TJRO - 7008742-31.2022.8.22.0002
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 18:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/05/2023 03:31
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 04:52
Publicado SENTENÇA em 02/05/2023.
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28/04/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Processo nº: 7008742-31.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Liminar AUTOR: ANALECIA NUNES SOUSA, RUA MARINGÁ 5951 NOVA LONDRINA - 76877-114 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: BRUNA RAFAELA OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº RO12201 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Trata-se de ação indenizatória na qual a parte requerente pretende a reparação por danos morais, alegando que é usuário dos serviços da empresa requerida, sob a unidade consumidora n. 20/1255762-5, e que no dia 10 de Junho de 2022, teve o seu fornecimento de energia elétrica cortado.
Todavia, reconhece que possui débitos para com a empresa requerida e que tentou realizar a negociação várias vezes e que não recebeu aviso de que haveria um corte no seu fornecimento de energia elétrica.
A requerente, afim de corroborar as suas alegações trouxe aos autos faturas, histórico de consumo e fotos de prepostos da requerida em sua residência. Posteriormente, após a intimação, a requerida apresentou Contestação, na qual alega que ao contrário do que aduz a requerente, houve um corte no fornecimento realizado em 17/01/2020, em razão de faturas em aberto, sendo que não houve solicitação para religação, e que pelo fato de a autora estar usufruindo de energia elétrica, leva a crer que realizou a religação a própria revelia. Ainda nesse respeito, a requerida alegou que no dia 10/06/2022, ao qual, foi realizado o corte no fornecimento de energia na Unidade Consumidora da requerente, este foi realizado, após várias inspeções, onde foi constatado a ligação irregular.
Sendo assim, não houve corte no fornecimento, mas sim regularização na aferição de consumo.
No que tange, a concessão de tutela de urgência, esta foi indeferida conforme ID 78270669.
O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
Quanto ao mérito, em relação à atuação da concessionária e o consequente dever de indenizar, alegou a parte autora que teve o seu fornecimento de energia elétrica cortado, e que possui filhos menores de idade, bem como passou por vários transtornos até a religação. A demandada, por sua vez, alegou que não ocorreram condutas que pudessem ofender a requerente ou qualquer ato ilícito de sua parte que ensejasse reparação. Para comprovar suas alegações a requerida juntou aos autos histórico de faturas e dados do contrato de prestação de serviço (ID 79604552), o contrato de renegociação de dívida, ao qual consta o valor de R$ 20. 944,29 (vinte mil novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos) (ID 79604553), bem como imagens de tela de sistema, para comprovar que a Unidade Consumidora em discussão nos presente autos, encontrava-se com status desligado ao momento em que houve o corte alegado pela autora.
O ônus da prova, no caso em apreço e em atenção ao sistema de proteção do consumidor, que é a parte mais débil da relação, portanto compete à empresa (Lei n. 8078/90, art. 6o, VIII), que detém todos os registros e anotações.
Sendo que conforme observei, foi realizado.
Dissemelhante, a parte requerida informou que foi surpreendida com com o corte no fornecimento de sua Unidade Consumidora, no entanto, restou comprovado que possuía ciência dos débitos, e que procedeu com a religação da energia elétrica. O que no entendimento deste juízo, enseja suficiente para afastar a sua responsabilização da parte requerida. Desta forma, deve ser declarada a inegável exigibilidade do débito, em desfavor da parte requerente.
Mesma sorte e inequívoca comprovação ocorre com os alegados danos morais, posto que os documentos apresentados comprovam que não houve irregularidade na realização do corte no fornecimento de energia, bem como diversos débitos, surgindo como crível as assertivas trazidas na peça exordial.
Como cediço, a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica provém de relação contratual, razão porque, a despeito da sua essencialidade, a empresa requerida não está jungida a mantê-la sem a contrapartida obrigacional do consumidor, nem a retomá-la sem o adimplemento da dívida que originou a suspensão.
Por isso não há que se falar em dano moral, pois a requerente não se trouxe a comprovação de que sofreu evento danoso causado pela requerida.
Esta, pois, é a decisão mais justa e equânime que se amolda ao caso concreto. II – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANALECIA NUNES SOUSA em desfavor da ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.: a) DECLARAR inexistente o dever de da requerida indenizar por danos morais a requerente. b) DECLARAR existente os débitos descrito no contrato de renegociação ID 79604553. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC, Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho/RO, 7 de março de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito -
27/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:40
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2023 12:58
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:52
Decorrido prazo de ANALECIA NUNES SOUSA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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20/12/2022 00:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 00:37
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 00:45
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:42
Decorrido prazo de ANALECIA NUNES SOUSA em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:37
Decorrido prazo de BRUNA RAFAELA OLIVEIRA DA SILVA em 02/12/2022 23:59.
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23/11/2022 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2022.
-
23/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/11/2022 00:49
Publicado DESPACHO em 24/11/2022.
-
23/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2022 00:32
Publicado DESPACHO em 10/11/2022.
-
09/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 10:17
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 09:56
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 14:37
Decorrido prazo de BRUNA RAFAELA OLIVEIRA DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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26/10/2022 14:37
Decorrido prazo de ANALECIA NUNES SOUSA em 20/10/2022 23:59.
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26/10/2022 14:37
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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24/10/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 14:40
Publicado DESPACHO em 20/10/2022.
-
20/10/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2022 11:57
Publicado DECISÃO em 19/10/2022.
-
20/10/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 10:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 13:45
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 00:21
Decorrido prazo de ANALECIA NUNES SOUSA em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:45
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON em 15/07/2022 23:59.
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29/07/2022 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2022.
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29/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 20:44
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON em 15/07/2022 23:59.
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20/07/2022 19:41
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON em 15/07/2022 23:59.
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19/07/2022 21:33
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 04:05
Publicado DECISÃO em 21/06/2022.
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20/06/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2022 21:37
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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