TJRO - 7004604-92.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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12/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GONDIM E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - ME em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EDIPO GONCALVES DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VAGNER JOBEL DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 24/04/2025.
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23/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
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23/04/2025 08:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2025 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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16/04/2025 07:26
Decorrido prazo de GONDIM E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 84.***.***/0001-92 (APELADO) em .
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de GONDIM E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GONDIM E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 09:16
Publicado em .
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU Autos n. 7004604-92.2020.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7004604-92.2020.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível Agravante : Édipo Gonçalves de Souza Advogado(a) : Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Agravado(a) : Gondim e Oliveira Transportes Ltda. - ME Advogado(a) : Daynne Francyelle de Godoi Pereira (OAB/RO 5759) Advogado(a) : Cristiana Fonseca Affonso (OAB/RO 5361) Agravado(a) : Sompo Seguros S/A Advogado(a) : Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB/RJ 84676) Relator : DES.
RADUAN MIGUEL FILHO - PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 21/03/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, apresentarem a resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 21 de março de 2025. -
22/03/2025 00:01
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:01
Decorrido prazo de VAGNER JOBEL DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:01
Decorrido prazo de GONDIM E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de GONDIM E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de VAGNER JOBEL DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:00
Juntada de Petição de
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21/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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21/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 27/02/2025.
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26/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
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26/02/2025 14:06
Recurso Especial não admitido
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05/02/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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05/02/2025 14:16
Decorrido prazo de GONDIM E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 84.***.***/0001-92 (APELADO) em .
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05/02/2025 00:00
Decorrido prazo de GONDIM E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Decorrido prazo de GONDIM E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 13:30
Publicado em .
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/12/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU Autos n. 7004604-92.2020.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7004604-92.2020.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível Recorrente : Édipo Gonçalves de Souza Advogado(a) : Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Recorrida : Gondim e Oliveira Transportes Ltda. - ME Advogado(a) : Daynne Francyelle de Godoi Pereira (OAB/RO 5759) Advogado(a) : Cristiana Fonseca Affonso (OAB/RO 5361) Recorrida : Sompo Seguros S/A Advogado(a) : Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB/RJ 84676) Relator: DES.
RADUAN MIGUEL FILHO - PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 09/12/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, ficam as partes recorridas intimadas para, querendo, apresentarem as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2024. -
10/12/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 06:40
Juntada de Petição de
-
10/12/2024 06:40
Juntada de Petição de Recurso especial
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10/12/2024 00:02
Decorrido prazo de VAGNER JOBEL DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:01
Decorrido prazo de GONDIM E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:01
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:01
Decorrido prazo de VAGNER JOBEL DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:01
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:01
Decorrido prazo de GONDIM E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2024.
-
12/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:44
Não conhecidos os embargos de declaração
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07/11/2024 09:22
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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05/11/2024 22:33
Juntada de certidão
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05/11/2024 22:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2024 11:13
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 10/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:12
Decorrido prazo de GONDIM E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:01
Decorrido prazo de GONDIM E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:01
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Decorrido prazo de GONDIM E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:03
Pedido de inclusão em pauta
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26/09/2024 07:02
Conclusos para decisão
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26/09/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 07:00
Juntada de Petição de
-
26/09/2024 07:00
Juntada de Petição de Embargos de declaração
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26/09/2024 07:00
Juntada de Petição de Embargos de declaração
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25/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 918 de 02/09/2024 a 06/09/2024 7004604-92.2020.8.22.0001 Agravo Interno em Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7004604-92.2020.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível Agravante : Edipo Gonçalves de Souza Advogado(a) : Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Agravado : Gondim e Oliveira Transportes Ltda. - ME Advogado(a) : Daynne Francyelle de Godoi Pereira (OAB/RO 5759) Advogado(a) : Cristiana Fonseca Affonso (OAB/RO 5361) Agravado : Sompo Seguros S/A Advogado(a) : Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB/RJ 84676) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 18/06/2024 DECISÃO: “AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo interno em agravo interno em apelação cível.
Falta de impugnação à motivação declinada na decisão monocrática.
Inobservância ao ônus da dialeticidade.
Julgamento monocrático (CPC, art. 932, III).
Nulidade não reconhecida.
As razões do recurso devem conter argumentação capaz de, minimamente, impugnar os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade.O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, confere ao Relator a possibilidade de, em julgamento monocrático, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
16/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:02
Conhecido o recurso de EDIPO GONCALVES DE SOUZA e não-provido
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09/09/2024 12:32
Juntada de certidão
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09/09/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:22
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 07:54
Decorrido prazo de GONDIM E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 84.***.***/0001-92 (APELADO) em .
-
11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de GONDIM E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - ME em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:01
Decorrido prazo de GONDIM E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - ME em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU Autos n. 7004604-92.2020.8.22.0001 Agravo Interno em Agravo Interno em Apelação Cível (PJE) Origem: 7004604-92.2020.8.22.0001 - Porto Velho/6ª Vara Cível Agravante: Edipo Gonçalves de Souza Advogado(a): Walter Airam Naimaier Duarte Junior - RO1111 Agravada: Gondim e Oliveira Transportes Ltda - ME Advogado(a): Daynne Francyelle de Godoi Pereira - RO5759 Advogado(a): Cristiana Fonseca Affonso - RO5361 Agravada: Sompo Seguros S.A.
Advogado(a): Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigues - RJ84676 Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 18/06/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.021, § 2º, ambos do CPC, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, apresentarem a contraminuta ao agravo interno, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 19 de junho de 2024. -
19/06/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 06:50
Juntada de Petição de
-
19/06/2024 06:50
Juntada de Petição de Agravo Interno
-
19/06/2024 06:50
Juntada de Petição de Agravo Interno
-
19/06/2024 00:03
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:03
Decorrido prazo de GONDIM E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - ME em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de GONDIM E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - ME em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 7004604-92.2020.8.22.0001 APELANTES: VAGNER JOBEL DE SOUZA, CPF nº *91.***.*49-70, EDIPO GONCALVES DE SOUZA, CPF nº *86.***.*41-53 ADVOGADO DOS APELANTES: WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JUNIOR, OAB nº RO1111A APELADOS: GONDIM E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - ME, CNPJ nº 84.***.***/0001-92, SOMPO SEGUROS S.A. ADVOGADOS DOS APELADOS: DAYNNE FRANCYELLE DE GODOI PEREIRA, OAB nº RO5759A, CRISTIANA FONSECA AFFONSO, OAB nº RO5361A, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES, OAB nº RJ84676A, PROCURADORIA SOMPO SEGUROS SA DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por Edipo Gonçalves de Souza contra decisão monocrática por meio da qual se declarou deserto o recurso de apelação por ele manejado.
Sustenta que o não reconhecimento do direito à gratuidade viola o princípio do acesso à justiça, garantido pela Constituição Federal e pelo artigo 98, do Código de Processo Civil.
Defende que houve a comprovação de sua hipossuficiência financeira, e que a inadmissão de seu recurso, desconsiderando o pedido de justiça gratuita, caracteriza o cerceamento de sua defesa.
Destaca que a simples declaração de pobreza possui presunção de veracidade, sendo bastante para a concessão do benefício em questão.
Requer seja o recurso provido, reconhecendo-se o seu direito à assistência judiciária gratuita e, bem assim, que a apelação seja admitida.
Contrarrazões (ID n. 23863219), pugnando pelo não provimento do agravo interno e a aplicação de multa, nos termos do § 4º do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. Examinados, decido. De início, observa-se a intempestividade do recurso, interposto em 11/04/2024, quanto aos argumentos relacionados à hipossuficiência financeira do agravante, uma vez que o indeferimento do benefício da justiça gratuita se deu com a prolação da decisão de ID n. 21560662, sendo que, opostos embargos de declaração, estes não foram acolhidos no ID n. 21825979, de cujo teor a parte tomou ciência em 24/10/2023, conforme se extrai do Sistema PJe de 2º Grau. Por oportuno, cito precedente que bem ilustra a situação vertente: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGA O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À APELANTE, CONFIRMADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO ASSINALADO.
DESERÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA PRIMITIVA DECISÃO.
SUA INTEMPESTIVIDADE. 1.
Na hipótese, a agravante pretende ver conhecidas as razões veiculadas no Agravo Interno para ver modificada a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça; 2.
Decisum que, confirmado em sede de embargos de declaração, conferiu prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas, ao que não houve atendimento, sobrevindo o julgamento monocrático de não conhecimento do recurso, por deserção; 3.
Manifesta intempestividade do Agravo Interno; 4.
Recuso a que se nega conhecimento. (TJ-RJ - APL: 00318441220188190202, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 21/04/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2021) No que diz respeito ao cerceamento de defesa pela inadmissão do recurso, único argumento que se mostra tempestivo, nota-se que o agravante atrela a sua tese à ausência de consideração do fato de que formulou pedido de justiça gratuita.
Todavia, consoante se infere da decisão ora agravada, o recurso de apelação foi declarado deserto justamente em razão de não ter esse efetuado o preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade, e intimado a fazê-lo nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. Assim, conclui-se que as razões do recurso, neste ponto, se mostram dissociadas dos fundamentos constantes da decisão agravada, violando-se o princípio da dialeticidade recursal. À luz do exposto, nos termos do artigo 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo interno. Segundo orientação firmada pela Segunda Seção do STJ, "não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração" (EDcl no AgInt no AREsp 1.677.575/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).
Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pois não evidenciado que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória, não decorrendo a aplicação da sanção pelo simples não conhecimento do recurso (STJ - REsp: 1741103 RS 2018/0113299-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018). Publique-se. Arquive-se, oportunamente.
Porto Velho, 23 de maio de 2024.
Paulo Kiyochi Mori Relator -
23/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:54
Negado seguimento a Recurso
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10/05/2024 09:36
Conclusos para decisão
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10/05/2024 09:36
Decorrido prazo de GONDIM E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 84.***.***/0001-92 (APELADO) em .
-
09/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 00:05
Decorrido prazo de GONDIM E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - ME em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:02
Decorrido prazo de GONDIM E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - ME em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/04/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2024.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU Processo: 7004604-92.2020.8.22.0001 Agravo Interno em Apelação Cível (PJE) Origem: 7004604-92.2020.8.22.0001 - Porto Velho/6ª Vara Cível Agravante: Edipo Gonçalves de Souza Advogado(a): Walter Airam Naimaier Duarte Junior - RO1111 Agravada: Gondim e Oliveira Transportes Ltda - ME Advogado(a): Daynne Francyelle de Godoi Pereira - RO5759 Advogado(a): Cristiana Fonseca Affonso - RO5361 Agravada: Sompo Seguros S.A.
Advogado(a): Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigues - RJ84676 Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 11/04/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.021, § 2º, ambos do CPC, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, apresentarem a contraminuta ao agravo interno, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 12 de abril de 2024. -
13/04/2024 00:05
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:05
Decorrido prazo de GONDIM E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - ME em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:02
Decorrido prazo de GONDIM E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - ME em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:02
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 06:39
Juntada de Petição de
-
12/04/2024 06:39
Juntada de Petição de Agravo Interno
-
12/04/2024 06:39
Juntada de Petição de Agravo Interno
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11/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/03/2024 00:03
Publicado DECISÃO em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7004604-92.2020.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Embargado: VAGNER JOBEL DE SOUZA, EDIPO GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO DOS APELANTES: WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JUNIOR, OAB nº RO1111A Embargante: GONDIM E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - ME, SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADOS DOS APELADOS: DAYNNE FRANCYELLE DE GODOI PEREIRA, OAB nº RO5759A, CRISTIANA FONSECA AFFONSO, OAB nº RO5361A, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES, OAB nº RJ84676A, PROCURADORIA SOMPO SEGUROS SA DECISÃO
Vistos. Sompo Seguros S.A. opôs embargos de declaração em face da decisão de ID n. 22367811, por meio do qual se homologou o pedido de desistência recursal de Vagner Jobel de Souza e declarou deserta a apelação com relação a Edipo Gonçalves de Souza. Aponta a existência de omissão, pois não houve a majoração dos honorários de sucumbência. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, sanando-se o vício arguido para se majorar a verba sucumbencial em até 20% do valor atualizado da causa. Consoante certidão de ID n. 22738361, transcorreu in albis o prazo para os embargados se manifestarem.
Examinados, decido. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional, com os seus limites demarcados expressamente em lei, não tendo como objetivo discutir novamente aspectos de direito material da lide nem efetuar uma nova incursão no contexto fático-probatório dos autos. A adequabilidade dos declaratórios está taxativamente prevista nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, de modo que é recurso legalmente vinculado a hipóteses fechadas ou numerus clausus.
Consiste, então, em instituto recursal cível com âmbito de impugnação restrita. Desta breve digressão, cabe aferir se a decisão embargada incidiu especificamente nos defeitos previstos na citada norma. Pois bem.
Segundo o entendimento firmado pela Segunda Seção da Corte Superior de Justiça no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. É certo que, na origem, os ora embargados foram condenados ao pagamento de honorários em favor do advogado da embargante no importe equivalente a 10% do valor atualizado da causa (ID n. 19769092), em sentença já prolatada na vigência do CPC/2015.
Assim, considerando-se o teor do aludido julgado, impõe-se reconhecer a existência de omissão na decisão ora embargada quanto à majoração da verba em relação à Edipo Gonçalves de Souza, cujo recurso não foi conhecido ante a caracterização da deserção. Desse modo, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro a verba honorária em 1%, nos termos do §11 do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Em relação à Vagner Jobel de Souza, contudo, ante o pedido de desistência homologado por esta Relatoria, não houve o julgamento do recurso por esta instância, não havendo que se falar em majoração da verba honorária recursal, nos moldes da supracitada norma. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO SOMENTE EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL OU DE DESPROVIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE.
DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
DESCABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso.
Precedentes.
Na hipótese, não prospera a pretensão da agravante, uma vez que somente foi homologado o pedido de desistência recursal da parte agravada. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2058715 SP 2022/0019565-2, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022) E mais: DESIS no REsp: 1764949 SP 2018/0230226-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 16/08/2019, DESIS no REsp: 1769961 RJ 2018/0253422-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 21/08/2019 e AgInt nos EDcl no REsp: 1774402 RJ 2018/0272839-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020. À luz do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para reconhecer a existência de omissão e majorar a verba honorária recursal em 1%, exclusivamente com relação à Edipo Gonçalves de Souza. Publique-se. Arquive-se, oportunamente. Porto Velho, 18 de março de 2024. Paulo Kiyochi Mori Relator -
18/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
02/02/2024 00:02
Decorrido prazo de GONDIM E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:02
Decorrido prazo de GONDIM E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:03
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:03
Decorrido prazo de VAGNER JOBEL DE SOUZA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:03
Decorrido prazo de EDIPO GONCALVES DE SOUZA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:03
Decorrido prazo de GONDIM E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - ME em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:07
Decorrido prazo de VAGNER JOBEL DE SOUZA - CPF: *91.***.*49-70 (APELANTE) em .
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15/01/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 15/01/2024.
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7004604-92.2020.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Embargado: VAGNER JOBEL DE SOUZA, EDIPO GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO DOS APELANTES: WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JUNIOR, OAB nº RO1111A Embargante: GONDIM E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - ME, SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADOS DOS APELADOS: DAYNNE FRANCYELLE DE GODOI PEREIRA, OAB nº RO5759A, CRISTIANA FONSECA AFFONSO, OAB nº RO5361A, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES, OAB nº RJ84676A, PROCURADORIA SOMPO SEGUROS SA DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º do artigo 1.023, do Código de Processo Civil/2015. Publique-se. Porto Velho, 12 de janeiro de 2024. Paulo Kiyochi Mori Relator -
12/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:22
Conclusos para decisão
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14/12/2023 09:22
Juntada de Petição de
-
14/12/2023 09:22
Juntada de Petição de Embargos de declaração
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14/12/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 7004604-92.2020.8.22.0001 APELANTES: VAGNER JOBEL DE SOUZA, CPF nº *91.***.*49-70, EDIPO GONCALVES DE SOUZA, CPF nº *86.***.*41-53 ADVOGADO DOS APELANTES: WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JUNIOR, OAB nº RO1111A APELADOS: GONDIM E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - ME, CNPJ nº 84.***.***/0001-92, SOMPO SEGUROS S.A. ADVOGADOS DOS APELADOS: DAYNNE FRANCYELLE DE GODOI PEREIRA, OAB nº RO5759A, CRISTIANA FONSECA AFFONSO, OAB nº RO5361A, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES, OAB nº RJ84676A, PROCURADORIA SOMPO SEGUROS SA DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Vagner Jobel de Souza e Edipo Gonçalves de Souza nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Gondim e Oliveira Transportes Ltda e Sompo Seguros S.A. Considerando que não foram apresentados documentos para demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade, determinou-se a intimação dos apelantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprirem o disposto no art. 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade para o preparo.
Em resposta, os recorrentes apresentaram a declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física referente ao ano de 2022, pertencente apenas ao apelante Edipo Gonçalves de Souza (ID. 21219909). Considerando que os documentos apresentados referir-se somente a um dos apelantes e também ser insuficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira momentânea, foi indeferida a gratuidade e determinada a intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuarem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil (ID. 21560662). Ato contínuo, em petição de ID. 21961344, Vagner Jobel de Souza pugnou pela desistência do recurso interposto e Edipo Gonçalves de Souza reiterou os argumentos no tocante ao pedido de gratuidade de justiça com a dispensa do recolhimento do preparo recursal.
Examinados, decido.
Preliminarmente, considerando a petição de ID. 21961344, homologo o pedido de desistência do recurso interposto por Vagner Jobel de Souza, para que produza seus efeitos legais, declarando a extinção dos procedimentos recursais, nos termos dos artigos 998 do Código de Processo Civil e 123, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Passo a análise do pedido de Edipo Gonçalves de Souza. Sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é efetivação do preparo, entretanto, no caso em comento, instado a recolher o preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, CPC, o apelante não o fez, limitando-se a reiterar os pedidos no tocante ao deferimento da gratuidade da justiça com a dispensa do recolhimento do preparo recursal. Destarte, não há como conhecer da apelação, ante a ocorrência da deserção. A propósito: Agravo interno em agravo de instrumento.
Ausência de preparo.
Inadmissibilidade.
Recurso desprovido.
A norma processual civil estabelece que no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Se devidamente intimada a parte agravante não comprovar o recolhimento do preparo, o agravo de instrumento não deve ser conhecido em razão da deserção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804565-53.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 28/03/2022 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONHECIMENTO DO PEDIDO COMO AGRAVO INTERNO.
ART. 1.024, § 3.º, DO CPC/2015.
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA COMPLEMENTAR SUAS RAZÕES.
INÉRCIA.
ANÁLISE DAS RAZÕES DO PEDIDO.
PREPARO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEL.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO CONCEDIDO.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DO ANTERIOR RECOLHIMENTO SIMPLES DAS CUSTAS.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO.
CONFORMIDADE COM O ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
SÚMULA 187 DO STJ.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
ART. 511 DO CPC/1973.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
DESCUMPRIMENTO.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt no AREsp: 1636467 GO 2019/0373844-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2021) Assim, homologo o pedido de desistência do recurso interposto por Vagner Jobel de Souza e, ausente o preparo recursal, declaro deserto o recurso de apelação interposto por Edipo Gonçalves de Souza e dele não conheço, com fundamento nos artigos 998 e 932, III, do CPC, respectivamente. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Porto Velho, 5 de dezembro de 2023.
Paulo Kiyochi Mori Relator -
05/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:24
Extinto o processo por desistência
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05/12/2023 13:24
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de EDIPO GONCALVES DE SOUZA
-
01/11/2023 15:18
Conclusos para decisão
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01/11/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 00:01
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:01
Decorrido prazo de GONDIM E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - ME em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:01
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:01
Decorrido prazo de CRISTIANA FONSECA AFFONSO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:01
Decorrido prazo de DAYNNE FRANCYELLE DE GODOI PEREIRA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 7004604-92.2020.8.22.0001 APELANTES: VAGNER JOBEL DE SOUZA, CPF nº *91.***.*49-70, EDIPO GONCALVES DE SOUZA, CPF nº *86.***.*41-53 ADVOGADO DOS APELANTES: WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JUNIOR, OAB nº RO1111A APELADOS: GONDIM E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - ME, CNPJ nº 84.***.***/0001-92, SOMPO SEGUROS S.A. ADVOGADOS DOS APELADOS: DAYNNE FRANCYELLE DE GODOI PEREIRA, OAB nº RO5759A, CRISTIANA FONSECA AFFONSO, OAB nº RO5361A, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES, OAB nº RJ84676A, PROCURADORIA SOMPO SEGUROS SA DECISÃO
Vistos. Edipo Gonçalves de Souza e outro opõem embargos de declaração contra a decisão de ID Num. 21560662, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Alega o embargante que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos Requer o recebimento dos embargos com a finalidade de suprir a obscuridade, acolhendo o pedido do benefício da gratuidade da justiça em seu favor, determinando o regular prosseguimento da apelação interposta. Examinados, decido. Os embargos de declaração são o meio processual cabível para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Constituem recurso de natureza excepcional, com os seus limites demarcados expressamente em lei, não tendo como objetivo discutir novamente aspectos de direito material da lide nem efetuar uma nova incursão no contexto fático-probatório dos autos. A adequabilidade dos declaratórios está taxativamente prevista nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, de modo que é recurso legalmente vinculado a hipóteses fechadas ou numerus clausus.
Consiste, então, em instituto recursal cível com âmbito de impugnação restrita. Desta breve digressão, cabe aferir se a decisão embargada incidiu especificamente nos defeitos previstos na citada norma. Pois bem.
A despeito da contradição apontada, não verifico qualquer incoerência na decisão apta a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração, mas tão somente a pretensão das partes em alterar o resultado. Infere-se claramente da decisão embargada os motivos pelos quais se entendeu que as partes não fazem jus ao benefício da justiça gratuita.
A propósito: [...] Trata-se de recurso de apelação interposto por Vagner Jobel de Souza e Edipo Gonçalves de Souza nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Gondim e Oliveira Transportes Ltda e Sompo Seguros S.A.
Considerando que não foram apresentados documentos para demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade, determinou-se a intimação dos apelantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprirem o disposto no art. 99, §2º do CPC.
Os recorrentes apresentaram a declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física referente ao ano de 2022, pertencente ao apelante Edipo Gonçalves de Souza (ID. 21219909).
No entanto, verifica-se que o documento colacionado refere-se somente a um dos apelantes, bem como também é insuficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira momentânea.
Dessa forma, Intimem-se os apelantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuarem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. In casu, observa-se que o embargante claramente objetiva o reexame da matéria e, em rejulgamento, a reversão da decisão no que lhe foi desfavorável. Destarte, considerando que a decisão enfrentou as questões de modo fundamentado, não merecem ser acolhidos os embargos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ERRO MATERIAL.
ERRO EM CABEÇALHO.
VERIFICADO.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. [...] (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1644500/SP, Rel.
Min.
FISCHER, Felix, QUINTA TURMA, julg. 26/5/2020, DJe 3/6/2020) À luz do exposto, não havendo ponto eivado de omissão, obscuridade ou contradição a ser aclarado, não acolho os presentes embargos. Intimem-se para cumprimento do despacho de id. 21560662. Publique-se.
Porto Velho, 20 de outubro de 2023.
Paulo Kiyochi Mori Relator -
20/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/10/2023 15:08
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 06/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:08
Decorrido prazo de DAYNNE FRANCYELLE DE GODOI PEREIRA em 06/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:08
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:08
Decorrido prazo de GONDIM E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:08
Decorrido prazo de CRISTIANA FONSECA AFFONSO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:03
Decorrido prazo de CRISTIANA FONSECA AFFONSO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:03
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:03
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:03
Decorrido prazo de GONDIM E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:03
Decorrido prazo de DAYNNE FRANCYELLE DE GODOI PEREIRA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 09:54
Juntada de Petição de
-
06/10/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 22:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 27/09/2023.
-
26/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIPO GONCALVES DE SOUZA.
-
31/08/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DAYNNE FRANCYELLE DE GODOI PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CRISTIANA FONSECA AFFONSO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de GONDIM E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2023 00:03
Publicado DESPACHO em 22/08/2023.
-
21/08/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 13:59
Juntada de termo de triagem
-
16/06/2023 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/06/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
-
16/06/2023 13:11
Reconhecida a prevenção
-
16/06/2023 13:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/06/2023 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
05/06/2023 10:55
Reconhecida a prevenção
-
29/05/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 09:12
Juntada de termo de triagem
-
15/05/2023 07:26
Recebidos os autos
-
15/05/2023 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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