TJRO - 7013132-44.2022.8.22.0002
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 14:56
Decorrido prazo de SIMONE BATISTA CARDOSO em 07/07/2023 23:59.
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12/07/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 16:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/07/2023 00:29
Decorrido prazo de SIMONE BATISTA CARDOSO em 07/07/2023 23:59.
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25/06/2023 11:55
Mandado devolvido sorteio
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07/06/2023 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 19:21
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 12:09
Juntada de Petição de juntada de ar
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24/05/2023 03:30
Decorrido prazo de SIMONE BATISTA CARDOSO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:30
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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15/05/2023 10:53
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 04:58
Publicado SENTENÇA em 02/05/2023.
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28/04/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 , nº , Bairro , CEP , Número do processo: 7013132-44.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SIMONE BATISTA CARDOSO REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora alega que solicitou junto à requerida a instalação de uma nova unidade consumidora em 09/08/2022, para o seu imóvel, localizada na Rua Nova Aurora, n. 5.575, Setor Jardim Paraná, na cidade de Ariquemes/RO. Sendo que a requerida, somente procedeu com o início do fornecimento, em 19/08/2022.
Trouxe aos autos comporvantes.
Citada a requerida alegou, em sede de contestação, que após a consumidora efetuar a solicitação de energia elétrica, os prepostos da concessionária no dia 15/08/2022, foram até o endereço indicado pela requerente afim de efetuar a ligação, ocorre que se depararam com uma divergência no endereço informado, razão pela qual a ordem de serviço foi impedida de ser concluída.
Assim, a requisição só pôde ser efetivada no dia 19/08/2022.
Conforme observado nos prints anexados na referida peça.
Por fim, pugnou pela extinção do feito sem a resolução do mérito, pela perda do objeto, tendo em vista total satisfação das pretensões autorais.
Subsidiariamente, que seja julgado totalmente improcedente o pedido formulado na inicial.
Conforme narrativa dos fatos, resta patente que a questão dos autos reflete uma relação de consumo, em que a responsabilidade do fornecedor é de natureza objetiva, somente dela se exonerando acaso prove que o defeito inexistiu na prestação de serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A responsabilidade da pessoa jurídica em face dos atos realizados por seus prepostos regula-se pela teoria objetiva, de forma que basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade para configurar-se o dever de indenizar.
O art. 6°, VI e VIII do CDC esclarece ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos a si causados, com facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor.
Quanto ao prazo para atender o pedido de fornecimento de energia elétrica, segundo a Resolução 1.000 da ANEEL, a distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição em até 5 dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV; em até 10 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e em até 15 dias úteis: para conexão em tensão maior que 69 kV. A parte requerida em sua contestação alega que não houve qualquer fato danoso comprovado pela consumidora.
O pedido da parte autora se deu em 09/08/2022 e a ligação ocorreu de fato ocorreu em 19/08/2022, no entanto foi apenso aos autos um print de uma ordem de serviço/ligação no dia 15/08/2022, ou seja, a solicitação teria ocorrida no prazo legal, se não fosse a discrepância no endereço.
Sendo o dia 19/08/2022 constante no prazo limite, segundo a Resolução 1.000/21 da ANEEL.
Em que pese a parte requerente ter solicitado a concessão do serviço de energia elétrica em sua residência, verificou-se a indisponibilidade de condições para tanto.
O artigo 414/2010 da ANEEL dispõe: “ART. 27.
EFETIVADA A SOLICITAÇÃO DO INTERESSADO DE FORNECIMENTO INICIAL, AUMENTO OU REDUÇÃO DE CARGA, ALTERAÇÃO DO NÍVEL DE TENSÃO, ENTRE OUTRAS, A DISTRIBUIDORA DEVE CIENTIFICÁ-LO QUANTO À: I – OBRIGATORIEDADE, QUANDO COUBER, DE: A) OBSERVÂNCIA, NA UNIDADE CONSUMIDORA, DAS NORMAS E PADRÕES DISPONIBILIZADOS PELA DISTRIBUIDORA, ASSIM COMO DAQUELAS EXPEDIDAS PELOS ÓRGÃOS OFICIAIS COMPETENTES, NAQUILO QUE COUBER E NÃO DISPUSER CONTRARIAMENTE À REGULAMENTAÇÃO DA ANEEL; B) INSTALAÇÃO, PELO INTERESSADO, QUANDO EXIGIDO PELA DISTRIBUIDORA, EM LOCAIS APROPRIADOS DE LIVRE E FÁCIL ACESSO, DE CAIXAS, QUADROS, PAINÉIS OU CUBÍCULOS DESTINADOS À INSTALAÇÃO DE MEDIDORES, TRANSFORMADORES DE MEDIÇÃO E OUTROS APARELHOS DA DISTRIBUIDORA NECESSÁRIOS À MEDIÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E DEMANDA DE POTÊNCIA, QUANDO HOUVER, E À PROTEÇÃO DESTAS INSTALAÇÕES”.
Não há dúvida que os prazos da Resolução Aneel foram cumpridos e a parte requerida apresentou justificativa para a demora no cumprimento da execução do serviço.
Assim, caracterizada a demora excessiva e injustificável, resta analisar os pedidos correlatos. Quanto aos danos morais, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade da pessoa jurídica em face dos atos realizados por seus prepostos regula-se pela teoria objetiva, de forma que basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade para configurar-se o dever de indenizar.
A conduta danosa da requerida não resta caracterizada nos autos, tendo em vista a execução do serviço no tempo legal previsto. Por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano não ficou comprovado nos documentos acostados aos autos, bem como não ficou evidenciado que os danos morais sofridos pela autora foram causados pela conduta da ré.
Não se discute sobre a culpa da requerida, já que nesse caso se aplica a teoria objetiva da culpa, expressa nos arts. 932, III e 933 do CC e, mesmo que fosse o caso de se perquirir sobre a culpa, ainda assim seria o caso de atribuir à requerida a responsabilidade, pois os seus prepostos agiram com evidente negligência e imprudência ao ignorar a solicitação da parte autora.
Dessa forma, não pairam dúvidas de que a conduta da requerida não gerou abalo moral passível de reparação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Declaro improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, do NCPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios nessa fase, conforme art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso, no prazo legal de 10 dias, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, remetendo-se os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Com o com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se estes autos digitais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. porto velho, ..... de março de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito -
27/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:40
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 02:32
Decorrido prazo de SIMONE BATISTA CARDOSO em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:27
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 01:34
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 01:30
Decorrido prazo de SIMONE BATISTA CARDOSO em 26/01/2023 23:59.
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24/01/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:45
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:39
Decorrido prazo de SIMONE BATISTA CARDOSO em 14/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:39
Publicado DESPACHO em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/12/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 22:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2022 02:06
Publicado DESPACHO em 23/11/2022.
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22/11/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 20:28
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 13:21
Decorrido prazo de SIMONE BATISTA CARDOSO em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 13:21
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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26/10/2022 14:25
Decorrido prazo de SIMONE BATISTA CARDOSO em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:25
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:10
Publicado DESPACHO em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2022 12:28
Publicado DECISÃO em 19/10/2022.
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20/10/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2022 17:54
Conclusos para decisão
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18/10/2022 07:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2022 11:43
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 13:13
Decorrido prazo de SIMONE BATISTA CARDOSO em 28/09/2022 23:59.
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26/09/2022 11:42
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2022.
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20/09/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 00:30
Decorrido prazo de SIMONE BATISTA CARDOSO em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:28
Decorrido prazo de ENERGISA em 14/09/2022 23:59.
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14/09/2022 19:40
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 01:33
Publicado DECISÃO em 23/08/2022.
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22/08/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:09
Desentranhado o documento
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19/08/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 14:06
Juntada de Certidão
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19/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:45
Concessão
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19/08/2022 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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