TJRO - 7003868-71.2020.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2024 23:59.
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03/06/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 01:30
Publicado SENTENÇA em 29/05/2024.
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28/05/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2024.
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09/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:45
Expedição de Alvará.
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07/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:36
Processo Desarquivado
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14/03/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 01:50
Publicado DESPACHO em 12/03/2024.
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11/03/2024 15:55
Arquivado Provisoramente
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11/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 14:12
Conclusos para decisão
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08/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ELISETH DE SOUZA RANGEL em 05/03/2024 23:59.
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07/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 01:38
Publicado DESPACHO em 07/02/2024.
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06/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:33
Determinada diligência
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01/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:24
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 02:00
Publicado DESPACHO em 25/01/2024.
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24/01/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:43
Determinada diligência
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23/01/2024 09:03
Conclusos para despacho
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15/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2023.
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14/12/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 00:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2023 23:59.
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24/11/2023 09:04
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2023.
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21/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:17
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 02/11/2023.
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01/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:15
Decorrido prazo de CORINA FERNANDES PEREIRA em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:05
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:35
Publicado DECISÃO em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 07:16
Conclusos para decisão
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26/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 02:58
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2023.
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14/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:32
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/07/2023 12:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
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28/07/2023 15:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:21
Decorrido prazo de CORINA FERNANDES PEREIRA em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:34
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2023 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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18/07/2023 06:17
Publicado DECISÃO em 19/07/2023.
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18/07/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 16:53
Determinada diligência
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13/07/2023 09:27
Conclusos para decisão
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13/07/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 00:45
Decorrido prazo de CORINA FERNANDES PEREIRA em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:51
Publicado DECISÃO em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7003868-71.2020.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Especial Valor da Causa: R$ 12.540,00 AUTOR: ELISETH DE SOUZA RANGEL, CPF nº *02.***.*41-91, LINHA C 35, BR 421, KM 7 ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR, OAB nº RO6615 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Altere-se a classe processual para que passe a constar como cumprimento de sentença contra a fazenda pública. 1.
Compulsando os autos, verifico que não foram fixados os honorários da fase de conhecimento, postergados para este momento processual. 1.1. Posto isto, fixo honorários da fase de conhecimento em 10% sobre o valor liquidado (art. 85, §3º do CPC). 1.2.
Desde já, como se trata de execução com valor inferior a sessenta salários mínimos, são devidos honorários advocatícios, independente de impugnação, os quais fixo nesta fase de cumprimento de sentença em 10%, (cabendo ao patrono apresentar planilha incluindo os honorários) (CPC, art. 85, §1º / Recurso Extraordinário n.º 420.816/RS). 1.3.
Intime-se a parte exequente, para no prazo de 05 dias, apresentar novos cálculos para execução, com incidência dos honorários ora arbitrados, bem como dos honorários arbitrados em sede de execução, ambos em 10%. 2.
Sobrevindo os cálculos pelo(a) exequente, intime-se o executado para se manifestar, podendo IMPUGNAR a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 1-B da Lei n. 9494/97 c/c o artigo 535 do CPC). 2.1 Não havendo impugnação, CERTIFIQUE-SE, a CPE a devida intimação da parte executada, ficando desde já autorizada a expedição da requisição de pagamento adequada (RPV/Precatório), ao órgão competente, referente aos valores apresentados. 3.
Em caso de impugnação, intime-se o(a) exequente para se manifestar no prazo legal. 3.1 CONCORDANDO com os cálculos apresentados pela parte executada (INSS), expeça-se o necessário para o pagamento (RPV/Precatório), sem necessidade de retorno dos autos à conclusão. 4.
Após a expedição da requisição de pagamento, aguarde-se em arquivo. 4.1 Com a informação de pagamento, desde já autorizo a expedição de alvará para levantamento do valor a ser depositado nos autos, devendo ser expedido em nome do(a) exequente e de seu(ua) patrono(a), respectivamente, quanto ao saldo devedor e honorários advocatícios, após, tornem os autos conclusos para extinção. 5. NÃO concordando a parte exequente com os cálculos apresentados, remetam-se os autos à contadoria do juízo para apuração do valor devido. 5.1 Na sequência, às partes para manifestação.
Em seguida, tornem-me conclusos. SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 21 de maio de 2023 Alex Balmant Juiz(a) de Direito -
21/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 10:41
Conclusos para despacho
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19/05/2023 10:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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08/05/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 03:23
Publicado SENTENÇA em 02/05/2023.
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28/04/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7003868-71.2020.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Especial Valor da Causa: R$ 12.540,00 AUTOR: ELISETH DE SOUZA RANGEL, CPF nº *02.***.*41-91, LINHA C 35, BR 421, KM 7 ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR, OAB nº RO6615 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA ELISETH DE SOUZA RANGEL, qualificada nos autos, propôs AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, constituída como autarquia federal, alegando, em síntese, que é trabalhadora rural desde tenra idade, pois antigamente, na companhia de seus genitores, e após, juntamente com seu cônjuge, sempre em regime de economia familiar.
Alega que exerce a atividade rural com a criação de gado de leite para consumo e venda, plantação de lavoura branca, criação de galinhas e porcos apenas para a subsistência. Requer o pagamento de aposentadoria por idade, como rurícola, no valor de 1 salário-mínimo, com a devida correção e juros de mora.
Com a inicial foram juntados documentos.
Despacho inicial no ID. 37611226, determinando a citação do INSS.
Citada, a autarquia apresentou contestação (ID. 38662966), alegando que a autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, estando ausentes os documentos que comprovem sua atividade campesina e a qualificação como segurada especial.
Alega que a autora e seu esposo possuem ganhos incompatíveis com a atividade rural de subsistência e que a autora possui período com vínculo empregatício registrado em seu CNIS.
Não houve apresentação de réplica.
Proferida sentença de mérito no ID. 41530030, julgando procedente o pedido inicial, com antecipação dos efeitos da tutela de urgência para implementação do benefício.
Recurso de Apelação do INSS no ID. 42934145 e contrarrazões no ID. 44625360.
Comprovada a implementação do benefício. (ID. 46437696).
Remetidos os autos ao TRF, foi proferido o Acórdão de ID. 86367572, determinando o retorno dos autos à origem para saneamento e produção de prova testemunhal. Decisão saneadora no ID. 88835044, designando audiência de instrução.
O rol das testemunhas veio aos autos no ID. 88969478.
Audiência de instrução no ID. 89476964, na qual foram ouvidas as testemunhas da autora, com apresentação de alegações remissivas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas.
Passa-se ao exame do mérito.
A autora alega que sempre trabalhou como agricultora, em regime de economia familiar, com a criação de gado de leite para consumo e venda, plantação de lavoura branca, criação de galinhas e porcos apenas para a subsistência, pleiteando o reconhecimento da atividade rurícola, para que seja determinado o processamento de sua aposentadoria por idade rural.
No tocante à prova do labor rural, exige-se início de prova material complementada, se necessário, por prova testemunhal idônea e firme, já que o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991 estabelece que: “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”.
Entretanto, devido às dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material, tem-se admitido inúmeros documentos para se constatar o início da atividade rurícola, sendo, pois, meramente exemplificativo o rol inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91.
Consoante se depreende dos preceitos trazidos pelos artigos 48, 142 e 143 da lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade de empregado rural, segurado obrigatório nos termos do art. 11, I, “a” do mesmo diploma, sujeita-se, tão somente, aos seguintes requisitos: idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, durante o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento das condições para o benefício, e por tempo igual ao da correspondente carência.
O requisito etário restou devidamente preenchido, visto que conforme documentos acostados nos autos, a autora conta atualmente com 63 (sessenta e três) anos de idade, nascida em 15 de maio de 1959 - ID. 35958814.
Levando-se em consideração que a autora implementou a idade necessária, para a concessão do benefício no ano de 2014, deve comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por um período de 180 meses, ou seja, 15 anos, o que pode ser feito mediante a apresentação de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, e, se necessário, complementada por prova testemunhal idônea.
Com efeito, para comprovar a qualidade de segurada especial, a autora juntou aos autos provas materiais, consistente em: a) Certidão de casamento datada de 1994 onde consta a profissão do seu esposo como lavrador ( ID: 35958816); b) Nota fiscal de produtor de 2016 e Ficha de acompanhamento no EMATER de 2000 ( ID: 35958822 e ID: 35958824); c) Requerimentos para cadastramento junto ao IDARON, datado de 2005, licenciamento ambiental rural, datado de 2009 e requerimento para Cadastro Ambiental Rural - CAR, datado de 2015 (ID: 35958825); d) Memoria descrito da área emitido pelo INCRA; declaração escolar dos filhos dos anos de 1991 e seguintes (ID: 35958830); e) Fichas de cadastramento no SUS com endereço da área rural, com atendimentos nos anos de 2006, 2012 e 2014 (IDs. 35958836 e 35958837); f) Escritura pública de compra e venda do imóvel e matrícula, datada de 1992 (ID. 35958840); g) Ficha de acompanhamento da EMATER, datada de 2001 (ID. 35960502); h) Certificado de vacinação emitido pelo IDARON referente ao ano 2000 (ID. 35960505); i) Notas fiscais de venda de animais e GTA (ID: 35960509 p. 1/6 a ID: 35960515 p. 1/3); j) Notas fiscais de venda de leite dos anos de 1997, 2000 a 2016 de ID: 35961146 p. 1/4 a ID: 35982320 p. 1/3); Além disso, em respeito à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal, foi designada para o dia 13 de abril de 2023, audiência de instrução e julgamento. Neste ato, foram ouvidas as testemunhas Vicente Ferreira da Silva, Everaldo Ferreira de Carvalho e José Wilson de Souza.
Vicente Ferreira da Silva: Disse que conhece a autora há cerca de 27 anos e esta sempre morou na Linha C-35, km 07, da BR 421, em Monte Negro/RO; esclarece que a autora é casada e possui a profissão de agricultora, sendo que sua propriedade fica numa proximidade de dois mil metros (2.000 m) da casa do depoente.
Afirmou que a autora, esposo e família sempre trabalharam na propriedade, sem empregados, inicialmente com lavoura e posteriormente com gado e leite, e a renda da autora advém do sítio.
Afirmou que por curto período, a autora laborou para o Município de Monte Negro/RO, como zeladora em um colégio na zona rural, distante cerca de quatro quilômetros da residência da autora. Por fim, informou que a autora e esposo chegaram a trabalhar de empreitada, mas sempre morou e trabalhou na lida rural, local em que criaram seus 5 filhos.
Everaldo Ferreira de Carvalho: Disse que conhece a autora há cerca de 25 anos e esta sempre morou na Linha C-35, km 06 ou 07, da BR 421, em Monte Negro/RO; esclareceu que a autora é casada com Nilton Mendes Rangel e possui a profissão de agricultora, trabalhando na lida rural em propriedade familiar com os 05 filhos, sua propriedade fica numa proximidade de dois mil metros (2.000 m) antes da casa do depoente.
Afirmou que a autora, inicialmente trabalhava com lavoura de café e posteriormente com gado e leite, cuja renda familiar advém do sítio, não possuem empregados, afirmou ainda que por curto período, a autora laborou para o Município de Monte Negro/RO, como merendeira em um colégio na zona rural, Escola 22 de Abril, localizada na mesma Linha C-35. Por fim, narrou que a autora sempre morou e trabalhou na lida rural, local em que criaram seus 5 filhos, já todos maiores de idade, mesmo no período em que manteve vínculo com o Município.
Sem discrepância foi o depoimento da testemunha José Wilson de Souza .
In casu, o requerido nega a qualidade de segurada especial da autora e alega falta de provas do período de carência, exigido pela lei, ganhos incompatíveis com a atividade rural de subsistência e que a autora possui período com vínculo empregatício registrado em seu CNIS.
Entretanto, nos moldes do CNIS de ID. 38662967, o período laborado junto ao Município de Monte Negro/RO, corresponde aos anos de 2000, 2001, 2002 e 2006, com contratos anuais correspondentes somente ao período letivo, não havendo prejuízos no computo do período de labor rural, que pode ser demonstrado de forma descontínua.
Vale ressaltar, que conforme demonstrado nos autos, tal labor se deu em concomitância com a atividade rural, sem que a autora tenha deixado sua propriedade rural ou a lida campesina.
Destaco que a demonstração do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27), como é o caso dos autos.
Por outro lado, a nota fiscal de venda de gado destacada pelo INSS em sua contestação foi emitida em 2016, período posterior ao analisado nos autos para concessão do benefício, e retrata o montante apurado para subsistência no ano agrícola e não a renda mensal, levando-se em conta que leva-se cerca de 03 anos para uma remessa de bovinos estarem prontas ao abate, a depender da qualidade do gado, da alimentação e da forma de manejo. Dessa forma, verifica-se que as provas documentais e testemunhais foram suficientes para demonstrar que a autora exerce atividade tipicamente rurícola, em regime de economia familiar, há mais de 25 anos, bem como já ter completado 55 anos, preenchendo os requisitos exigidos pelos artigos 48, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91. O benefício devido ao segurado da Previdência Social tem natureza alimentar, assim, conforme dispõe o artigo 100 da Constituição Federal e artigo 128 da Lei n. 8.213/91, devem ser quitadas imediatamente, não se lhe aplicando a ordem de preferência por precatório.
Salienta-se, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, que somente será retomado com a decisão final da administração. (AgRg no Ag 1247104, Relator Min.
OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 02/04/2012; AgRg no Ag 1328445, Relator Min.
CESAR ASFOR, Segunda Turma, DJe 26/10/2011; AgRg no Ag 1258406, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 12/04/2010), sendo que, na espécie, a parte autora formulou o primeiro requerimento administrativo em 28/05/2014, cuja decisão se deu em 23/06/2014, ocasião em que buscou novamente o seu direito, no âmbito administrativo em 13/08/2018, com resposta final em 01/04/2019, ajuizando a ação judicial em 17/04/2020, não havendo, assim, que se falar em ocorrência do lapso prescricional.
Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, nos termos dos artigos 39, 48, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido de ELISETH DE SOUZA RANGEL para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a pagar aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário-mínimo, inclusive 13º salário, a partir do requerimento administrativo 28/05/2014 (ID. 35958821). Concedo ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar que o requerido implemente a autora o benefício de aposentadoria por idade rural, caso este esteja cancelado. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, abatidas as já recebidas pela via administrativa e são devidas desde a data do requerimento administrativo 28/05/2014 (ID. 35958821).
A correção monetária deverá incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os índices oficiais da Caderneta de Poupança e são devidos a partir da data da citação.
Sem custas.
Considerando que a sentença é ilíquida, atento ao inciso II do § 4º, do art. 85 do CPC, postergo a fixação dos honorários advocatícios quando da liquidação da sentença.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, embora ilíquida, tendo em vista que, de acordo com o CPC, a sentença não está sujeita a duplo grau de jurisdição quando a condenação for de valor inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, inc.
I).
Extingo o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação, ARQUIVE-SE.
SERVE DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO. Ariquemes, 26 de abril de 2023 Alex Balmant Juiz(a) de Direito -
26/04/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 19:36
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2023 08:17
Decorrido prazo de CORINA FERNANDES PEREIRA em 25/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:51
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 10:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/04/2023 10:30 Ariquemes - 4ª Vara Cível.
-
31/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 01:24
Publicado DECISÃO em 30/03/2023.
-
29/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/04/2023 10:30 Ariquemes - 4ª Vara Cível.
-
28/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 08:39
Processo Desarquivado
-
01/02/2023 08:39
Juntada de autos digitalizados
-
02/09/2020 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2020 10:07
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 20:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 00:21
Decorrido prazo de CORINA FERNANDES PEREIRA em 27/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2020.
-
21/07/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2020 19:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2020 00:41
Publicado SENTENÇA em 06/07/2020.
-
03/07/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 09:17
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2020 07:45
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 01:01
Decorrido prazo de ELISETH DE SOUZA RANGEL em 17/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2020.
-
25/05/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2020 02:29
Decorrido prazo de CORINA FERNANDES PEREIRA em 05/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 10:31
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2020 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 00:10
Publicado DECISÃO em 04/05/2020.
-
20/04/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 19:39
Outras Decisões
-
17/04/2020 15:09
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 08:25
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/04/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 15:36
Declarada incompetência
-
16/04/2020 10:48
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 08:29
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2020 00:00
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
07/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
06/04/2020 16:21
Classe Processual PROVIDÊNCIA (1424) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/04/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 14:37
Outras Decisões
-
13/03/2020 17:50
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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