TJRO - 7003769-05.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 00:30
Decorrido prazo de GISELE APARECIDA DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:26
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2023.
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20/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:11
Recebidos os autos
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09/11/2023 10:47
Juntada de despacho
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25/09/2023 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2023 13:49
Recebidos os autos
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22/08/2023 23:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/08/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 23:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/08/2023 21:14
Conclusos para despacho
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16/08/2023 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2023 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2023 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2023 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 23:34
Juntada de Petição de recurso
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26/07/2023 17:44
Juntada de Petição de recurso
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25/07/2023 00:36
Decorrido prazo de GISELE APARECIDA DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:29
Publicado SENTENÇA em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7003769-05.2023.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GISELE APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: IGOR FELIPE DE OLIVEIRA LINS SOARES, OAB nº RO10691 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
O presente feito comporta julgamento imediato (antecipado) do mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação o qual a parte requerente alega que o medidor de energia elétrica de onde reside foi vistoriado por técnicos da requerida, no qual encontram supostas irregularidades, sendo posteriormente notificada acerca de uma recuperação de consumo, nos termos do art.590 da Resolução 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
O requerente não concorda com o valor da fatura, e reclama do procedimento adotado pela requerida, ao passo que esta assegura o cumprimento de todos os procedimentos legais para a recuperação de consumo, e defende o valor apurado.
A pretensão da autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas a luz das disposições previstas na CF/88 e Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia se limita ao valor da fatura, a título de recuperação de consumo referente aos meses de 10/2021 a 08/2022.
Com razão a parte autora.
Conforme a Constituição Federal de 1988 as agência reguladoras possuem a função de fiscalização, regulamentação e controle de serviços de interesse público.
A ANEEL tem competência legal para regulamentar a matéria, cabendo ao Judiciário, nos casos em que não houver outra disposição legal superior que contrarie a resolução, exercer o controle de legalidade e obediência a esta norma, sob pena de não ser mantida a segurança jurídica nos negócios.
Não cabe ao Judiciário, ignorando o procedimento legal pertinente, dizer qual critério é melhor, ressalvado os casos em que não há regulamentação válida, oriunda quer do Poder Legislativo ordinário quer do Executivo por meio de agências reguladoras.
O art. 590 da Resolução 1000/2021 da ANEEL diz que havendo indício de irregularidade no medidor de energia, a distribuidora deve adotar um procedimento administrativo específico.
Quando da realização da vistoria, que independe de notificação prévia, deve ser elaborado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em formulário próprio.
Este documento deve ser assinado pelo consumidor, ou pela pessoa que acompanhar a vistoria (art. 591, §1º).
Em caso de negativa do consumidor em assinar o TOI, cópia deste deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento (art. 591, §3º).
A pedido do consumidor, ou pelo critério da concessionária, o medidor pode ser submetido à perícia técnica (art. 592).
O art. 590 e incisos, regulamentam os critérios legais que podem ser utilizados pela concessionária de energia elétrica para elaborar os cálculos da recuperação de consumo.
O procedimento fiscalizatório é devido e regulado pela Resolução 1000/2021 da ANEEL, e neste caso não foram seguidas todas as etapas reguladas naquele ato administrativo regulatório.
Assim, a fatura de recuperação de consumo deve ser declarada inexigível.
Em caso de constatação de situação irregular no momento da medição do consumo, deve a concessionária observar o procedimento a ser seguido, previsto no art. 590 da Resolução Normativa n.1000/2021 da ANEEL, que diz: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
No caso em apreço, o procedimento não foi seguido fielmente, uma vez que não consta dos autos notificação enviada à parte requerente com aviso de recebimento do TOI lavrado no dia da inspeção, previsto no art. 591, §3º.
A parte autora sustenta a ocorrência de danos morais em razão da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes do débito, que neste momento se reconhece a inexistência, este fato configura falha na prestação do serviço e gera obrigação de indenizar a título de danos morais na modalidade in re ipsa.
Importante registrar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699) - cuja questão submetida a julgamento versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço" -, consignou, em relação aos débitos apurados por fraude no medidor de energia, que "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida" (STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2018).
Se a ofensa é de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa.
Deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral.
Na mensuração do quantum indenizatório, observo ao critério da solidariedade e da exemplaridade, que implica na valoração da proporcionalidade do quantum e na capacidade econômica do sucumbente.
Desse modo, atento às circunstâncias do caso, tenho que o valor compensatório não deve ser inexpressivo, mas também não pode constituir fonte de enriquecimento, levando-se em conta além da necessidade de reparação dos danos sofridos, a prevenção de comportamentos futuros análogos.
Na aferição do valor indenizatório deve-se proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido.
Por isso, deve o arbitramento da indenização ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem ou lucro descabido.
No caso sub examine entendo como justo e razoável fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Tal quantia permite reparar o ilícito sem transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para fins de: A) DECLARAR INEXIGÍVEL a fatura de recuperação de consumo no valor de 2.494,05 (dois mil quatrocentos noventa quatro reais e cinco centavos).
B) CONDENAR a ré ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia desde a data da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ) e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; Torno definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida inicialmente (ID 90008602) Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase.
Fica a requerida ciente da obrigação de fazer (dar baixa) e da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjun.to n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, trazendo provas para confirmar a alegação de incapacidade financeira mediante a apresentação de demonstrativo de rendimentos e extratos bancários de despesas mensais ordinárias relativos ao mínimo de trinta dias (art. 99, §2º do CPC), devendo informar a atividade em que atua, sob pena de deserção Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juíza de direito substituta -
10/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:19
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2023.
-
07/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Processo nº 7003769-05.2023.8.22.0000 AUTOR: GISELE APARECIDA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: IGOR FELIPE DE OLIVEIRA LINS SOARES - RO10691 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 6 de junho de 2023. -
06/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 00:13
Decorrido prazo de IGOR FELIPE DE OLIVEIRA LINS SOARES em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:52
Juntada de Certidão
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28/04/2023 03:24
Publicado DECISÃO em 02/05/2023.
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28/04/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2023 02:45
Decorrido prazo de GISELE APARECIDA DE SOUZA em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 , nº , Bairro , CEP , Número do processo: 7003769-05.2023.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GISELE APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: IGOR FELIPE DE OLIVEIRA LINS SOARES, OAB nº RO10691 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO I - Recebo a inicial neste 1º Gabinete do 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário de Rondônia, com especialização das demandas judiciais de empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica.
II - Defiro o processamento do feito pelo “Juízo 100% Digital”.
III - Trata-se de pretensão indenizatória por danos morais e pedido de antecipação de tutela para que a requerida restabeleça os serviços em sua residência.
A parte autora alega que a suspensão foi indevida, pois todas as faturas regulares estão pagas, tendo o corte de fornecimento de energia ocorrido exclusivamente em razão do não pagamento de duas faturas de recuperação de consumo, nos valores de R$ 667,80 (seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos) e R$ 1.826,25 (mil, oitocentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), totalizando a quantia de R$ 2.494,05 (dois mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinco centavos). Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida, o que não é o caso dos autos (art. 300, § 3°, CPC).
Em se tratando de débito antigo, decorrente de recuperação de consumo, é incabível a suspensão do fornecimento do serviço, de caráter essencial, o que não ocorre nos casos de inadimplência de faturas mensais.
Da mesma forma, acrescento que em não se tratando de débito relativo ao inadimplemento de conta regular de energia elétrica, mas de débito decorrente de recuperação de consumo de energia apurado unilateralmente pela concessionária, de modo que o corte de energia caracterizaria verdadeira forma de coerção, com vistas ao pagamento da dívida pelo consumidor, sem o devido processo legal.
Nesse sentido, colaciono arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DÉBITO PRETÉRITO.
PARCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a suspensão do fornecimento de água potável é possível na hipótese de inadimplemento de fatura atual, relativa ao mês de consumo, sendo, entretanto, descabida tal medida quando se tratar de débito pretérito, especialmente por possuir a concessionária meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento do valor que entende devido. 2.
Incabível ao Poder Judiciário compelir a concessionária a aceitar parcelamento da dívida nos termos propostos pela parte autora, por se tratar de questão de cunho eminentemente administrativo. 3.
Ação julgada improcedente na origem.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-21, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 24/02/2016) (Grifei).
No presente caso, a parte autora apresentou extrato de consumo emitido pela própria requerida no qual consta que a consumidora está adimplente em relação às faturas regulares de consumo (ID 89887275), não havendo justo motivo para o corte da UC.
Presentes, pois, os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada a fim de que a requerida RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA, referente ao débito da UC n° 20/1341525-2, no prazo de 04 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 20 (vinte) dias, podendo tal valor ser majorado em caso de descumprimento.
Desde já esclareço que o serviço deve ser mantido em pleno funcionamento até julgamento final do processo, pois afasto provisoriamente a exigibilidade da fatura em discussão nestes autos.
Significa que a parte autora deve realizar o pagamento das faturas de energia vencidas e vincendas não abrangidas por esta decisão, visto que a liminar refere-se exclusivamente ao débito acima indicado (recuperação de consumo no valor de R$ 2.494,05, a qual foi dividida em duas faturas com vencimento para o dia 27/02/2023, sendo uma no valor de R$ 667,80 e outra no valor de R$ 1.826,25).
O inadimplemento das faturas vindouras não estão englobadas na presente decisão e, se acaso ocorrer inadimplência, não está a requerida impedida de adotar as providências legais, inclusive, o corte se for o caso.
IV - Considerando que a requerida não tem apresentado proposta de acordo em casos como tal, deixa-se de designar nos autos a audiência de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, e determina-se a citação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo (ENUNCIADO 13 FONAJE) Caso não seja contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, CPC 344/345, com as ressalvas derivadas das exceções legais nos preceitos traduzidas.
Na ocasião, advirta-se as partes, desde logo, acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19, Lei nº 9.099/95).
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho , 25 de abril de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito -
26/04/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 19:04
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2023 08:33
Juntada de termo de triagem
-
24/04/2023 22:33
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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