribuidora deve adotar um procedimento administrativo específico.
Quando da realização da vistoria, que independe de notificação prévia, deve ser elaborado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em formulário próprio. Este documento deve ser assinado pelo consumidor, ou pela pessoa que acompanhar a vistoria (art. 591, §1º).
Em caso de negativa do consumidor em assinar o TOI, cópia deste deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento (art. 591, §3º).
A pedido do consumidor, ou pelo critério da concessionária, o medidor pode ser submetido à perícia técnica (art. 592).
O art. 590 e incisos, regulamentam os critérios legais que podem ser utilizados pela concessionária de energia elétrica para elaborar os cálculos da recuperação de consumo.
A ANEEL tem competência legal para regulamentar a matéria, cabendo ao Judiciário, nos casos em que não houver outra disposição legal superior que contrarie a resolução, exercer o controle de legalidade e obediência a esta norma, sob pena de não ser mantida a segurança jurídica nos negócios.
Não cabe ao Judiciário, ignorando o procedimento legal pertinente, dizer qual critério é melhor, ressalvado os casos em que não há regulamentação válida, oriunda quer do Poder Legislativo ordinário quer do Executivo por meio de agências reguladoras.
No caso dos autos, o procedimento acima mencionado não foi seguido fielmente, não cumprindo o determinado na Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Embora tenha sido encontrada irregularidades no medidor, o ato fiscalizatório da requerida está manchado por vícios que anulam todo o procedimento.
A resolução 1000/2021, existe para estabelecer regras claras que visam a higidez e transparência do procedimento de recuperação de receita.
A inobservância do regramento ocasiona a nulidade de todo o procedimento.
O procedimento fiscalizatório é devido e regulado pela Resolução 1000/2021 da ANEEL, e neste caso não foram seguidas todas as etapas reguladas naquele ato administrativo regulatório.
Assim, a fatura de recuperação de consumo deve ser declarada inexigível.
Em caso de constatação de situação irregular no momento da medição do consumo, deve a concessionária observar o procedimento a ser seguido, previsto no art. 590 da Resolução Normativa n.1000/2021 da ANEEL, que diz: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
No presente caso, observo que a parte ré logrou êxito em comprovar os preenchimentos dos requisitos acima transcritos, mediante expedição de TOI, registro de procedimento por meio de fotografia, a fim de demonstrar a ocorrência de irregularidade constante na unidade consumidora da parte autora.
Desse modo, a irregularidade no medidor, há a possibilidade de recuperação da receita, nos termos previstos pela Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL.
Por outro lado, o mesmo não se pode concluir acerca do critério utilizado pela ré para fins de recuperação de consumo.
Isso porque, a parte ré utilizou-se do estabelecido no art. 595, inciso III, da Resolução Normativa n.1000/2021 da ANEEL que prevê a recuperação de receita pela média dos 3 (três) maiores consumos nos 12 meses anteriores à inspeção. Ocorre que tal método de cálculo já foi considerado abusivo pelo Superior Tribunal de Justiça por representar ônus excessivo ao consumidor e violar as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, vindo a decidir, ainda que "Há fórmula mais adequada e justa: média aritmética do consumo nos últimos 12 meses que antecederam a irregularidade." (REsp 1.412.433-RS - Tema 699).
Assim, ainda que se verifique a regularidade do procedimento adotado pela parte ré, os parâmetros adotados estão em desacordo com o entendimento assentado pela jurisprudência local no sentido de que a forma que melhor reflete isso é aquela que corresponde à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia conforme colaciono ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DEFEITO NO MEDIDOR.
PARÂMETRO PARA APURAÇÃO DE CARGA.
NULIDADE DE COBRANÇA.
CRITÉRIOS.
INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO. É possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que utilize elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. A interrupção de energia elétrica por 5 dias gera dano moral indenizável. A fixação do valor da indenização por dano moral deve-se operar com moderação, considerando a extensão dos danos, mantendo-se o valor condizente com o caso concreto. (APELAÇÃO CÍVEL 7000947-05.2021.822.0003, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2023.) Assim, tenho que o débito de R$ 17.324,13 (dezessete mil trezentos trinta vinte e quatro reais e treze centavos) com vencimento em 14/12/20022, apurado pela parte ré é inexistente, pois utilizou-se de parâmetros diversos do acima previsto para calcular a recuperação de receita pretendida, por ausência de parâmetros.
Em contrapartida, faculto à requerida a recuperação de consumo com base nos parâmetros corretos, tendo em vista a regularidade do procedimento adotado.
Importante deixar claro que o simples faturamento e cobrança indevida não é o suficiente para gerar danos morais indenizáveis.
Vejamos: CONSUMIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
PROCEDIMENTO REALIZADO EM DESACORDO COM AS NORMAS.
DÉBITOS INEXISTENTES.
MERA COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Segundo a jurisprudência do STJ os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo, causados pelo consumidor, podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A mera cobrança de fatura de energia de recuperação de energia, sem a devida comprovação de que houve lesão aos direitos da personalidade do autor, por si só, não geram o dever de indenizar, posto que enquadra-se em mero aborrecimento da vida civil.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7024360-53.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 14/04/2022).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para fins de: A) DECLARAR INEXIGÍVEL a fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 17.324,13 (dezessete mil trezentos trinta vinte e quatro reais e treze centavos) com vencimento em 14/12/20022, devendo a requerida promover a baixa em seus sistemas no prazo de 10 dias.
Torno definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida inicialmente (ID 90007790).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase.
Fica a requerida ciente da obrigação de fazer (dar baixa), imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, trazendo provas para confirmar a alegação de incapacidade financeira mediante a apresentação de demonstrativo de rendimentos e extratos bancários de despesas mensais ordinárias relativos ao mínimo de trinta dias (art. 99, §2º do CPC), devendo informar a atividade em que atua, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação. Porto Velho, 12 de junho de 2023 Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de direito substituta -
12/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:11
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 11:20
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/06/2023 23:59.
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06/06/2023 08:03
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Processo nº 7005799-07.2023.8.22.0002 AUTOR: CELIA REGINA DOS SANTOS TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ CARLOS FOGACA - RO2960 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 1 de junho de 2023. -
01/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS FOGACA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:13
Decorrido prazo de CELIA REGINA DOS SANTOS TEIXEIRA em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 03:19
Publicado DECISÃO em 02/05/2023.
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28/04/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 12:06
Juntada de Certidão
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27/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 03:12
Decorrido prazo de CELIA REGINA DOS SANTOS TEIXEIRA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 , nº , Bairro , CEP , Número do processo: 7005799-07.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CELIA REGINA DOS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO DO AUTOR: JOSÉ CARLOS FOGACA, OAB nº RO2960 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO I - Recebo a inicial neste 1º Gabinete do 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário de Rondônia, com especialização das demandas judiciais de empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica.
II - Defiro o processamento do feito pelo “Juízo 100% Digital”.
III - Trata-se de ação de inexigibilidade de débito com pedido de antecipação de tutela para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da requerente, bem como que se abstenha de inscrever seu nome no cadastro nacional de inadimplente em razão exclusiva da fatura de recuperação de consumo reclamada. Nesse sentido, a parte autora alega que a eventual suspensão ou negativação seria indevida, uma vez que todas as faturas regulares de consumo estão pagas, tendo o procedimento de regularização ocorrido de forma unilateral. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida, o que não é o caso dos autos (art. 300, § 3°, CPC).
Em se tratando de débito antigo, decorrente de recuperação de consumo, é incabível a suspensão do fornecimento do serviço, de caráter essencial, o que não ocorre nos casos de inadimplência de faturas mensais.
Da mesma forma, acrescento que em não se tratando de débito relativo ao inadimplemento de conta regular de energia elétrica, mas de débito decorrente de recuperação de consumo de energia apurado unilateralmente pela concessionária, de modo que o corte de energia caracterizaria verdadeira forma de coerção, com vistas ao pagamento da dívida pelo consumidor, sem o devido processo legal.
Nesse sentido, colaciono arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DÉBITO PRETÉRITO.
PARCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a suspensão do fornecimento de água potável é possível na hipótese de inadimplemento de fatura atual, relativa ao mês de consumo, sendo, entretanto, descabida tal medida quando se tratar de débito pretérito, especialmente por possuir a concessionária meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento do valor que entende devido. 2.
Incabível ao Poder Judiciário compelir a concessionária a aceitar parcelamento da dívida nos termos propostos pela parte autora, por se tratar de questão de cunho eminentemente administrativo. 3.
Ação julgada improcedente na origem.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-21, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 24/02/2016) (Grifei).
No presente caso, a parte autora apresentou documentos comprobatórios da cobrança de fatura de recuperação de consumo, tal como a Carta ao Cliente com os valores apurados e meses a serem recuperados (ID 89705846), débito que totalizou o valor de R$ 17.324,13 (dezessete mil, trezentos e vinte e quatro reais e treze centavos). Vale destacar que não há informação de corte já realizado ou de negativação efetivada, sendo o pedido de tutela antecipada referente apenas aos valores cobrados a título de recuperação de consumo.
Presentes, pois, os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada a fim de que a requerida SE ABSTENHA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA, BEM COMO QUE SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DA REQUERENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM RAZÃO APENAS DO NÃO PAGAMENTO DA FATURA QUESTIONADA.
Desde já esclareço que o serviço deve ser mantido em pleno funcionamento até julgamento final do processo, pois afasto provisoriamente a exigibilidade da fatura em discussão nestes autos.
Significa que a parte autora deve realizar o pagamento das faturas de energia vencidas e vincendas não abrangidas por esta decisão, visto que a liminar refere-se exclusivamente ao débito acima indicado (recuperação de consumo no valor de total de R$ 17.324,13).
O inadimplemento das faturas vindouras não estão englobadas na presente decisão e, se acaso ocorrer inadimplência, não está a requerida impedida de adotar as providências legais, inclusive, o corte ou negativação, se for o caso.
IV - Considerando que a requerida não tem apresentado proposta de acordo em casos como tal, deixa-se de designar nos autos a audiência de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, e determina-se a citação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo (ENUNCIADO 13 FONAJE) Caso não seja contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, CPC 344/345, com as ressalvas derivadas das exceções legais nos preceitos traduzidas.
Na ocasião, advirta-se as partes, desde logo, acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19, Lei nº 9.099/95).
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho , 24 de abril de 2023 Juiz de Direito -
26/04/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 18:55
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS FOGACA em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 01:44
Publicado DESPACHO em 25/04/2023.
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24/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2023 10:06
Juntada de termo de triagem
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20/04/2023 08:13
Conclusos para decisão
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20/04/2023 07:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2023 08:48
Conclusos para decisão
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19/04/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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